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CCT - Comércio 2013

Convenção Coletiva De Trabalho 2013/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053409/2013 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 04/09/2013 ÀS 16:07   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LORI FEHMBERGER FREHLICH;
 
E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO, CNPJ n. 78.679.594/0001-04, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOAO BATISTA SILVA CAMPOS;

Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com abrangência Territorial em Palotina/PR e Terra Roxa/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2013, aos empregados abrangidos Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,  os seguintes pisos salariais:
A)    Aos empregados que exerçam a função de pacoteiro, fica assegurado piso salarial de R$ 700,00 (Setecentos reais); B)   Aos empregados que exerçam as funções de Copa, Cozinha, Limpeza, Contínuo, Office-Boys, auxiliar de Confeiteiro, auxiliar de Açougueiro, auxiliar de Panificação, Repositor e Porteiro, fica assegurado piso salarial de R$ 840,00 (Oitocentos e quarenta reais); C)   Aos demais empregados, comissionistas e  vendedores fica assegurado piso salarial de R$ 918,00 (Novecentos e dezoito reais); D)   O piso salarial do menor aprendiz será equivalente ao Salário Mínimo Nacional.    E)   Aos empregados que comprovem serem estudantes e admitidos para jornada de seis horas diárias e de trinta e três horas semanais, fica assegurado piso salarial proporcional relativamente a função que vier desempenhar na Empresa. F)  Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual a R$ 770,00 (Setecentos e setenta reais) a todos os Empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, exceto os Empregados das funções previstas na clausula 3º da letra "A" acima.  Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A) Os salários fixos, ou parte fixa dos salários de JUNHO de 2012, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2013, com a aplicação do percentual de 9,00% (nove por cento).
 B) As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/JULHO 2013, decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, o pagamento poderá ser feito nas folhas de agosto e setembro de 2013, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, devido atraso no recebimento desde instrumento. Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
A) Fica estabelecida garantia do Salário Mínimo Nacional, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento), excluídos os empregados na função de Pacoteiro, os quais terão direito a Piso Salarial na mesma proporção em relação ao Salário Mínimo.      
B)  A garantia de Piso de que trata o caput da cláusula somente será aplicada a partir do mês da data base - JUNHO/2013.  Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento das quais tenha ciência expressa.

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas  a planos de saúde, vales-farmácia  e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
  Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - ESCALONAMENTO

Os empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2012, terão os seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes percentuais:
MÊS DE ADMISSÃO INDICE ACUMULADO JUNHO/2012 9,00% JULHO/2012 8,25% AGOSTO/2012 7,50% SETEMBRO/2012 6,75% OUTUBRO/2012 6,00% NOVEMBRO/2012 5,25% DEZEMBRO/2012 4,50% JANEIRO/2013 3,75% FEVEREIRO/2013 3,00% MARÇO/2013 2,25% ABRIL/2013 1,50% MAIO/2013 0,75%

CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO de 2012. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem legal ou judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa nº. 4, do T.S.T., alínea XXI).
  CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados  de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas, os empregadores fornecerão mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado.
A parte variável do salário dos comissionistas para fins de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, será considerada a média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses, corrigindo-se mês a mês os valores das referidas comissões, pelos índices do INPC/IBGE, de acordo com a tabela oficial, ou outro índice que vier a substituí-lo, mantendo o valor real da comissão do último mês. No cálculo das férias e verbas rescisórias será considerada a média das comissões atualizadas como exposto acima, observando-se os 12 (doze) meses anteriores ao período de fruição ou pagamento, e, no cálculo do 13º salário, será considerada a média das comissões, atualizadas no ano de referência. GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite o regime de correção das comissões, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas. É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei Nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.  CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS FALIDAS

As empresas concordatárias e massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com entidade sindical dos empregados condições para pagamentos dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA

As horas extras serão pagas,  de  forma escalonada, com adicional de 60% (sessenta por cento) para as 02 (duas) primeiras diárias e com 100% (cem por cento) as demais
Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MORTE/ FUNERAL

Em caso de morte ou falecimento de Empregado, a empresa pagará aos seus dependentes habilitados junto a Previdência Social, o valor equivalente de R$600,00 (Seiscentos reais) a titulo de Auxilio Morte/Funeral, excluindo-se os empregados que a empresa que já possuem Seguro de Vida ou Auxilio Funeral.   CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA

No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário, mediante a devida comprovação. E de 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de parentes de 1º grau.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1 / T.S.T.).
  Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS

Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal conforme Art. 477 da CLT § 6° letras A e B, e no mesmo prazo, a proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA

No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGADO PRÉ APOSENTARIA

Será assegurado o emprego nos 12 meses que antecederem o implemento do tempo necessário da aposentadoria, o empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de serviço a empresa, ressalvando-se a ocorrência de justa causa, desde que informado expressamente tal situação ao empregador. Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade.
  Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO


  TEMPO DE SERVIÇO (Nº DE DIAS) 0 30 1 33 2 36 3 39 4 42 5 45 6 48 7 51 8 54 9 57 10 60 11 63 12 66 13 69 14 72 15 75 16 78 17 81 18 84 19 87 20 90   OBS: Para o trabalhador com maior tempo de empresa ao que se refere a Lei nº. 12.506/11 será devido:   - De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;  - Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias;  - O empregado deverá trabalhar apenas os 30 (trinta) dias  com duas horas a menos  ou  23 (vinte e três) dias em horário integral na forma do Artigo 488 e Parágrafo Único da CLT, devendo ser indenizado os dias remanescentes do aviso prévio a que fizer jus, sendo que  a homologação deverá ser efetuada ao final dos 30 (trinta) dias.  Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÁGIO
As Empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal, signatária deste instrumento, somente poderão utilizar o labor de estagiários se cumpridas todas as exigências previstas na Lei nº. 6494 de 07 de dezembro de 1977(DOU. 09/12/77) e no Decreto nº. 87.497 de 18 de agosto de 1982 (DOU de 19/08/82).
  Mão-de-Obra Jovem

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENORES
É proibido admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do contrato de trabalho.
  Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
  CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento, contra  recibo, devidamente datado, bem como, anotar na C.T.P.S., o referido contrato.
  Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento  ao  público.  Os  empregados  utilizarão  os  assentos  com  decoro  e  serão  diligentes  no  caso  de  presença  de clientes.
  Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto e desde o momento em que seja confirmada  a  gravidez, através de atestado médico entregue ao empregador, contra recibo. Na falta de fornecimento do recibo, a gestante poderá provar o conhecimento da gravidez pelo empregador por todos os meios de provas admitidas em direito.
  Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DO ACIDENTADO

O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei Nº 8.213/91, Artigo 118.
  Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do seu piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a prorrogação de horário de  trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

 As empresas poderão implantar Banco de Horas na forma do que dispõe o Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante acordo com a concordância expressa do Trabalhador, devidamente protocolada junto ao Sindicato dos Empregados, sob pena de nulidade, o qual conterá os elementos objetivos da compensação, atendidos os requisitos abaixo elencados:
 A) O regime de Banco de Horas poderá abranger, ou não, todos os setores da empresa;  B) A duração do trabalho semanal no período considerado normal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, havendo descanso semanal aos domingos;  C) A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser reduzida para até 32 (trinta e duas) horas por semana, sem que haja a correspondente redução de salário. Nas situações em que haja a necessidade de uma jornada de trabalho maior, esta poderá aumentar até o limite de 56 cinquenta e seis) horas semanais;  D) A quantidade de horas trabalhadas a menos do que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, será apontada como saldo devedor do empregado. A quantia de horas trabalhadas a maior do que a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas será computada como saldo credor obedecido o critério de crédito na proporção de 01 (uma) hora por 01h36 (uma hora e trinta e seis minutos);  E) Durante o período do acordo, deverá constar mensalmente no envelope de pagamento do empregado, um balanço do total das horas trabalhadas, no período, contabilizando-se em débito ou crédito as horas do referido empregado;  F) A compensação deverá estar completa no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a partir dai ser negociado novo regime de Banco de Horas, sempre por períodos máximos de 120 (cento e vinte) dias;  G) No caso de haver crédito de horas do empregado, ao final do período de 120 (cento e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 60% (sessenta por cento); no caso de haver débitos de horas do empregado, não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do (s) empregado (s);   H) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas em regime de Banco de Horas, havendo saldo credor, o valor das horas trabalhadas além da jornada normal, serão pagas por ocasião da quitação das verbas rescisórias, com acréscimo de 60%(sessenta por cento). Caso haja negativo de horas, fica quitação automaticamente o débito com o empregador;  I) Não se incluem no regime de compensação, as eventuais horas trabalhadas em domingos e feriados, que continuarão regidas pela Lei.  CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, as empresas que adotarem tal situação  serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIOS ESPECIAIS

DIA DO MÊS DIA DA SEMANA HORÁRIO DIAS COMEMORATIVOS EXTRAS COMP. 10/08/2013 Sábado 08:30 às 16:00 Véspera - Dia dos Pais 02:30:00 00:00:00 17/12/2013 Terça 09:00 ás 22:00 Horários Especial Natal 04:00:00 00:30:00 18/12/2013 Quarta 09:00 as 22:00 Horários Especial Natal 04:00:00 00:30:00 19/12/2013 Quinta 09:00 as 22:00 Horários Especial Natal 04:00:00 00:30:00 20/12/2013 Sexta 09:00 às 22:00 Horários Especial Natal 04:00:00 00:30:00 21/12/2013 Sábado 09:00 às 16:00 Horários Especial Natal 02:30:00 00:30:00 23/12/2013 Segunda 09:00 às 22:00 Horários Especial Natal 04:00:00 00:30:00 24/12/2013 Terça 08:30 às 16:00 Horários Especial Natal 00:00:00 02:00:00 25/12/2013 Quarta -      Natal Fechado Feriado - Natal     26/12/2013 Quinta Fechado Horários Especial Natal 00:00:00 08:00:00 31/12/2013 Terça 08:30 ás 14:30 Horário Especial de Ano Novo 02:00:00 03:30:00 01/01/2014 Quarta - Ano Novo Fechado Feriado - Ano Novo     02/01/2014 Quinta Fechado Horários Especial - Ano Novo 00:00:00 08:00:00 03/03/2014 Segunda Fechado Véspera - Carnaval 00:00:00 08:00:00 04/03/2014 Terça Fechado Feriado de Carnaval     05/03/2014 Quarta 12:30 ás 18:00 Quarta feira de Cinzas 01:00:00 03:30:00 19/04/2014 Sábado 08:30 as 16:00 Véspera de páscoa (Sábado aleluia) 02:30:00 00:00:00 09/05/2014 Sexta 08:30 ás 21:00 Véspera - Dia das Mães 03:00:00 00:00:00 10/05/2014 Sábado 08:30 às 16:00 Véspera - Dia das Mães 02:30:00 00:00:00         36:00:00 36:00:00   CONSIDERANDO O SEGUINTE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO     DURANTE A SEMANA DAS 8:30 às 12:00 - 13:30 às 18:00h   SÁBADOS - 8:30 às 12:30h Nos sábados dias 10/08/13, 21/12/13, 19/04/14 e 10/05/14 se o funcionário não gozar de folga, 01:30 (uma hora e trinta minutos) de almoço deverá receber hora extra. Parágrafo Único: Todo empregado submetido a prorrogação de horários especiais acima, terá assegurado 01:30 (uma hora e trinta minutos) para almoço e 30 (trinta) minutos para o lanche diário.    Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, no gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Descanso Semanal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será fruído aos domingos, salvo acordo coletivo. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos dois domingos ao mês.
Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exames.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS-ATESTADO MÉDICO

Serão reconhecidos os atestados médicos para o responsável no acompanhamento em internações de filhos menores. Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS

Os empregados que,  operarem em regime extraordinário após excedidos 1:15 (uma hora e quinze minutos), de 2ª Feira a 6ª Feira da jornada normal,  farão jus a refeição fornecida pelo Empregador ou a um pagamento equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial (cláusula 03 da letra B) ou seja R$16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela  terá  natureza  indenizatória.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Fica aberta a possibilidade de Acordo para Compensação de Horário, cumpridas as exigências legais, entre Empresas e Entidade Sindical Profissional, observados os prazos previstos para a respectiva negociação.
  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FEIRA LIVRE PONTA DE ESTOQUE
Fica acordado a possibilidade de realização de 2 (duas) feiras ponta de estoque e  1 (uma) feira shopping em dia de sábado, em data a ser determinada pela Associação Comercial, cujas datas, deverão ser com pagamento de adicional de horas extras de conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho.
  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA
Todo empregado que se indispuser com a prorrogação de horários de trabalho, deverá ser liberado pelo seu empregador sem pressão ou coação, devendo o empregado ao não ser respeitado comunicar o fato ao sindicato obreiro, a fim de tomar as medidas cabíveis a cada caso.
  Férias e Licenças

Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto nos Artigos 144 e 145 da CLT.
  Licença não Remunerada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NAO REMUNERADA
As  empresas  concederão  licença  não   remunerada  aos  dirigentes  sindicais  eleitos   e   no   exercício   de   seus   mandatos,  para  participação  em  reuniões,  conferências,  congressos  e  simpósios, licença  que será solicitada pela Entidade sindical, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e, por prazo de até de 10 (dez) dias por ano.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à entidade sindical dos empregados, uma cópia de sua RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
  Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, § 8º da CLT, fica estipulada multa do menor salário desta convenção em favor da parte prejudicada, por infração.
 
Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO

Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas (reajuste salarial e piso salarial), facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso na negociação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL
Para celebração de Acordos Coletivos de Trabalho junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio, ficará dispensada a publicação de editais para a convocação dos interessados, sendo tais formalidades supridas pela lista presença e de assinaturas dos interessados.



  LORI FEHMBERGER FREHLICH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA



JOAO BATISTA SILVA CAMPOS
Diretor
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO