CCT COMÉRCIO VAREJISTA 2024/2025
Convenção Coletiva De Trabalho 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:PR003513/2024DATA DE REGISTRO NO MTE:16/12/2024NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR049704/2024NÚMERO DO PROCESSO:13068.206823/2024-90DATA DO PROTOCOLO:12/09/2024
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). LORI FEHMBERGER FREHLICH;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO, CNPJ n. 78.679.594/0001-04, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). FRIEDRICH WOLFRAM SCHILLER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do Plano da Confederação dos Trabalhadores no Comércio -CNTC,, com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL COMÉRCIO
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2024, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com 90 (noventa) dias ou mais de serviços prestados ao mesmo empregador, os seguintes pisos salariais:A) Aos empregados que exerçam as funções de Copa, Cozinha, Limpeza, Office-Boys, Repositor, Porteiros,, fica assegurado piso salarial de R$ 1.722,00 (um mil e setecentos e vinte e dois reais);B) Para os Vendedores e aos demais empregados, fica assegurado piso salarial de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). C) O piso salarial do Menor Aprendiz será equivalente ao Salário Mínimo Nacional.D) Aos empregados que comprovem serem estudantes e admitidos para jornada de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais, fica assegurado piso salarial proporcional relativamente a função que vier desempenhar na Empresa.E) Nos primeiros 90 (noventa) dias de contratualidade, fica garantido salário igual a R$ 1.583,00 (um mil e quinhentos e oitenta e três reais) a todos os Empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou parte fixa dos salários de Junho de 2023, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustadas em 1º DE JUNHO DE 2024, com a aplicação do percentual de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, resultantes da aplicação do índice previsto na cláusula 3ª (terceira) deste instrumento, e, relativas a data-base JUNHO 2024, poderão ser pagas, de forma parcelada na folha de Setembro/2024 e Outubro/2024 ou em parcela única. As diferenças com base no Salário Normativo, cláusula 3ª (terceira), igualmente serão pagas obedecida a forma acima estabelecida.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia do Salário Mínimo Nacional, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento). Parágrafo Único: A garantia de Piso de que trata o caput da cláusula somente será aplicada a partir do mês da data base, JUNHO/2024.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia, aquisições (compras) efetuadas na própria empresa (no limite de 30% da sua remuneração), e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Junho de 2023. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem legal ou judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHES
Para as empresas que adotarem a prática do lanche os intervalos de quinze minutos, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALONAMENTO
Os empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2023, terão os seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes percentuais: MÊS DE ADMISSÃOINDICE ACUMULADOJUNHO/2023 4,50%JULHO/2023 4,12%AGOSTO/2023 3,75%SETEMBRO/20233,38%OUTUBRO/20233,00%NOVEMBRO/2023 2,63 %DEZEMBRO/20232,25%JANEIRO/20241,88%FEVEREIRO/20241,50%MARÇO/20241,13%ABRIL/20240,75%MAIO/20240,38%
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 15(quinze) primeiras horas mensais, 75%( setenta e cinco por cento) até a 30ª (trigesssima) hora mensal, e 100% ( cem por cento) a partir da 31ª (trigessima primeira) hora mensal.PARÁGRAFO ÚNICO: Serão consideradas extras, às horas laboradas, que excederem às 08:00 horas diárias e (quarenta e quatro) semanais, observando a forma escalonada no "caput" da mesma cláusula.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA DA DATA-BASE
INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84 em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa , no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) após 90 (noventa) dias de serviços prestados ao mesmo empregador.Aos empregados comissionistas, os empregadores fornecerão mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado.A parte variável do salário dos comissionistas para fins de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, será considerada a média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses, corrigindo-se mês a mês os valores das referidas comissões, pelos índices do I.N.P.C./I.B.G.E., de acordo com a tabela oficial, ou outro índice que vier a substituí-lo, mantendo o valor real da comissão do último mês.No cálculo das férias e verbas rescisórias será considerada a média das comissões atualizadas como exposto acima, observando-se os 12 (doze) meses anteriores ao período de fruição ou pagamento, e, no cálculo do 13º salário, será considerada a média das comissões, atualizadas no ano de referência. GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite o regime de correção das comissões, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas.É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei Nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente. O cálculo do atestado médico será feito pela média salarial do comissionado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
Em caso de morte ou falecimento de Empregado, a empresa pagará aos seus dependentes habilitados junto a Previdência Social, o valor equivalente de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de Auxilio Morte/Funeral, excluindo-se os empregados que a empresa que já possuem Seguro de Vida ou Auxilio Funeral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA E PARENTES DE 1º E 2º GRAU
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviços no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuizo do salário, mediante a devida comprovação. E de 3 (três) dias consecutivos como falta justificada no caso de falecimento de parentes de 1º e 2º grau, sendo pelo menos um dia útil.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1 / T.S.T.).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.O empregador terá 24 (vinte e quatro horas) após o prazo do Artº 477 da CLT para finalizar os atos homologatórios sob pena da multa do mesmo artigo e de descumprimento da CCT.Parágrafo 1º : A assistência do Sindicato e consequente necessidade de homologação pela entidade no ato da rescisão ficará a Critério do empregado. Paragrafo 2º: Nos casos de trabalhadores com estabilidade, a homologação será obrigatório em casos de pedido de demissão pelo trabalhador, nos termos do art. 500 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Será assegurado o emprego nos 12 meses que antecederem o implemento do tempo necessário da aposentadoria, o empregado que tiver no minímo 10 (dez) anos de serviço a empresa, ressalvando-se a ocorrência de justa causa, desde que informado expressamente tal situação ao empregador. Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições fixadas na lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, ou seja até 01 ano 30 dias, 01 ano 33 dias, 02 anos 36 dias, 03 anos 39 dias, 04 anos 42 dias, e assim sucessivamente.- Para o trabalhador com maior tempo de empresa ao que se refere a Lei nº. 12.506/11 será devido:-De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;- Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias; Parágrafo 1º - O empregado deverá trabalhar apenas os 30 (trinta) dias com duas horas a menos ou 23 (vinte e três) dias em horário integral na forma do Artigo 488 e Parágrafo Único da CLT, devendo ser indenizado os dias remanescentes do aviso prévio a que fizer jus, sendo que a homologação deverá ser efetuada ao final dos 30 (trinta) dias.Parágrafo 2º - No caso de demissão por iniciativa do empregador, para o cumprimento do aviso prévio sempre que o trabalhador comprovar a obtenção de um novo emprego o empregador deverá dispensar o mesmo do cumprimento do aviso, ficando o empregador desobrigado ao pagamento desse período.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTÁGIO
As Empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal, signatária neste instrumento, somente poderão utilizar o labor de estagiários se cumpridas todas as exigências previstas na Lei nº. 6494 de 07 de dezembro de 1977(DOU. 09/12/77) e no Decreto nº. 87.497 de 18 de agosto de 1982(DOU. 19/08/82).
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENORES
É proibido admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do contrato de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na C.T.P.S., o referido contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIMITAÇÕES
Fica estabelecida a limitação do uso do telefone celular e smartphones, principalmente aplicativos de redes sociais como WhatsApp, Facebook e Instagram, ou outro meio de comunicação particular pelos trabalhadores durante o horário de expediente; ao menos que expressamente autorizado pelo empregador como ferramenta de trabalho. Devendo ser mantidos desligados neste período. Sua inobservância poderá ser objeto de punição disciplinar e sua reincidência as consequências do artigo 482 da CLT.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto e desde o momento de concepção. Parágrafo único: Em caso de pedido de demissão da mãe pós-parto, quando da volta da licença maternidade, a mesma ficará dispensada do cumprimento do aviso prévio e o mesmo não será descontado dela.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei Nº 8.213/91, Artigo 118.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.PARÁGRAFO ÚNICO – O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHOS EXTRAORDINÁRIOS EM FERIADOS
Ficou negociado a utilização da mão-de-obra para os Feriados com o pagamento do bônus, no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) no dia do labor, e uma folga integral, em até 60 (sessenta) dias, identificada como folga feriado no cartão de ponto, sob pena de nulidade, exceto Natal (25 de Dezembro), Ano Novo (01 de Janeiro), Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa e Dia do Trabalhador (01 de Maio).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO LANCHE
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem 75 (setenta e cinco) minutos a jornada normal diária de trabalho, farão jus a refeição fornecida pelo Empregador ou a um pagamento equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial (cláusula 03 da letra A) ou seja R$ 34,40 (trinta e quatro reais quarenta centavos), por dia em que ocorrer tal situação, tal parcela terá natureza indenizatória.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, no gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da C.L.T.). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS SÁBADOS
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda a sábado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA - ESTUDANTES
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados, quando comprovarem prestação de exames vestibulares e do Enem. E aos empregados que precisarem estagiar, deverão repor as horas em débito, atráves de negociação com o empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS-ATESTADO MÉDICO
Serão reconhecidos os atestados médicos para o responsável no acompanhamento em internações de filhos menores e idosos a partir de 65 anos. E reconhecidos os atestados/declarações para acompanhamentos às consultas para os filhos menores de 14 (quatorze) anos e idosos (pai, mãe, sogro ou sogra), limitando-se a meio dia para consulta e no máximo 5 (cinco) atestados por ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Fica aberta a possibilidade de Acordo para Compensação de Horário, cumpridas as exigências legais, entre Empresas e Entidade Sindical Profissional, observados os prazos previstos para a respectiva negociação.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
§ 1º - O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da C.L.T.§ 2º - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso o abono do referido, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período. Conforme art. 145 da CLT.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seus mandatos, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela Entidade sindical, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e, por prazo de até de 15 (quinze) dias por ano.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do SINDICATO PATRONAL, numa única parcela, a título de Contribuição Assistencial, para manutenção dos serviços assistenciais da entidade, segundo deliberação da Assembleia Geral e conforme lhe faculta o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e art. 513, letras "b" e "e" da CLT, como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta da Entidade Patronal, a referida Contribuição foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 16/05/2024, conforme publicação no jornal do Oeste na edição nª 11.240 do dia 09 de maio de 2024 na página 24, e no diário oficial na edição nº 11.646 no dia 09 de maio de 2023 página 61 vigentes para o ano de 2024 e seguintes.PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será cobrada apenas uma vez por ano e atrelada à presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada, da seguinte forma:PARÁGRAFO SEGUNDO: Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição negocial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 “A “ da CLT, uma vez que são beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.PARÁGRAFO TERCEIRO: O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das filiais.PARÁGRAFO QUARTO: O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail (ou outra forma deliberada na CCT), com prazo de pagamento até 10/10/2024.PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que optarem em exercer o direito de oposição ao recolhimento da contribuição assistencial deverão fazê-lo no prazo de 30 dias (trinta) contados da data do registro desta convenção coletiva de trabalho, por meio de ofício encaminhando ao Sindicato Patronal via correio eletrônico, assinado:a) de forma manuscrita, pelo representante legal da empresa; ou b) assinado digitalmente, por certificado digital da empresa, ou c) por meio eletrônico, através de e-mail com domínio que identifique a empresa, para o endereço eletrônico sinvartoledo@gmail.com.PARÁGRAFO SEXTO: As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A cobrança da taxa negocial de todos os integrantes da categoria profissional, desde que respaldada por assembleia legitima, representativa, democrática, e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os representados, associados ou não ao sindicato e em observância as recentes decisões com registro sob o número de processo: 0000624-04.2010.5.09.0655 da 2ª Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand, entre o Ministério Público e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina, o qual foi devidamente homologado por aquele juízo, nos seguintes termos: deverão os Srs. Empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa Negocial, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PALOTINA, no valor equivalente a 6% (seis por cento) da remuneração “per-capita”, limitado a R$ 110,00 (cento e dez reais) por funcionário, em duas parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), sendo que os descontos serão nas folhas de SETEMBRO/2024, OUTUBRO/2024. Parágrafo Primeiro: O valor acima mencionado de cada empregado, não poderá ser superior R$ 110,00 (cento e dez reais), nos termos da assembleia realizada no dia 10/05/2024. Parágrafo Segundo: Haverá taxa para os novos empregados admitidos após a data-base (JUNHO) com o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior, com desconto no segundo mês de contrato; Parágrafo Terceiro: O desconto da Taxa Negocial se faz no estrito interesse da entidade sindical subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência aos membros da respectiva categoria e para as negociações coletivas, conforme estabelecido na Assembleia Geral, assessorias trabalhistas e jurídicas, convênios médicos, odontológicos, laboratoriais e estudantis, bem como a manutenção e conservação da sede para uso dos empregados interessados. Parágrafo Quarto: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição do desconto da taxa negocial, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito junto ao Sindicato obreiro em até 30 (trinta) dias após a data do registro da Convenção Coletiva de Trabalho em cartório, com assinatura e identificação do oponente, o Sindicato recepcionará a oposição e fornecerá o ciente para evitar o desconto em folha. O disposto no parágrafo quarto é aplicado aos empregados da sede do sindicato obreiro, sendo que os empregados de outras cidades que integram a base do sindicato obreiro, que quiserem se opor aos descontos, poderão fazer o mesmo, via carta registrada, endereçada ao sindicato obreiro; as instruções de como se opor, encontra se disponíveis no site da entidade www.sindecop.com.br. Parágrafo Quinto: É vedado aos Empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados, os gerentes de lojas e representantes da área de Recursos Humanos e Financeiros a adoção de qualquer procedimento que venha induzir os empregados a apresentarem cartas de oposição ao desconto da taxa negocial, ou elaborarem modelos a serem copiados pelos empregados; Parágrafo Sexto: O Sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho, especialmente no que se refere às obrigações constantes da presente cláusula.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si ajustam, de um lado como EMPREGADORES o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TOLEDO, com sede a Rua General Estilac Leal nº. 1574, Centro, CEP. 85.900-120, Toledo, Paraná, CNPJ.Nº. 78.679.594/0001-04, por seu Diretor Vice-Presidente, Sr. FRIEDRICH WOLFRAN SCHILLER, CPF.Nº.516.440.109-68, e, de outro lado, representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PALOTINA, com sede a Rua BENTO GONÇALVES nº. 789, Centro, CEP. 85.950.019, Palotina, Paraná, CNPJ. Nº. 95.585.246/0001-89, por seu Diretora –Secretária Sra. LORI FEHMBERGER FREHLICH, CPF Nº. 972.251.269-20, infra firmado, ambos devidamente autorizados pelas respectivas Assembleias Gerais, tem justo e contratados firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025 a se reger pelo presente instrumento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os municípios de Maripá, Palotina e Terra Roxa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, sendo a data-base da categoria em 01º de junho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, § 8ª da C.L.T., fica estipulada multa do menor salário desta convenção, por infração dividida igualmente entre a parte prejudicada e o sindicato dos empregados.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas 03, 04 e 14, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso na negociação, e, devendo as Entidades Signatárias promoverem entendimentos preliminares até 15 (quinze) de Maio de 2025, visando a negociação da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CELEBRAÇÃO DE ACT
Para celebração de acordos coletivos de trabalho junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio, a critério da entidade ficará dispensada de publicar Editais para convocações dos interessados, sendo tais formalidades supridas por termo de celebração do ACT e respectiva lista de assinaturas dos interessados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FEIRA PONTA DE ESTOQUE
Fica estipulada a possibilidade de realização de 2(duas) “Feiras ponta de estoque” e 1(uma)”feira Shopping” em data a ser determinada pela associação Comercial(ACIPA), as horas trabalhadas nas referidas datas que excederem as 44 horas semanais, terão adicional de 75% e também todos colaboradores que trabalharem após as 19 horas, terão direito a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a valor conforme a clausula 36ª –lanches da CCT 2024/2025 ou seja R$ 34,40(trinta e quatro reais e quarenta centavos)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGO
Fica estabelecido a possibilidade de trabalhar no domingo dia 08/09/2024 (oito de setembro de dois mil e vinte e quatro para feira ponta de estoque, entre 8h às 18h, desde que tenha gozado o DSR durante a semana que antecede ao referido trabalho ou posterior ao trabalho. Parágrafo Primeiro: Além do salário normal do empregado, será concedido um vale-compra/vale alimentação ou pagamento no valor de R$ 118,00 (Cento e dezoito reais), para cada empregado que prestar serviços em domingo, cujo valor não se constitui em salário, pago em natureza indenizatória. Parágrafo Segundo: Eventual extrapolamento da jornada normal diária do empregado aos domingos deverá ser remunerado como hora extra com adicional de 100% (cem por cento), ficando vedada sua compensação via banco de horas. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido a obrigatoriedade de controle de jornada para o trabalho em domingos, limitado o trabalho extraordinário em no máximo 2 (duas) horas. Parágrafo Quarto: Para o labor nos demais domingos as empresas obrigatoriamente deverão ter ACT negociado com o sindicato, prevalecendo os valores mais benéficos ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HORÁRIOS ESPECIAIS - PALOTINA
A jornada de trabalho de empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) horas semanais.Os horários de funcionamento no Comércio de Palotina, são os seguintes: Segunda a sexta-feira das 08:30 às 12:00 e das 13:30 às 18:00. Sábados 08:30 às 12:30. Fica aberta a possibilidade de negociação, para utilização de mão de obra de empregados aos sábados, mediante acordo coletivo, com sindicato obreiro respeitado o prazo para fins de registro junto ao MTE. Para abertura em dias especiais de ano e outras datas comemorativas, as partes pactuaram os seguintes horários: MESDIAHORÁRIOS DO COMÉRCIOINTERVALOSHORAS EXTRASHORAS COMPENSADAS AGOSTO10 SABADOVESP. DIA DOS PAIS08:30 às16:001 HORA02:30:00 DEZEMBRO16 SEGUNDA HORÁRIOS ESPECIAIS09:00 às 20:00 Um de 01:30h e mais um de 01:00h00:30:00 17 TERÇA09:00 ás 22:0002:30:00 18 QUARTA09:00 ás 22:0002:30:00 19 QUINTA09:00 ás 22:0002:30:00 20 SEXTA09:00 ás 22:0002:30:00 21 SABADO09:00 às 16:00Um de 01h02:00:00 22 DOMINGOFechado 23 SEGUNDA09:00 ás 22:00Um de 01:30h e mais um de 01:00h02:30:00 24 TERÇA09:00 ás 16:00 02:00:0025 QUARTANATALFechado------26 QUINTAATEND. APÓS O ALMOÇO13:00 às 18:00 03:00:00 JANEIRO01 QUARTAANO NOVOFechado 02 QUINTAATEND. APÓS O ALMOÇO13:00 às 18:00 03:00:00 MARÇO03 SEGUNDAVésp. De CarnavalFechado 08:00:0004 TERÇACarnavalFechado 05 QuartaCinzas13:00 às 18:00 03:00:00 ABRIL18 SextaFeriado sexta SantaFechado 19 SábadoVésp. Pascoa08:30 ás 16:00Um de 01h02:30:00 20 DomingoPascoaFechado 21 segundaFeriado TiradentesFechado MAIO10 SábadoVésp dia das Mães08:30 ás 16:00Um de 01h02:30:00 11 DomingoDIA DA MÃESFechado TOTAL DE HORAS22:30:0019:00:00 OBS: Os horários que não estão especificados, o funcionamento é normal.O comércio poderá permanecer aberto em tempo integral, porem cada lojista deve conceder os intervalos para seus funcionários em revezamento.§ 1º- Todo empregado submetido À prorrogação de jornada além das oitava diária, terá direito de dois intervalos, sendo que o almoço, não poderá ser inferior a uma hora.§ 2º- As horas extras, que ultrapassarem o limite previsto dos horários especiais, e as horas que não forem compensadas dentro do acordo, serão remunerados como o que estabelece a clausula de horas extras.
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LORI FEHMBERGER FREHLICH
Secretário Geral
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA
FRIEDRICH WOLFRAM SCHILLER
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO
ANEXOSANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

RESUMO DA CCT

