CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CONCESSIONARIAS 2013/2014
Convenção Coletiva De Trabalho
2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
PR004693/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
18/10/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR060753/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46212.013241/2013-57
DATA DO PROTOCOLO:
18/10/2013
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LORI FEHMBERGER FREHLICH;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU, CNPJ n.
01.819.587/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS
ANTONIO SEBBEN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, com abrangência territorial em Maripá/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se,
a partir de 1º DE JUNHO DE 2013, aos empregados abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados exclusivamente por
salário fixo, os seguintes pisos salariais:
a)
Durante os primeiros 90 (noventa) dias, piso salarial de R$990,00 (NOVECENTOS
E NOVENTA REAIS);
b)
Após 90 (noventa) dias, piso salarial de R$1.038,00 (UM MIL E TRINTA E OITO REAIS);
c)
Ao trabalhador APRENDIZ
fica assegurado piso salarial de R$917,00 (NOVECENTOS E DEZESSETE REAIS).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido garantia de valor mínimo ao
piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador
adulto no País, por jornada integral, acrescido de 20% (vinte por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários fixos, ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2012,
já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão
reajustados em 1º DE JUNHO DE 2013, com a aplicação do
percentual de 8,80% (oito
inteiros e oitenta centésimos por cento).
§ 1º - Aos
empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2012, será
garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu
tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os
empregados não poderão sofrer descontos de salários em decorrência de
cheques sem fundos recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, desde
que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenha
prévia ciência, expressa em documento por eles assinados.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os
empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que
por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a
seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde e
vales-farmácia.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As
empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar, poderão,
previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para
pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
PARÁGRAFO ÚNICO A negociação prevista no caput desta cláusula estende-se
também às empresas que comprovarem dificuldades econômicas.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
Os
salários, líquidos e certos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior
ao seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta
centésimos por cento) ao dia.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS
Aos
empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a
base de cálculo para o pagamento das comissões e do repouso semanal
remunerado.
§ 1º - Assegura-se aos comissionistas a garantia mínima
estabelecida na cláusula dos pisos salariais, quando suas comissões não
ultrapassarem no mês aquele valor.
§ 2º - As comissões para efeitos de cálculo de férias,
13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e
aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE
NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a
substituí-lo.
§ 3º - Para o
cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões
pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais
ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a
média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão;
e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões
corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
§ 4º - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes a
licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá a média das
comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo
descrito no § 2º desta cláusula.
§ 5º - É vedada a inclusão da parcela salarial
correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais
de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito
mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias
efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de
domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2013,
decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão
ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de OUTUBRO/2013,
sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As
horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65%
(sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85%
(oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40
(quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40
(quarenta) mensais.
§ 1º - Serão consideradas extras as horas dedicadas a
balanços, balancetes, reuniões, treinamentos e cursos realizados fora do
horário normal de trabalho;
§ 2º - Não serão consideradas extras as horas de
trabalho dedicadas a reuniões de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e a treinamentos e cursos a que o empregado não esteja obrigado;
§ 3º - Aplica-se aos comissionistas o disposto nos
parágrafos primeiro e segundo;
§ 4º - Para o cálculo do adicional da hora extra do
comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por 220
(duzentas e vinte) horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno - como conceituado em lei - será pago com adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
Ao
trabalho insalubre serão aplicados os adicionais de 45%, 25% e 15% nos
riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados que atuarem em funções de caixa, recebendo e pagando valores,
terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do
piso salarial para suporte de diferenças apuradas em quebra de caixa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES
Os
estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com
creches para guarda e assistência de seus filhos no período de amamentação, de
acordo com o parágrafo 1º do inciso IV, do Artigo 389
da CLT, ou reembolsarão o valor pago pela empregada.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDAMENTO DA DESPEDIDA
Na
despedida por justa causa o empregador deverá declinar, por escrito, o
motivo justificador do ato de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
Fica
estabelecida a obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e
dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de lei, sob
pena de pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo
computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho
anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas
fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador, para
os empregados admitidos até 12/10/2011, será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com até 01 (um)
ano de serviço na mesma empresa, e, depois escalonado proporcionalmente ao
tempo de serviço, como segue:
A) Até 25 anos de
empresa nos termos da Lei 12506/2011;
B) de 25 a 30 anos de
serviço na empresa 105 (cento e cinco) dias;
C) acima de 30 anos
de serviço na empresa 120 (cento e vinte) dias.
§1º Para os empregados admitidos a partir de
13/10/2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei
nº 12.506/2011
§ 2º - O empregado
que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador
poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período,
devendo a renúncia ser manifestada por escrito e com a assistência do
Sindicato obreiro. É vedado ao empregador determinar cumprir o aviso prévio
em casa, exigindo-se em tal
hipótese, que proceda
a indenização do respectivo período.
§ 3º - O cumprimento
pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e
de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo
o período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários
sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago
ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula
dos pisos salariais, desta
Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de
trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados
ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na
empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação
como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro,
cobrador, telefonista, repositor de estoque, "office-boy" e
serviços gerais, ficando limitado a 90(noventa) dias, o período de estágio nas funções de
balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO DE MENORES
Os
menores serão admitidos sempre com vínculo de emprego e com submissão às
disposições mínimas de proteção da Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que
sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou
entidades assistenciais, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de
19.12.2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência só será válido se celebrado com expressa menção de
data de início datilografada e com a assinatura do empregado nela aposta,
anotado em Carteira de Trabalho, com a entrega de cópia de igual teor ao
empregado, sob recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE GARANTIA
No
ato da homologação ou de quitação de haveres rescisórios a empresa deverá
fornecer ao empregado o extrato da conta do fundo de garantia,
constando a situação dos depósitos e rendimentos,
inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo de força maior do
agente financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Quando
admitido para a função de outro, despedido sem justa causa, o empregado
perceberá salário igual ao
daquele com menor salário na função.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
A
vestimenta considerada essencial à atividade, ou padronizada pela empresa,
será por ela fornecida, sem qualquer custo ou cobrança, direta ou indireta.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTES
A
empregada gestante terá estabilidade no emprego desde o início da gravidez
até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado ao empregado convocado para prestação do serviço militar, estabilidade
no emprego, desde a convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou
desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA
Será
assegurado o emprego, nos
doze meses que
antecederem o implemento do
tempo necessário à aposentadoria,
ao empregado que tiver, no
mínimo cinco anos de serviço à empresa
ressalvando-se a ocorrência
de justa causa.
Esta garantia se
aplica aos casos
de aposentadoria por idade (65
anos para o homem e 60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos para o homem e 30 anos
para a mulher).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
As
Carteiras de Trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante
recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego, e nelas
serão registradas sua função, remuneração, repouso semanal e os percentuais
de comissão eventualmente pagos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Nos
comprovantes de pagamento - contracheques ou recibos - deverão constar a
identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as
importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a
indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e
FGTS; no caso do empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das
vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões e o repouso
semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A
conferência de valores de caixa será feita em presença do operador
responsável; sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la não terá
responsabilidade por erros ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvada
a hipótese de recusa injustificada.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
É
mantida a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08
(oito) horas diárias de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO
Sempre que
autorizados pelos empregados
interessados, consultados na forma da Lei, a entidade sindical profissional
celebrará Acordos Coletivos para alteração de horário, prorrogação de
jornada com ou sem compensação, para trabalho noturno e em datas especiais e
promocionais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA LANCHE
Os
intervalos de quinze minutos para lanches serão computados como tempo de
serviço na jornada diária do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
As
empresas utilizarão obrigatoriamente controles de frequência, mediante
livros, cartões ou fichas-ponto, inclusive aos empregados que prestam
serviços externos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO
Aos
empregados estudantes que prestarem vestibular, desde que comprovem a
prestação de exames na cidade em que trabalhem ou residem, é assegurado o
abono do dia de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTES
Fica
vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que
comprovem a situação de regularidade escolar e que manifestem o desinteresse
pela citada prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARNAVAL
Não
haverá expediente e respectivo trabalho na terça-feira de carnaval.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
I
- LOCAIS APROPRIADOS: A empresa que não dispuser
de cantina, refeitório ou convênio para alimentação,
destinará local em condições de higiene e capacitado para o preparo e
ingestão da alimentação pelos
empregados.
II
- LANCHES: Quando houver prestação de horas extras, após excedidos 45
(quarenta e cinco) minutos, o empregador fornecerá lanche ao empregado;
havendo impossibilidade ou desinteresse, o empregador reembolsará as
despesas do empregado para aquisição de lanche até o valor equivalente a
2,5% (dois e meio por cento) do piso salarial.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As
férias serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do
salário, independentemente de serem proporcionais, integrais, indenizadas de
forma simples ou em dobro; sem prejuízo do adicional, o empregado poderá se
quiser converter em dinheiro 1/3 (um terço) do período das férias que irá
gozar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na cessação do contrato de trabalho, por pedido
de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12
(um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS
Só
serão aceitos para justificação de ausências ao trabalho os atestados
médicos ou odontológicos dos profissionais
da Previdência Social,
da Entidade Sindical dos Empregados, da
empresa ou organização por ela contratada.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As
partes convenentes recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo
presente instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de
Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado
para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é
dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da
pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS
Haverá
assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser
utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de
atendimentos de clientes.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RAIS
As
empresas se obrigam a encaminhar à Entidade Sindical dos trabalhadores, uma
via de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, na mesma ocasião em
que façam a entrega das demais ao órgão oficial competente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica
representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher através
de guias próprias em favor do SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE
VEÍCULOS NO ESTADO DO PARANÁ – SINCODIV-PR, junto às
agências do Banco Itaú S/A, a Contribuição Assistencial Patronal, fixada em
Assembléia Geral Extraordinária, vencível no dia 30 de OUTUBRO de
2013.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O
desconto da contribuição assistencial se faz no estrito interesse da
entidade sindical patronal subscritora e se destina a financiar os seus
serviços sindicais, voltados para a assistência aos membros da respectiva
categoria e para as negociações coletivas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas destinarão local visível e de acesso permanente a seus empregados
para, em seus estabelecimentos, serem
divulgados avisos e comunicações da Entidade Sindical dos Empregados,
porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza
político-partidária ou que contenham ataques a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO MISTA
Fica
instituída uma Comissão Mista, composta de 06 (seis) membros, designados 03
(três) pela entidade sindical dos empregados e 03 (três) pela entidade
sindical dos empregadores. A Comissão estudará e decidirá as dúvidas que
surjam na interpretação da Convenção, proporá aos convenentes, a alteração
desta sempre que entenda conveniente, seja para alterar ou eliminar qualquer
de suas disposições, seja para criar
novas. Poderão, também, empregados e/ou empregadores, submeterem à Comissão
problemas decorrentes da relação de emprego, para tentativa de conciliação.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO
A
Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados em empresas
concessionárias e distribuidoras de
veículos, incluídos os que
trabalhem em oficinas de reparação e assistência técnica dos produtos
comercializados pelas empresas integrantes da categoria econômica representada
pelo Sindicato Patronal signatário, e excluídos os trabalhadores integrantes
de categorias diferenciadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BASE TERRITORIAL
A
presente Convenção Coletiva de
Trabalho aplica-se aos
contratos de trabalho da
categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de
atividades e profissões anexo ao
Artigo 577 da CLT), no município de
MARIPÁ.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADE
Incidirá
multa de valor equivalente ao do piso salarial no caso de descumprimento das
obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Na
hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração
substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para
examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com
relação às cláusulas de reajuste salarial e dos pisos salariais,
facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
LORI FEHMBERGER FREHLICH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA
LUIS ANTONIO SEBBEN
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU
