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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS

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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da C.L.T.

Paragráfo único - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso o abono do referido, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Conforme art. 145 da CLT.