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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR004894/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/11/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068209/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46212.014069/2014-30 DATA DO PROTOCOLO: 04/11/2014

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 47353.000111/2014-93 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 09/09/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LORI FEHMBERGER FREHLICH;
 
E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO, CNPJ n. 78.679.594/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA SILVA CAMPOS;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Atacadista Varegista do Plano da Confederação Nacional Dos Trabalhadores no Comércio-CNTC, com abrangência territorial em Maripá/PR e Palotina/PR.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO


As horas extras que ultrapassarem o limite previsto no item dos horários especiais, serão remuneradas de acordo com o que estabelece a Cláusula de Adicional de Horas Extras da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, firmada pelas Entidades Sindicais signatárias.   Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO


Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem 75 (setenta e cinco) minutos a jornada normal diária de trabalho, farão jus a refeição fornecida pelo Empregador ou a um pagamento equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial (cláusula 03 da letra B), por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.   Intervalos para Descanso


CLÁUSULA QUINTA - DESCANSO


Todo o empregado submetido à prorrogação de horário, terá assegurado uma hora e trinta minutos para almoço e trinta minutos para o lanche diário.   Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA SEXTA - FEIRA PONTA DE ESTOQUE


Fica estipulado a possibilidade de realização de 2 (duas) feiras ponta de estoque, e uma feira shopping em dia de sábado, em data a ser determinada pela Associação Comercial, dentro da abrangência deste termo aditivo, cujas datas, deverão ser com pagamento de adicional de horas extras de conformidade com a  Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015.

CLÁUSULA SÉTIMA - TOLERÂNCIA


Todo o Empregado que se indispuser para com a prorrogação de horário de trabalho, deverá ser liberado pelo seu empregador sem pressão ou coação, não respeitando o que aqui é estipulado o Empregado prejudicado deve comunicar o fato ao Sindicato obreiro, a fim deste tomar as medidas cabíveis a cada caso.

CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIOS ESPECIAIS


HORÁRIOS ESPECIAIS 2014 - 2015   DIA DO MÊS DIA DA SEMANA HORÁRIO DIAS COMEMORATIVOS  EXTRAS COMP. 09/08/2014 Sábado  08:30 às 16:00 Véspera Dias dos Pais 02:30:00   17/12/2014 Quarta 09:00 às 22:00 Horários Especial Natal 03:30:00 00:30:00 18/12/2014 Quinta  09:00 às 22:00 Horários Especial Natal 03:30:00 00:30:00 19/12/2014 Sexta 09:00 às 22:00 Horários Especial Natal 03:30:00 00:30:00 20/12/2014 Sábado 09:00 às 16:00 Horários Especial Natal 02:30:00 00:30:00 22/12/2014 Segunda 09:00 às 22:00 Horários Especial Natal 03:30:00 00:30:00 23/12/2014 Terça 09:00 às 22:00 Horários Especial Natal 03:30:00 00:30:00 24/12/2014 Quarta 08:30 às 16:00 Horários Especial Natal 00:00:00 02:30:00 25/12/2014 Quinta-Natal Fechado Feriado-Natal     26/12/2014 Sexta 13:30 ás 18:00 Horarios Especial Natal  00:00:00 03:30:00 31/12/2014 Quarta 08:30 ás 16:00 Horario Especial Ano Novo 00:00:00 02:30:00 01/01/2015 Quinta-Ano Novo  Fechado Feriado Ano Novo 00:00:00 00:00:00 02/01/2015 Sexta 13:30 ás 18:00  Horario Especial Ano Novo 00:00:00 03:30:00 16/02/2015 Segunda Fechado Véspera Carnaval  00:00:00 08:00:00 17/02/2015 Terça Fechado  Feriado-Carnaval 00:00:00 00:00:00 18/02/2015 Quarta 13:30 ás 18:00 Quarta Feira de Cinzas 00:00:00 03:30:00 04/04/2015 Sabado 08:30 ás 16:00 Véspera de Pascoa 02:30:00   08/05/2015 Sexta 08:30 às 20:00 Véspera Dias Das Mães 01:30:00           26:30:00 26:30:00   Considerando o seguinte horário de funcionamento durante a semana: Das 08h30min ás 12h00 - 13h30min ás 18h00; Sábado das 08h30min ás 12h30min; Duas feiras Pontas de Estoque e uma Feira Shopping, horas extras serão pagas. Obs: Os horários que não estão especificados o funcionamento é normal.

CLÁUSULA NONA - DIA DAS MÃES


“O comércio poderá estender o atendimento no sábado dia 09/05/2015 véspera do Dias Das Mães até as 16h00. Essas horas deverão ser pagas como HORAS EXTRAS conforme CCT 2014/2015, ou serem compensadas conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2014 registrado no MTE nº PR002533/2014 protocolado em 17/06/2014.”    
Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO


Abrangem o presente termo aditivo todos estabelecimentos comerciais varejista, excluídos, os do ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos, comércio de materiais de construção e os supermercados, os quais permanecerão cumprindo os horários normais que praticam na semana, respeitados ainda os domingos e feriados.   Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADE


Em caso de desobediência a qualquer uma das condições previstas no presente Termo Aditivo, aplicável será a penalidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, cláusula da PENALIDADE, assim redigida: Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT fica estipulada multa do menor salário desta convenção em favor da parte prejudicada, por infração.  



LORI FEHMBERGER FREHLICH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA



JOAO BATISTA SILVA CAMPOS
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO