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Contribuição Assistencial

     A Constitução Federal exige a participação do Sindicato nas negociações coletivas de trabalho, atribuindo com isto a responsabilidade da defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, abrangendo inclusive questões judiciais ou administrativas.          Portanto sendo de exigência legal a atuação do Sindicato nas negociações coletivas ou dissídios coletivos, resulta com isto gastos notadamente de ordem financeira à Entidade, origem fundamental da contribuição para poder manter com a arrecadação a assistência jurídica, bem como todos os serviços prestados, sendo de se ressaltar que o Sindicato realiza e estende suas conquistas oriundas das negociações à todos os membros da categoria, sejam eles sócios ou não sócios, todos são beneficiários das cláusulas econômicas (aumentos, reajustes salariais e outros) ou cláusulas sociais.          A Contribuição Assistencial é legítima e legal, devida por todos os membros da categoria. Tem fundamentação legal para aplicabilidade e eficácia da contribuição, amparo no Artigo 513, letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e nas Assembléias Gerais da Entidade, órgão por onde passam pelo crivo, todas as reivindicações da categoria, onde são convocados todos os membros, sócios e não sócios.          Estabelece o Artigo 513, da CLT, "verbis": "São prerrogativas dos Sindicatos:         e) Impor contribuições à todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas."          A forma, o valor definido e o prazo para recolhimento será o convencionado na Norma Coletiva, quer por Convenção Coletiva de Trabalho, quer por julgamento oriúndo de Dissídio Coletivo.
FONTE: 
http://www.fecep.org.br/