VALE ALIMENTAÇÃO DE 14 REAIS POR DIA TRABALHADO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do vale-refeição ou vale-alimentação aos empregados abrangidos pela categoria, no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por dia trabalhado, a partir da data da assinatura da presente Convenção. A empresa oferecerá, conforme seu critério, vale-refeição ou vale-alimentação via PAT, no valor diário acima estabelecido. A empresa poderá ainda fornecer alimentação sob outras modalidades como: restaurante terceirizado ou em refeitório próprio. Parágrafo primeiro: Para os empregados que já recebam valor superior a título de vale-refeição ou alimentação que o valor informado nesta cláusula, fica garantido o valor já recebido, sendo vedada a redução do benefício ou substituição por outro benefício com valor inferior Parágrafo segundo: Para as empresas que estão incluindo este benefício pela primeira vez, o prazo de 30 dias, após o registro no MTE, para se adequarem e o mesmo não poderá ser cobrado retroativo, começando a contar a partir do próximo mês da assinatura da CCT. Parágrafo válido para a CCT de 2024/2025.
