CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - CCT COMÉRCIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - CCT COMÉRCIO
Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de
condições fixadas na lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, ou seja até 01 ano 30 dias, 01 ano 33 dias, 02 anos 36 dias, 03 anos 39 dias, 04 anos 42 dias, e assim
sucessivamente.
- Para o trabalhador com maior tempo de empresa ao que se refere a Lei nº. 12.506/11 será devido:
-De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
- Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias;
Parágrafo 1º - O empregado deverá trabalhar apenas os 30 (trinta) dias com duas horas a menos ou 23 (vinte e três) dias em horário integral na forma do Artigo 488 e Parágrafo Único da CLT, devendo ser indenizado os dias remanescentes do aviso prévio a que fizer jus, sendo que a homologação deverá ser efetuada ao final dos 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - No caso de demissão por iniciativa do empregador, para o cumprimento do aviso prévio sempre que o trabalhador comprovar a obtenção de um novo emprego o empregador deverá dispensar o mesmo do cumprimento do aviso, ficando o empregador desobrigado ao pagamento desse período.

