CCT - Comércio 2014
Convenção Coletiva De Trabalho
2014/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR045572/2014
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
20/08/2014 ÀS 14:17
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LORI FEHMBERGER FREHLICH;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO, CNPJ n. 78.679.594/0001-04, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA SILVA CAMPOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, com abrangência territorial em Maripá/PR,
Palotina/PR e Terra Roxa/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2014, aos
empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com 90
(noventa) dias ou mais de serviços prestados ao mesmo empregador, os
seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados que exerçam as funções de
Pacoteiro, fica assegurado piso salarial de R$ 787,00 (Setecentos e
Oitenta e Sete Reais);
B) Aos empregados que exerçam as funções de
Copa, Cozinha, Limpeza, Contínuos, Office-Boys, Repositor, Porteiros,
Auxiliar de Açougueiro, Auxiliar de Panificação e Auxiliar de
Confeiteiro, fica assegurado piso salarial de R$ 911,00 (Novecentos e
onze Reais);
C) Para os Vendedores e aos demais empregados, fica
assegurado piso salarial de R$ 993,00 (Novecentos e Noventa e Três Reais).
D) O piso salarial do Menor Aprendiz será equivalente
ao Salário Mínimo Nacional.
E) Aos empregados que comprovem serem estudantes e
admitidos para jornada de seis horas diárias e de trinta e seis horas
semanais, fica assegurado piso salarial proporcional relativamente a função
que vier desempenhar na Empresa.
CLÁUSULA QUARTA - PARAGRAFO ÚNICO
Nos primeiros noventa dias de contratualidade fica garantido
salário igual a 835,00 (Oitocentos e Trinta e Cinco Reais) a todos os
Empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, exceto os
Empregados das funções previstas na clausula 3 da letra "A"
acima.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou parte fixa dos salários de Junho de 2013,
já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão
reajustados em 1º DE JUNHO DE 2014, com a aplicação do percentual de 8,00%
(oito por cento).
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças
salariais, resultantes da aplicação do índice previsto na cláusula
3ª(terceira) deste instrumento, e, relativas a JUNHO/JULHO 2014, serão
pagas em até duas parcelas, juntamente com as folhas de pagamento de
AGOSTO/SETEMBRO de 2014, obrigação liquida e certa a ser satisfeita. As
diferenças com base no Salário Normativo, cláusula 3ª(terceira), igualmente
serão pagas obedecida a forma acima estabelecida.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica
estabelecida garantia do Salário Mínimo Nacional, por jornada integral,
acrescido de 15% (quinze por cento), excluídos os Empregados na função de
Pacoteiros, os quais terão direito a Piso Salarial na mesma proporção em
relação ao Salário Mínimo.
CLÁUSULA OITAVA - PARAGRAFO ÚNICO
A garantia de Piso de que trata o caput da cláusula somente
será aplicado a partir do mês da data base, JUNHO/2014.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
Os
empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que
por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a
seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde,
vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus
dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALONAMENTO
Os empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2013,
terão os seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, nos
seguintes percentuais:
MÊS DE ADMISSÃO
INDICE ACUMULADO
JUNHO/2013
8,00%
JULHO/2013
7,61%
AGOSTO/2013
7,79%
SETEMBRO/2013
7,57%
OUTUBRO/2013
7,19%
NOVEMBRO/2013
6,35%
DEZEMBRO/2013
5,61%
JANEIRO/2014
4,63%
FEVEREIRO/2014
3,78%
MARÇO/2014
2,92%
ABRIL/2014
1,82%
MAIO/2014
0,79%
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
A correção salarial ora estabelecida sofrerá a
compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos
salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo
empregador, desde Junho de 2013. Não serão compensados os aumentos salariais
determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por
ordem legal ou judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade
(Instrumento Normativo nº. 4, do T.S.T., alínea XXI).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de
envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da
remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHES
Para
as empresas que adotarem a prática do lanche os intervalos de quinze
minutos, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do
empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As
horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 60%
(sessenta por cento) para as 02 (duas) primeiras diárias e com 100% (cem por
cento) as demais.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONISTAS
Aos
empregados comissionistas caso as comissões não alcancem valor
correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$
993,00(Novecentos e Noventa e Três reais), após 90 (noventa) dias
de serviços prestados ao mesmo empregador.
Aos
empregados comissionistas, os empregadores fornecerão mensalmente o valor de
suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso
semanal remunerado.
A
parte variável do salário dos comissionistas para fins de cálculo de férias,
13º salário e verbas rescisórias, será considerada a média das comissões
percebidas nos últimos 12 (doze) meses, corrigindo-se mês a mês os valores
das referidas comissões, pelos índices do I.N.P.C./I.B.G.E., de acordo com a
tabela oficial, ou outro índice que vier a substituí-lo, mantendo o valor
real da comissão do último mês.
No
cálculo das férias e verbas rescisórias será considerada a média das
comissões atualizadas como exposto acima, observando-se os 12 (doze)
meses anteriores ao período de fruição ou pagamento, e, no cálculo do 13º
salário, será considerada a média das comissões, atualizadas no ano de
referência.
GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos
salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite o
regime de correção das comissões, a remuneração a ser observada
corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos
segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado
quando o empregador indenizar o período de licença maternidade,
independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das
comissões corrigidas.
É
vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal
remunerado (Lei Nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor
do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da
comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados,
multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês
correspondente.
O
cálculo do atestado médico será feito pela média salarial do
comissionado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
Em caso de morte ou falecimento de Empregado, a
empresa pagará aos seus dependentes habilitados junto a Previdência Social,
o valor equivalente de R$ 648,00(Seiscentos e quarenta e oito Reais) a
titulo de Auxilio Morte/Funeral, excluindo-se os empregados que a empresa
que já possuem Seguro de Vida ou Auxilio Funeral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA E
PARENTES DE 1ºGRAU
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou
nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do
falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário, mediante a devida
comprovação. E de 3 (Três) dias consecutivos como falta justificada no caso
de falecimento de parentes de 1º grau.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O
empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá
direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não
consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1 / T.S.T.).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na
rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira
de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder ao pagamento dos
haveres devidos na quitação.
O
empregador terá 24 ( vinte e quatro horas) após o prazo do Artº 477 da CLT
para finalizar os atos homologatórios sob pena da multa do mesmo artigo e de
descumprimento da CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISAO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso
de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito
a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião das
homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade
Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da Entidade
Sindical Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Será assegurado o emprego nos 12 meses que antecederem
o implemento do tempo necessário da aposentadoria, o empregado que tiver no
mínimo 10 (dez) anos de serviço a empresa, ressalvando-se a ocorrência de
justa causa, desde que informado expressamente tal situação ao empregador.
Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
TEMPO
DE SERVIÇO (Nº DE DIAS)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90
OBS: Para o trabalhador com maior tempo de empresa ao
que se refere à Lei nº. 12.506/11 será devido:
- De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105
(cento e cinco) dias;
- Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120
(cento e vinte) dias;
- O empregado deverá trabalhar apenas os 30
(trinta) dias com duas horas a menos ou 23 (vinte e três) dias em horário
integral na forma do Artigo 488 e Parágrafo Único da CLT, devendo ser
indenizado os dias remanescentes do aviso prévio a que fizer jus, sendo que
a homologação deverá ser efetuada ao final dos 30 (trinta) dias.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTÁGIO
As Empresas
representadas pela Entidade Sindical Patronal, signatária neste instrumento,
somente poderão utilizar o labor de estagiários se cumpridas todas as
exigências previstas na Lei nº. 6494 de 07 de dezembro de 1977(DOU. 09/12/77)
e no Decreto nº. 87.497 de 18 de agosto de 1982(DOU. 19/08/82).
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENORES
É
proibido admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com
entidades assistenciais, sem formalização do contrato de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão
anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de
salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva
de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de
duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o
empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá
fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem
como, anotar na C.T.P.S., o referido contrato.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CHEQUES
Os
empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques
devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de
caixa, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento das
quais tenha ciência expressa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Quando exigidos na
execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus
empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem
como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de
proteção e segurança.
Extinto ou
rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes
e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se
encontrarem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O
empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos
apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os
empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de
presença de clientes.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida
arbitrária ou sem justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto e
desde o momento em que seja confirmada a gravidez, através de atestado
médico entregue ao empregador, contra recibo. Na falta de fornecimento do
recibo, a gestante poderá provar o conhecimento da gravidez pelo empregador
por todos os meios de provas admitidas em direito.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido
pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de
12 (doze) meses, nos termos da Lei Nº 8.213/91, Artigo 118.
Outras normas referentes a condições para o exercício do
trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na
função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público,
conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de
crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de
contas dos interesses a seu cargo terão uma tolerância mensal máxima
equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados,
entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando
no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções
do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O caixa prestará
contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de
crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou
superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e
outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Os
empregados que, em regime de trabalho
extraordinário, ultrapassarem 75 (setenta e cinco) minutos a
jornada normal diária de trabalho, farão jus a refeição fornecida pelo
Empregador ou a um pagamento equivalente a 2% (dois por cento) do piso
salarial (cláusula 03 da letra B), por dia em que ocorrer tal situação. Tal
parcela terá natureza indenizatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão implantar Banco de Horas na forma
do que dispõe o Artº. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante
acordo com a concordância expressa do Trabalhador, devidamente protocolada
junto ao Sindicato Obreiro, sob pena de nulidade, o qual conterá os
elementos objetivos da compensação, atendidos os requisitos abaixo
elencados:
1) O regime de Banco de Horas poderá abranger, ou não,
todos os setores da empresa;
2) A duração do trabalho semanal no período
considerado normal será de 44(quarenta e quatro) horas semanais, havendo
descansos semanal aos domingos;
3) A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas
poderá ser reduzida para até 32 (trinta e duas) horas por semana, sem que
haja a correspondente redução de salário. Nas situações em que haja a
necessidade de uma jornada de trabalho maior, esta poderá aumentar até o
limite de 56 (cinquenta e seis) horas semanais;
4) A quantidade de horas trabalhadas a menos do que a
jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, será apontada como saldo
devedor do empregado. A quantia de horas trabalhadas a maior do que a
jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, será computada como saldo credor
obedecido o critério de crédito na proporção de 01 (uma) hora por 01:40 (uma
hora e quarenta e minutos);
5) Durante o período do acordo, deverá constar
mensalmente no envelope de pagamento do empregado, um balanço do total das
horas trabalhadas, no período, contabilizando-se em débito ou crédito as
horas do referido empregado;
6) A compensação deverá estar completa no período
máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a partir dai ser negociado novo
regime de Banco de Horas, sempre por periodos máximos de 120 (cento e vinte)
dias;
7) No caso de haver crédito de horas do empregado, ao
final do período de 120 (cento e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar
de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 60% (sessenta por cento);
no caso de haver débitos de horas do empregado, não ocorrendo a compensação
no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente
do(s) empregado(s);
8) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho,
sem que tenha havido a compensação integral das horas em regime de Banco de
Horas, havendo saldo credor, o valor das horas trabalhadas além da jornada
normal, serão pagas por ocasião da quitação das verbas rescisórias, com
acréscimo de 60% (sessenta por cento). Caso haja negativo de horas, fica
quitação automaticamente o débito com o empregador;
9) Não se incluem no regime de compensação, as
eventuais horas trabalhadas em domingos e feriados, que continuarão regidas
pela Lei.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de
segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, no gozo de
intervalo para descanso (Artigo 71 da C.L.T.). Tal situação, se efetivada
não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será fruído aos domingos.
Salvo Acordo Coletivo de Trabalho entre empresa e sindicato obreiro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA - ESTUDANTES
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos
empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que
expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão
faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem
prestação de exames.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS-ATESTADO MÉDICO
Serão reconhecidos os atestados médicos para o
responsável no acompanhamento em internações de filhos menores. E
reconhecidos os atestados para acompanhamentos às consultas para os filhos
menores de 14 (quatorze) anos, limitando-se a meio dia para consulta e no
máximo 5 (cinco) atestados por ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Fica aberta a
possibilidade de Acordo para Compensação de Horário, cumpridas as exigências
legais, entre Empresas e Entidade Sindical Profissional, observados os
prazos previstos para a respectiva negociação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FEIRA LIVRE PONTA DE ESTOQUE
Fica acordado a possibilidade de realização de 2
(duas) feiras ponta de estoque e 1 (uma) feira shopping e dia de sábado, em
data a ser determinada pela Associação Comercial, cujas datas deverão ser
com pagamento adicional de horas extras de conformidade com a Convenção
Coletiva de Trabalho.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive
proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o
disposto no Artigo 144 e 145 da C.L.T.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As
empresas concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos
e no exercício de seus mandatos, para participação em reuniões,
conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela
Entidade sindical, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e, por prazo
de até de 15 (quinze) dias por ano.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As
empresas ficam obrigadas a encaminharem à entidade sindical dos empregados,
uma cópia de sua RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ou outro
documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no
prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão
competente. Fica obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo as
informações, salvo uso necessário.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas
acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, § 8º da CLT, fica
estipulada multa do menor salário desta convenção em favor da
parte prejudicada, por infração.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na
hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração
substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para
examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com
relação às cláusulas 03, 04 e 15, facultando-se o Dissídio Coletivo no
caso de insucesso na negociação, e, devendo as Entidades Signatárias
promoverem entendimentos preliminares até 15 (quinze) de Maio de 2015,
visando a negociação da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, afim de
evitarmos o que tem ocorrido nos últimos anos (atrasos despropositados).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que
continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas
poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados,
condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e
haveres rescisórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CELEBRAÇÃO DE ACT
Para celebração de acordos coletivos de trabalho junto
ao Sindicato dos Empregados no Comércio, a critério da entidade ficará
dispensada de publicar Editais para convocações dos interessados, sendo tais
formalidades supridas por termo de celebração do ACT e respectiva lista de
assinaturas dos interessados.
LORI FEHMBERGER FREHLICH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA
JOAO BATISTA SILVA CAMPOS
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO
