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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA - EXTRA

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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA - EXTRA

As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 15 (quinze) primeiras horas mensais, 75% (setenta e cinco por cento) até a 30ª(trigésima) hora mensal e 100% (cem por cento) a partir da 30ª(trigésima) hora mensal.
 
PARAGRAFO ÚNICO: As horas extras laboradas aos sábados serão consideradas extra as que excederem as 08:00 diárias,observando a forma escalonada no "caput" da mesma cláusula.