CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais,
será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto
no Artigo 144 da C.L.T.
Paragráfo único - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso o abono do referido, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Conforme art. 145 da CLT.

