CCT - Comércio 2013
Convenção Coletiva De Trabalho 2013/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR053409/2013
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
04/09/2013 ÀS 16:07
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA,
CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). LORI FEHMBERGER FREHLICH;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO, CNPJ
n. 78.679.594/0001-04, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOAO
BATISTA SILVA CAMPOS;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria
em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, com abrangência Territorial em Palotina/PR
e Terra Roxa/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2013, aos
empregados abrangidos Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes
pisos salariais:
A)
Aos empregados que exerçam a função de pacoteiro, fica assegurado piso
salarial de R$ 700,00 (Setecentos reais);
B) Aos empregados que
exerçam as funções de Copa, Cozinha, Limpeza, Contínuo, Office-Boys, auxiliar
de Confeiteiro, auxiliar de Açougueiro, auxiliar de Panificação,
Repositor e Porteiro, fica assegurado piso salarial de R$ 840,00
(Oitocentos e quarenta reais);
C) Aos
demais empregados, comissionistas e vendedores fica assegurado piso
salarial de R$ 918,00 (Novecentos e dezoito reais);
D)
O piso salarial do menor aprendiz será equivalente ao Salário Mínimo
Nacional.
E)
Aos empregados que comprovem serem estudantes e admitidos para jornada de
seis horas diárias e de trinta e três horas semanais, fica assegurado piso
salarial proporcional relativamente a função que vier desempenhar na Empresa.
F)
Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual a
R$ 770,00 (Setecentos e setenta reais) a todos os Empregados
abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, exceto os Empregados das
funções previstas na clausula 3º da letra "A" acima.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A) Os salários fixos, ou parte fixa dos salários de JUNHO de 2012, serão
reajustados em 1º DE JUNHO DE 2013, com a aplicação do percentual de 9,00%
(nove por cento).
B) As diferenças salariais havidas a partir
do mês de JUNHO/JULHO 2013, decorrentes da aplicação da presente convenção
coletiva de trabalho, o pagamento poderá ser feito nas folhas de agosto e
setembro de 2013, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, devido atraso no
recebimento desde instrumento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
A) Fica
estabelecida garantia do Salário Mínimo Nacional, por jornada integral,
acrescido de 15% (quinze por cento), excluídos os empregados na função de
Pacoteiro, os quais terão direito a Piso Salarial na mesma proporção em
relação ao Salário Mínimo.
B) A garantia de Piso de que trata o
caput da cláusula somente será aplicada a partir do mês da data base
- JUNHO/2013.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
Os
empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques
devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de
caixa, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento das
quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Os
empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que
por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a
seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou
de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ESCALONAMENTO
Os empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2012, terão os seus salários
corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes percentuais:
MÊS DE ADMISSÃO
INDICE ACUMULADO
JUNHO/2012
9,00%
JULHO/2012
8,25%
AGOSTO/2012
7,50%
SETEMBRO/2012
6,75%
OUTUBRO/2012
6,00%
NOVEMBRO/2012
5,25%
DEZEMBRO/2012
4,50%
JANEIRO/2013
3,75%
FEVEREIRO/2013
3,00%
MARÇO/2013
2,25%
ABRIL/2013
1,50%
MAIO/2013
0,75%
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
A correção salarial ora
estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e
reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou
compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO de 2012. Não serão
compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de
cargo, equiparação salarial por ordem legal ou judicial, término de
aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa nº. 4, do T.S.T.,
alínea XXI).
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos
empregados de envelope de pagamento ou
contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos
descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas, os empregadores fornecerão mensalmente o
valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o
repouso semanal remunerado.
A parte variável do salário dos comissionistas
para fins de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, será
considerada a média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses,
corrigindo-se mês a mês os valores das referidas comissões, pelos índices do
INPC/IBGE, de acordo com a tabela oficial, ou outro índice que vier a
substituí-lo, mantendo o valor real da comissão do último mês.
No cálculo das férias e verbas
rescisórias será considerada a média das comissões atualizadas como
exposto acima, observando-se os 12 (doze) meses anteriores ao período de
fruição ou pagamento, e, no cálculo do 13º salário, será considerada a média
das comissões, atualizadas no ano de referência.
GESTANTES
COMISSIONISTAS: Para
pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS
aceite o regime de correção das comissões, a remuneração a ser observada
corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos
segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado
quando o empregador indenizar o período de licença maternidade,
independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das
comissões corrigidas.
É vedada a inclusão da parcela salarial
correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei Nº 605/49) nos percentuais
de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito
mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias
efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de
domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRESAS
CONCORDATÁRIAS FALIDAS
As empresas concordatárias e massa falida, que continuarem a operar e as
empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente,
negociar com entidade sindical dos empregados condições para pagamentos dos
salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE
HORA-EXTRA
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 60%
(sessenta por cento) para as 02 (duas) primeiras diárias e com 100% (cem por
cento) as demais
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MORTE/ FUNERAL
Em caso de morte ou falecimento de
Empregado, a empresa pagará aos seus dependentes habilitados junto a
Previdência Social, o valor equivalente de R$600,00 (Seiscentos reais) a
titulo de Auxilio Morte/Funeral, excluindo-se os empregados que a empresa que
já possuem Seguro de Vida ou Auxilio Funeral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO SOGRO OU
SOGRA, GENRO OU NORA
No caso de falecimento de sogro ou
sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no
dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário, mediante a devida
comprovação. E de 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de
parentes de 1º grau.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O
empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá
direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não
consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1 / T.S.T.).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na
Carteira de Trabalho no prazo legal conforme Art. 477 da CLT § 6° letras A e
B, e no mesmo prazo, a proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por
escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho,
efetuadas junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir
Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGADO PRÉ APOSENTARIA
Será assegurado o emprego nos 12
meses que antecederem o implemento do tempo necessário da aposentadoria, o
empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de serviço a empresa,
ressalvando-se a ocorrência de justa causa, desde que informado expressamente
tal situação ao empregador. Esta garantia se aplica aos casos de
aposentadoria por idade.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
TEMPO DE SERVIÇO (Nº DE DIAS)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90
OBS: Para o
trabalhador com maior tempo de empresa ao que se refere a Lei nº. 12.506/11
será devido:
- De 25 a 30 anos de
serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
- Acima de 30 anos de serviço
na empresa – 120 (cento e vinte) dias;
- O empregado deverá
trabalhar apenas os 30 (trinta) dias com duas horas a
menos ou 23 (vinte e três) dias em horário integral na forma
do Artigo 488 e Parágrafo Único da CLT, devendo ser indenizado os dias
remanescentes do aviso prévio a que fizer jus, sendo
que a homologação deverá ser efetuada ao final dos 30
(trinta) dias.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÁGIO
As Empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal,
signatária deste instrumento, somente poderão utilizar o labor de
estagiários se cumpridas todas as exigências previstas na Lei nº. 6494 de 07
de dezembro de 1977(DOU. 09/12/77) e no Decreto nº. 87.497 de 18 de agosto de
1982 (DOU de 19/08/82).
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENORES
É
proibido admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com
entidades assistenciais, sem formalização do contrato de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA
DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as
funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a
vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência
e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
Quando
o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá
fornecer-lhe cópia do instrumento, contra
recibo, devidamente datado, bem como, anotar na C.T.P.S., o referido
contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho,
Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando
exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos
seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário,
bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de
proteção e segurança.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá
o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de
propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE
TRABALHO
O
empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos
apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao
público. Os empregados
utilizarão os assentos
com decoro e
serão diligentes no
caso de presença
de clientes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
A
gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida
arbitrária ou sem justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto e
desde o momento em que seja confirmada
a gravidez, através de atestado
médico entregue ao empregador, contra recibo. Na falta de fornecimento do
recibo, a gestante poderá provar o conhecimento da gravidez pelo empregador
por todos os meios de provas admitidas em direito.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de
trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de
garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei Nº 8.213/91,
Artigo 118.
Outras normas referentes a condições para o
exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na
recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro,
cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais,
liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu
cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento)
do seu piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda
diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de
prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O caixa prestará contas
pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito,
mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior
hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros
títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se
a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que
comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela
prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão implantar Banco de Horas na forma do que dispõe o
Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante acordo com a
concordância expressa do Trabalhador, devidamente protocolada junto ao
Sindicato dos Empregados, sob pena de nulidade, o qual conterá os elementos
objetivos da compensação, atendidos os requisitos abaixo elencados:
A) O regime de Banco de Horas poderá abranger, ou não, todos os
setores da empresa;
B) A duração do trabalho semanal no
período considerado normal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
havendo descanso semanal aos domingos;
C) A jornada semanal de 44 (quarenta e
quatro) horas poderá ser reduzida para até 32 (trinta e duas) horas por
semana, sem que haja a correspondente redução de salário. Nas situações em
que haja a necessidade de uma jornada de trabalho maior, esta poderá aumentar
até o limite de 56 cinquenta e seis) horas semanais;
D) A quantidade de horas trabalhadas a
menos do que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, será apontada
como saldo devedor do empregado. A quantia de horas trabalhadas a maior do
que a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas será computada como saldo
credor obedecido o critério de crédito na proporção de 01 (uma) hora por
01h36 (uma hora e trinta e seis minutos);
E) Durante o período do acordo, deverá
constar mensalmente no envelope de pagamento do empregado, um balanço do
total das horas trabalhadas, no período, contabilizando-se em débito ou
crédito as horas do referido empregado;
F) A compensação deverá estar completa no
período máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a partir dai ser
negociado novo regime de Banco de Horas, sempre por períodos máximos de 120
(cento e vinte) dias;
G) No caso de haver crédito de horas do
empregado, ao final do período de 120 (cento e vinte) dias, a empresa se
obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 60%
(sessenta por cento); no caso de haver débitos de horas do empregado, não
ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de
exigi-las posteriormente do (s) empregado (s);
H) Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas em regime de
Banco de Horas, havendo saldo credor, o valor das horas trabalhadas além da
jornada normal, serão pagas por ocasião da quitação das verbas rescisórias,
com acréscimo de 60%(sessenta por cento). Caso haja negativo de horas, fica
quitação automaticamente o débito com o empregador;
I) Não se incluem no regime de compensação,
as eventuais horas trabalhadas em domingos e feriados, que continuarão
regidas pela Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, as empresas que
adotarem tal situação serão computados como tempo de serviço
na jornada de trabalho do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIOS ESPECIAIS
DIA DO MÊS
DIA DA SEMANA
HORÁRIO
DIAS COMEMORATIVOS
EXTRAS
COMP.
10/08/2013
Sábado
08:30 às 16:00
Véspera - Dia dos Pais
02:30:00
00:00:00
17/12/2013
Terça
09:00 ás 22:00
Horários Especial Natal
04:00:00
00:30:00
18/12/2013
Quarta
09:00 as 22:00
Horários Especial Natal
04:00:00
00:30:00
19/12/2013
Quinta
09:00 as 22:00
Horários Especial Natal
04:00:00
00:30:00
20/12/2013
Sexta
09:00 às 22:00
Horários Especial Natal
04:00:00
00:30:00
21/12/2013
Sábado
09:00 às 16:00
Horários Especial Natal
02:30:00
00:30:00
23/12/2013
Segunda
09:00 às 22:00
Horários Especial Natal
04:00:00
00:30:00
24/12/2013
Terça
08:30 às 16:00
Horários Especial Natal
00:00:00
02:00:00
25/12/2013
Quarta - Natal
Fechado
Feriado - Natal
26/12/2013
Quinta
Fechado
Horários Especial Natal
00:00:00
08:00:00
31/12/2013
Terça
08:30 ás 14:30
Horário Especial de Ano Novo
02:00:00
03:30:00
01/01/2014
Quarta - Ano Novo
Fechado
Feriado - Ano Novo
02/01/2014
Quinta
Fechado
Horários Especial - Ano Novo
00:00:00
08:00:00
03/03/2014
Segunda
Fechado
Véspera - Carnaval
00:00:00
08:00:00
04/03/2014
Terça
Fechado
Feriado de Carnaval
05/03/2014
Quarta
12:30 ás 18:00
Quarta feira de Cinzas
01:00:00
03:30:00
19/04/2014
Sábado
08:30 as 16:00
Véspera de páscoa (Sábado aleluia)
02:30:00
00:00:00
09/05/2014
Sexta
08:30 ás 21:00
Véspera - Dia das Mães
03:00:00
00:00:00
10/05/2014
Sábado
08:30 às 16:00
Véspera - Dia das Mães
02:30:00
00:00:00
36:00:00
36:00:00
CONSIDERANDO O SEGUINTE HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO
DURANTE A SEMANA DAS 8:30 às 12:00 - 13:30 às
18:00h
SÁBADOS - 8:30 às 12:30h
Nos sábados dias 10/08/13, 21/12/13, 19/04/14
e 10/05/14 se o funcionário não gozar de folga, 01:30 (uma hora e
trinta minutos) de almoço deverá receber hora extra.
Parágrafo Único: Todo empregado submetido a
prorrogação de horários especiais acima, terá assegurado 01:30 (uma hora e
trinta minutos) para almoço e 30 (trinta) minutos para o lanche diário.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão,
havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do
trabalho, no gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal
situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração
correspondente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO
O
repouso semanal remunerado será fruído aos domingos, salvo acordo coletivo.
Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será
garantido aos empregados repouso em pelo menos dois domingos ao mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão
faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem
prestação de exames.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS-ATESTADO MÉDICO
Serão
reconhecidos os atestados médicos para o responsável no acompanhamento em
internações de filhos menores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS
Os empregados que, operarem em regime
extraordinário após excedidos 1:15 (uma hora e quinze minutos), de
2ª Feira a 6ª Feira da jornada normal, farão jus a refeição
fornecida pelo Empregador ou a um pagamento equivalente a 2% (dois por cento)
do piso salarial (cláusula 03 da letra B) ou seja R$16,80 (dezesseis reais e
oitenta centavos), por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá
natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica aberta a possibilidade de Acordo para Compensação de Horário, cumpridas
as exigências legais, entre Empresas e Entidade Sindical Profissional,
observados os prazos previstos para a respectiva negociação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FEIRA LIVRE
PONTA DE ESTOQUE
Fica acordado
a possibilidade de realização de 2 (duas) feiras ponta de estoque e 1
(uma) feira shopping em dia de sábado, em data a ser determinada pela
Associação Comercial, cujas datas, deverão ser com pagamento de adicional
de horas extras de conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA
Todo
empregado que se indispuser com a prorrogação de horários de trabalho, deverá
ser liberado pelo seu empregador sem pressão ou coação, devendo o empregado
ao não ser respeitado comunicar o fato ao sindicato obreiro, a fim
de tomar as medidas cabíveis a cada caso.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O
pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre
acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto nos Artigos 144 e
145 da CLT.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NAO REMUNERADA
As empresas
concederão licença não
remunerada aos dirigentes
sindicais eleitos e
no exercício de
seus mandatos, para
participação em reuniões,
conferências, congressos e
simpósios, licença que será
solicitada pela Entidade sindical, com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias, e, por prazo de até de 10 (dez) dias por ano.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As
empresas ficam obrigadas a encaminhar à entidade sindical dos empregados, uma
cópia de sua RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento
equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de
30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica
obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo
uso necessário.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das
cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, § 8º da CLT,
fica estipulada multa do menor salário desta convenção em favor da
parte prejudicada, por infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na
legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de
trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para
adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas (reajuste
salarial e piso salarial), facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de
insucesso na negociação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL
Para celebração de Acordos Coletivos de Trabalho junto ao Sindicato dos Empregados
no Comércio, ficará dispensada a publicação de editais para a
convocação dos interessados, sendo tais formalidades supridas pela lista
presença e de assinaturas dos interessados.
LORI FEHMBERGER FREHLICH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA
JOAO BATISTA SILVA CAMPOS
Diretor
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO
