CCT - Comércio
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 46212017359201192e Registro n°: PR004418/2011 SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LORI FEHMBERGER FREHLICH;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO, CNPJ n. 78.679.594/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO INACIO KREUZ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, com abrangência territorial em Palotina/PR e Terra Roxa/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2011, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados que exerçam a função de pacoteiro, fica assegurado piso salarial de R$ 562,00(Quinhentos e sessenta e dois reais); B) Aos empregados que exerçam as funções de Copa, cozinha, limpeza, Contínuo, Office-Boys, auxiliar de confeiteiro, auxiliar de açougueiro,auxiliar de panificação, repositor e porteiro, fica assegurado piso salarial de R$ 680,00(Seiscentos e oitenta reais); C) Aos demais empregados e vendedores fica assegurado piso salarial de R$ 740,00(Setecentos e quarenta reais ); D) Aos empregados COMISSIONISTAS, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 765,00 (Setecentos e Sessenta e Cinco Reais), após 90 (noventa) dias de serviços prestados ao mesmo empregador; E) O piso salarial do menor aprendiz será equivalente ao Salário Mínino Nacional. F) Aos empregados que comprovem serem estudantes e admitidos para jornada de seis horas diárias e de trinta e três horas semanais, fica assegurado piso salarial proporcional relativamente a função que vier desempenhar na Empresa. G) Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual a R$ 600,00 (Seiscentos Reais) a todos os Empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, exceto os Empregados das funções previstas na clausula 3º da letra "A" acima, cujo salário terá a mesma proporcionalidade. Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A) Os salários fixos, ou parte fixa dos salários de JUNHO de 2010, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustadas em 1º DE JUNHO DE 2011, com a aplicação do percentual de 8,00% (oito por cento). B) As diferenças salariais,havidas a partir do mês de JUNHO e JULHO /2011,decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho,deverão ser pagas até a data limite para pagamento do salário do mês de agosto de 2011 sem quaisquer ascréscimos ou penalidades,devido o atraso no recebimento deste intrumento. Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
A) Fica estabelecida garantia do Salário Mínimo Nacional, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento), excluídos os empregados na função de Pacoteiro, os quais terão direito a Piso Salarial na mesma proporção em relação ao Salário Mínimo. B) A garantia de Piso de que trata o caput da cláusula somente será aplicada a partir do mês da data base - JUNHO/2011. Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ESCALONAMENTO
Os empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2010, terão os seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes percentuais: MÊS DE ADMISSÃO INDICE ACUMULADO JUNHO/2010 8,00% JULHO/2010 7,36% AGOSTO/2010 6,69% SETEMBRO/2010 6,02% OUTUBRO/2010 5,35% NOVEMBRO/2010 4,68% DEZEMBRO/2010 4,01% JANEIRO/2011 3,34% FEVEREIRO/2011 2,68% MARÇO/2011 2,00% ABRIL/2011 1,64% MAIO/2011 0,57%
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2010. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção. transferência de cargo, equiparação salarial por ordem legal ou judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrumento Normativa nº. 4, do T.S.T., alínea XXI).
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas, os empregadores fornecerão mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado. A parte variável do salário dos comissionistas para fins de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, será considerada a média das comissões percebidas nos últimos 12(doze) meses, corrigindo-se mês a mês os valores das referidas comissões, pelos índices do I.N.P.C./I.B.G.E., de acordo com a tabela oficial, ou outro índice que vier a substituí-lo, mantendo o valor real da comissão do último mês. No cálculo das férias e verbas rescisórias será considerada a média das comissões atualizadas como exposto acima, observando-se os 12(doze) meses anteriores ao período de fruição ou pagamento, e, no cálculo do 13º salário, será considerada a média das comissões, atualizadas no ano de referência. GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite o regime de correção das comissões, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12(doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas. É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei Nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS FALIDAS
As empresas concordatárias e massa falida,que continuarem a operar e as empresas que comprovarem a dificuldades ecônomicas poderão, previamente, negocioar com entidade sindical dos empregados condições para pagamentos dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 60% (sessenta por cento) para as 02 (duas) primeiras diárias e com 100% (cem por cento) as demais. Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MORTE/ FUNERAL
Em caso de morte ou falecimento de Empregado, a empresa pagará aos seus dependentes habilitados junto a Previdência Social, o valor equivalente de R$500,00 (Quinhentos Reais) a titulo de Auxilio Morte/Funeral, excluindo-se os empregados que a empresa que já possuem Seguro de Vida ou Auxilio Funeral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO SOGRO OU SOGRA,GENRO OU NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviços no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuizo do salário, mediante a devida comprovação.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1 / T.S.T.). Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal. Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30(trinta) dias para o empregado que conta com até 05(cinco) anos de serviço na mesma empresa e depois, escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue: A) de 05 a 10 anos de serviço na empresa 45 (quarenta e cinco) dias; B) de 10 a 15 anos de serviço na empresa 60 (sessenta) dias; C) de 15 a 20 anos de serviço na empresa 75 (setenta e cinco) dias; D) de 20 a 25 anos de serviço na empresa 90 (noventa) dias; E) de 25 a 30 anos de serviço na empresa 105 (cento e cinco) dias; F) acima de 30 anos de serviço na empresa 120 (cento e vinte) dias. PARÁGRAFO ÙNICO - O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período. Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÁGIO
As Empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal, signatária deste instrumento, somente poderão utilizar o labor de estagiários se cumpridas todas as exigências previstas na Lei nº. 6494 de 07 de dezembro de 1977(DOU. 09/12/77) e no Decreto nº. 87.497 de 18 de agosto de 1982(DOU. 19/08/82). Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENORES
É proibido admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do contrato de trabalho. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na C.T.P.S., o referido contrato.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes. Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, até 180(cento e oitenta) dias após o parto e desde o momento em que seja confirmada a gravidez, através de atestado médico entregue ao empregador, contra recibo. Na falta de fornecimento do recibo, a gestante poderá provar o conhecimento da gravidez pelo empregador por todos os meios de provas admitidas em direito. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12(doze) meses, nos termos da Lei Nº 8.213/91, Artigo 118. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10%(dez por cento) do piso salarial (cláusula 03 da letra B). Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador. PARÁGRAFO ÚNICO O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar,desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão implantar Banco de Horas na forma do que dispõe o Artº. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante acordo com a concordância expressa do Trabalhador, devidamente protocolada junto ao Sindicato dos Empregados, sob pena de nulidade, o qual conterá os elementos objetivos da compensação, atendidos os requisitos abaixo elencados: A) O regime de Banco de Horas poderá abranger, ou não, todos os setores da empresa; B) A duração do trabalho semanal no período considerado normal será de 44(quarenta e quatro) horas semanais, havendo descansos semanal aos domingos; C) A jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas poderá ser reduzida para até 32 (trinta e duas) horas por semana, sem que haja a correspondente redução de salário. Nas situações em que haja a necessidade de uma jornada de trabalho maior, esta poderá aumentar até o limite de 56 (cinqüenta e seis) horas semanais; D) A quantidade de horas trabalhadas a menos do que a jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas, será apontada como saldo devedor do empregado. A quantia de horas trabalhadas a maior do que a jornada de 44(quarenta e quatro) horas, será computada como saldo credor obedecido o critério de débito e crédito na proporção de 01(uma) hora por 01:36(uma hora e trinta e seis minutos); E) Durante o período do acordo, deverá constar mensalmente no envelope de pagamento do empregado, um balanço do total das horas trabalhadas, no periodo, contabilizando-se em débito ou crédito as horas do referido empregado; F) A compensação deverá estar completa no período máximo de 120(cento e vinte) dias, podendo a partir dai ser negociado novo regime de Banco de Horas, sempre por periodos máximos de 120(cento e vinte) dias; G) No caso de haver crédito de horas do empregado, ao final do periodo de 120 (cento e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 60% (sessenta por cento); no caso de haver débitos de horas do empregado, não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do(s) empregado(s); H) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas em regime de Banco de Horas, havendo saldo credor, o valor das horas trabalhadas além da jornada normal, serão pagas por ocasião da quitação das verbas rescisórias, com acréscimo de 60%(sessenta por cento). Caso haja negativo de horas, fica quitação automaticamente o débito com o empregador; I) Não se incluem no regime de compensação, as eventuais horas trabalhadas em domingos e feriados, que continuarão regidas pela Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado. Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, no gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da C.L.T.). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remumerado será fruido as domingos salvo acordo coletivo. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos dois domingos ao mês. Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exames na cidade em que trabalham. Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19:00 (dezenove horas), de 2ª Feira a 6ª Feira, desde que excedidos 15(quinze) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo Empregador ou a um pagamento equivalente a 2%(dois por cento) do piso salarial (cláusula 03 da letra B), por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória. Para outros dias da semana as condições serão estipuladas quando negociados estes dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica aberta a possibilidade de Acordo para Compensação de Horário, cumpridas as exigências legais, entre Empresas e Entidade Sindical Profissional, observados os prazos previstos para a respectiva negociação.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da C.L.T. Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA NAO REMUNERADA
As empresas concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seus mandatos, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela Entidade sindical, com antecedência mínima de 05(cinco) dias, e, por prazo de até de 10(dez) dias por ano.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à entidade sindical dos empregados, uma cópia de sua RAIS Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30(trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os municipios de Palotina, Maripá e Terra Roxa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VIGENCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE Acesso a Informações da Empresa
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa do menor salário desta convenção em favor da parte prejudicada, por infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas (reajuste salarial e piso salarial), facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso na negociação.
LORI FEHMBERGER FREHLICH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA
JOAO INACIO KREUZ
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO
LORI FEHMBERGER FREHLICH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA
JOAO INACIO KREUZ
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO
