CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINCOPEÇAS 2013/2014
Convenção Coletiva De Trabalho
2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
PR005662/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
10/12/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR074579/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46212.015714/2013-51
DATA DO PROTOCOLO:
10/12/2013
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LORI FEHMBERGER FREHLICH;
E
SIND DO COM VAREJ DE VEIC PECAS E ACES P VEIC NO EST PR, CNPJ n.
76.682.236/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
WANDERLEY ANTONIO NOGUEIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, com abrangência territorial em Maripá/PR,
Palotina/PR e Terra Roxa/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO
DE 2013, aos empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho remunerado por salário fixo e como garantia mínima a
comissionistas o salário normativo de R$950,00 (Novecentos e Cinquenta
Reais)
Parágrafo
Único.
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria,
igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada
integral, acrescido de 20%(vinte por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários fixos, ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2012,
já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão
reajustados em 1º DE JUNHO DE 2013, com a aplicação do
percentual de 8,35% (oito inteiros e trinta e cinco centésimos por
cento).
Aos
empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2012, será
garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu
tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
A
correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os
aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de
natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO
de 2012. Não serão compensados os aumentos salariais determinados
por promoção, transferência de
cargo, equiparação salarial
por ordem judicial, término
de aprendizagem ou
implemento de idade.
As
condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas,
englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial
ocorrentes no mês de JUNHO de 2013.
As
eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que
vierem a ser concedidos após JUNHO de 2013, serão compensados
com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de
outras Convenções ou
Aditivos firmados pelas
partes.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Nos
comprovantes de pagamento - contracheques ou recibos - deverão constar a
identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as
importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a
indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e
FGTS; no caso do empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das
vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões e o repouso
semanal remunerado.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
Os
salários, líquidos e certos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior
a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta
centésimos por cento) ao dia.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
Os
empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que
por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a
seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde e
vales-farmácia.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês
de JUNHO/2013,
decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão
ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de DEZEMBRO DE 2013, sem
quaisquer acréscimos ou penalidades.
Parágrafo Único – Os complementos das verbas rescisórias da
aplicação desta convenção coletiva de trabalho a partir de junho de 2013, deverão
ser pagas até a data de 30
de dezembro de 2013.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de
forma escalonada, com adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as
primeiras 20 (vinte) mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as
excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 90% (noventa por
cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
§ 1º - Serão consideradas extras as horas
dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, treinamentos e cursos realizados
fora do horário normal de trabalho;
§ 2º - Não serão consideradas extras as horas de
trabalho dedicadas a reuniões de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e a treinamentos e cursos a que o
empregado não esteja obrigado;
§ 3º - Aplica-se aos comissionistas o disposto
nos parágrafos primeiro e segundo;
§ 4º - Para o cálculo do adicional da hora extra
do comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por 220
(duzentas e vinte) horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno - como conceituado em lei - será pago com adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
Ao
trabalho insalubre serão aplicados os adicionais de 45%, 25% e 15% nos
riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As férias serão remuneradas com
adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário, independentemente de
serem proporcionais, integrais, indenizadas de forma simples ou em dobro;
sem prejuízo do adicional, o empregado poderá, se quiser, converter em
dinheiro 1/3 (um terço) do período das férias que irá gozar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na cessação do contrato de trabalho, por
pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de
1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O
contrato de experiência só será válido se celebrado com expressa menção de
data de início datilografada e com a assinatura do empregado nela aposta,
anotado em Carteira de Trabalho, com a entrega de cópia de igual teor ao
empregado, sob recibo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos sempre com vínculo de emprego e com
submissão às disposições mínimas de proteção da Convenção Coletiva de
Trabalho, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com
organismos ou entidades assistenciais, observadas disposições da Lei Nº
10.097, de 19.12.2000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO DE GARANTIA
No
ato da homologação ou de quitação de haveres rescisórios a empresa deverá
fornecer ao empregado o extrato da conta do fundo de garantia, constando a
situação dos depósitos e rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente
anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo de força maior do agente
financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDAMENTO DA DESPEDIDA
Na
despedida por justa causa o empregador deverá declinar, por escrito, o
motivo justificador do ato de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO
Fica
estabelecida a obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e
dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de lei, sob
pena de pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo
computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções
coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições
mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo
empregador, para os empregados admitidos até 12/10/2011, será de 30 (trinta)
dias para o empregado que conta com até 01 (um) ano de serviço na mesma
empresa, e, depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como
segue:
A)
Até 25 anos de empresa nos termos da Lei 12506/2011;
B)
de 25 a 30 anos de serviço na empresa 105 (cento e cinco) dias;
C)
acima de 30 anos de serviço na empresa 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO Para os empregados
admitidos a partir de 13/10/2011 o aviso prévio proporcional será
calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio
dado pelo empregador poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias
trabalhados no período, devendo a renúncia ser manifestada por escrito e com
a assistência do Sindicato obreiro. É vedado ao empregador determinar
cumprir o aviso prévio em casa, exigindo-se
em tal hipótese,
que proceda a
indenização do respectivo
período.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos
do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta)
dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
As
Carteiras de Trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante
recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego, e nelas
serão registradas sua função, remuneração, repouso semanal e os percentuais
de comissão eventualmente pagos.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTES
A empregada gestante terá estabilidade no emprego desde o início da gravidez
até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao
empregado convocado para prestação do serviço militar, estabilidade no
emprego, desde a convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou
desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTES A SE
APOSENTAR
Será
assegurado o emprego, nos doze meses que antecederem o implemento do tempo
necessário à aposentadoria, ao empregado que tiver, no mínimo cinco anos de
serviço à empresa ressalvando-se a ocorrência de justa causa. Esta garantia se
aplica aos casos de
aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e por
tempo de serviço (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
Outras normas referentes a condições para o exercício do
trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERENCIA DE CAIXA
A
conferência de valores de caixa será feita em presença do operador
responsável; sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la não terá
responsabilidade por erros ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvada
a hipótese de recusa injustificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não
poderão sofrer descontos
de salários em
decorrência de cheques sem
fundos recebidos em
funções de cobrança, caixa ou vendas, desde que
comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenha prévia
ciência, expressa em documento por eles assinados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados que atuarem em funções de caixa, recebendo e pagando valores,
terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do
piso salarial para suporte de diferenças apuradas em quebra de caixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Quando
admitido para a função de outro, despedido sem justa causa, o empregado
perceberá salário igual ao daquele com menor salário na função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES ESPECIFÍCAS AOS COMISSIONISTAS
Aos empregados
comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a
base de cálculo para o
pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
Assegura-se
aos comissionistas a garantia mínima estabelecida na cláusula 3ª - PISO
SALARIAL, quando suas comissões não ultrapassarem no mês aquele valor.
As
comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive
proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado,
serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média
corrigida das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso de férias
indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio
indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses
anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será
considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao
período de gozo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GESTANTES COMISSIONISTAS
Para
pagamento dos salários correspondentes a licença maternidade, a remuneração
a ser
observada corresponderá a
média das comissões dos
últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito na cláusula
28ª - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS.
É
vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal
remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor
do repouso semanal remunerado será
feito mediante a
divisão total da comissão percebida
no mês pelo número de dias efetivamente
trabalhados,
multiplicando-se o resultado
pelo número de
domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CRECHES
Os
estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com
creches para guarda e assistência de seus filhos no período de amamentação,
de acordo com o parágrafo 1º do inciso IV, do Artigo 389 da CLT, ou
reembolsarão o valor pago pela empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS
Haverá
assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser
utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de
atendimentos de clientes.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
É
mantida a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08
(oito) horas diárias de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO
Sempre
que autorizados pelos empregados interessados, consultados na forma da Lei,
a entidade sindical profissional celebrará Acordos Coletivos para alteração
de horário, prorrogação de jornada com ou sem compensação, para trabalho
noturno e em datas especiais e promocionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes
que comprovem a situação de regularidade escolar e que manifestem o
desinteresse pela citada prorrogação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS PARA LANCHE
Os
intervalos de quinze minutos para lanches serão computados como tempo de
serviço na jornada diária do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DA FREQUENCIA AO TRABALHO
As
empresas utilizarão obrigatoriamente controles de frequência, mediante
livros, cartões ou fichas-ponto, inclusive aos empregados que prestam
serviços externos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO
Aos
empregados estudantes que prestarem vestibular, desde que comprovem a
prestação de exames na cidade em que trabalhem ou residem, é assegurado o
abono do dia de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARNAVAL
Não haverá expediente e respectivo trabalho na terça-feira de carnaval.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ALIMENTAÇÃO
I - LOCAIS APROPRIADOS: A empresa que não dispuser de cantina, refeitório
ou convênio para alimentação, destinará local em condições de higiene e
capacitado para o preparo e ingestão da alimentação pelos empregados.
II - LANCHES: Quando houver prestação de horas extras, após
excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos, o empregador fornecerá lanche ao
empregado; havendo impossibilidade ou desinteresse, pagará ao empregado o
equivalente a 3% (três por cento) do piso salarial.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
A
vestimenta considerada essencial à atividade, ou padronizada pela empresa,
será por ela fornecida, sem qualquer custo ou cobrança, direta ou indireta.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS
Só
serão aceitos para justificação de ausências ao trabalho os atestados
médicos ou odontológicos dos profissionais da Previdência Social, da
Entidade Sindical dos Empregados, da empresa ou organização por ela
contratada.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As
empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar e as
empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar
com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos
salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas destinarão local visível e de acesso permanente a seus empregados
para, em seus estabelecimentos, serem divulgados avisos e comunicações da
Entidade Sindical dos Empregados, porém, não será permitida a afixação de
matéria de natureza político-partidária ou que contenham ataques a quem quer
que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RAIS
As
empresas se obrigam a encaminhar à Entidade Sindical dos trabalhadores, uma
via de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, na mesma ocasião em
que façam a entrega das demais ao órgão oficial competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO MISTA
Fica
instituída uma Comissão Mista, composta de 06 (seis) membros, designados 03
(três) pela entidade sindical dos empregados e 03 (três) pela entidade
sindical dos empregadores. A comissão estudará e decidirá as dúvidas que
surjam na interpretação da convenção, proporá aos convenentes, a
alteração desta sempre que entenda conveniente, seja para alterar ou
eliminar qualquer de suas disposições, seja para criar novas. Poderão,
também, empregados e/ou empregadores, submeterem à Comissão problemas
decorrentes da relação de emprego, para tentativa de conciliação.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO
A
Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados em empresas
do comércio varejista de veículos, peças e acessórios para veículos na base
territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina, incluídos
os que trabalhem em oficinas de reparação e assistência técnica dos produtos
comercializados pelas empresas integrantes da categoria econômica
representada pelo Sindicato Patronal signatário, e excluídos os
trabalhadores integrantes de categorias diferenciadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
Incidirá multa de valor equivalente ao do piso
salarial no caso de descumprimento das obrigações da Convenção Coletiva de
Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial
em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as
partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que
julgarem necessárias com relação às cláusulas 3ª e 4ª, facultando-se o
Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
LORI FEHMBERGER FREHLICH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA
WANDERLEY ANTONIO NOGUEIRA
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE VEIC PECAS E ACES P VEIC NO EST PR
