CCT - COMÉRCIO ATACADISTA
Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2020
PR003425/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
06/12/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR068863/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
13068.103671/2019-15
DATA DO PROTOCOLO:
05/12/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA, CNPJ n. 02.818.811/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARI FARIA BITTENCOURT;
SINDICATO DO COMERCIO
ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANA - SINCAPR, CNPJ n.
76.683.010/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO HERMINIO PENNACCHI;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO PARANA, CNPJ n. 76.687.615/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIANO CAMILOTTI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de
junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de
junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2019, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados na função de pacoteiro – R$1.165,36 (Um Mil Cento e Sessenta e Cinco Reais e Trinta e Seis Centavos);
B) Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos e “office-boys” – R$1.249,50 (Um Mil Duzentos e Quarenta e Nove Reais e Cinquenta Centavos);
C) Demais empregados – R$1.374,45 (Um Mil Trezentos e Setenta e Quatro Reais e Quarenta e Cinco Centavos);
D) Aos empregados comissionistas
com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as
comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia
salarial mínima de R$1.374,45 (Um Mil Trezentos e Setenta e Quatro Reais e Quarenta e Cinco Centavos);, o qual não se somará com as comissões devidas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário
igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal,a todos os
empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
integrantes da categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de
Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos,
reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2019, mediante a aplicação do percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2018.
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2018, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os
empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de
cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na
função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da
empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os
empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde
que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias
correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a
planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste
ou de seus dependentes.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica
estabelecida garantia de valor mínimo aos pisos salariais da categoria,
igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por
jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por
cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na
cláusula 3ª relativa aos pisos salariais.
Parágrafo Único
– Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula
não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial
regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº
103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As
empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as
empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente,
negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para
pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres
rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos
empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas
vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso
semanal remunerado.
§ 1º - Para
o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no
ano a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou
proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a
média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no
caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos
doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos salários
correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser
observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze)
meses, observados os critérios e limites previstos em lei.
§ 2º - Caso
a inflação apurada nos períodos indicados no § 1º. medida pelo
INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as
comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive
proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado
e salários relativos a licença maternidade, serão atualizados com base
no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de
extinção ou não divulgação do referido índice será adotado o IGP-M -
ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º - Em
relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença
maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões,
prevista no § 2º se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º - É
vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal
remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do
valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total
da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente
trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e
feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
Os
salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior
ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC -
ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que
vier a substituí-lo.
§ 1º
- Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será
diário pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE,
“pro-rata”;
§ 2º - Com relação a esta cláusula não se aplica a penalidade prevista na cláusula 43ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em até 30 dias subsequentes ao
registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem quaisquer acréscimos
ou penalidades, preferencialmente em conjunto com o primeiro salário
mensal devido após o registro.
Parágrafo Único – Os complementos das verbas rescisórias da aplicação desta convenção coletiva de trabalho deverão ser pagos em até 15 (dias) após o registro deste instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As
horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55%
(cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 75%
(setenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40
(quarenta) mensais e de 90% (noventa por cento) para as que
ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO
Os
integrantes das categorias econômicas representadas pelas entidades
sindicais signatárias deverão observar o disposto na Lei nº 12.790/2013,
que trata da regulamentação do exercício da profissão de comerciário,
desde que observado o art. 611-A da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na
rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na
Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder ao
pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Preservando
vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores,
mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei
nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
§ 1º - Para os empregados admitidos até 31 de maio de 2003 asseguram-se os seguintes prazos de aviso prévio:
A) Até 24 anos de serviço na empresa – nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - Para os empregados admitidos a partir de 01º de junho de 2003 o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço na seguinte proporção:
A) até 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - Para os empregados admitidos a partir de 13 de outubro de 2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.
§ 4º -
O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do
artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta)
dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
Na
contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na
Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto
na cláusula dos pisos salariais, desta Convenção Coletiva de Trabalho,
na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º
- Os estagiários contratados ficam adstritos à lei específica, devendo a
função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo
escolar;
§ 2º
- Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das
funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de
estoque, “office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa)
dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENORES
É
proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa
com entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho,
observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19/12/2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando
o empregador admitir empregado mediante contrato de experiência, deverá
fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado,
bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O
empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa,
terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função,
não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1/TST).
Relações de Trabalho
– Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando
exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão,
gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e
outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de
trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
Parágrafo Único -
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado
devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da
empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia
de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem
justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e
cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do
artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será
obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou
contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os
respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão
anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de
salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção
Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo
período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os
empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na
recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro,
cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais,
liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a
seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez
por cento) dos pisos salariais previstos nesta Convenção Coletiva de
Trabalho. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na
execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos,
observando estritamente as instruções do empregador.
Parágrafo Único
- O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques
e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e
autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os
valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder
imputar ao caixa eventual deficiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DO INTERVALO
Havendo
concordância das partes contratantes, empregado e empregador poderão
pactuar a redução do intervalo intrajornada, mediante acordo coletivo de
trabalho, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas
superiores a seis horas, devendo ser firmado documento informando
expressamente o horário do intervalo e fornecida uma cópia ao empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se
a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que
comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse
pela prorrogação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO
Fica
estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de
Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para
compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as
disposições contidas no Título VI da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os
empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus
empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo
para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não
ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LANCHES
Os
intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal
critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho
do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Nas
atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será
garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao
mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão
faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, nos dias em que
estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS
Os
empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as
19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco)
minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo
empregador ou a um pagamento no valor de R$19,95 (dezenove reais e noventa e cinco centavos) por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O
pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será
sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no
Artigo 144 da CLT.
Parágrafo Ùnico:
Sempre que solicitado pelo empregado e em comum acordo com o
empregador, as férias poderão ser usufruídas em até três periodos, sendo
que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os
demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, nos
termos do §1ª do art.134 da CLT, devendo a referida solicitação ser
feita por escrito em duas vias cabendo uma ao empregado e uma ao
empregador, assinada por ambas.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As
empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por
estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes
sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em
reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será
solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na
cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados
perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês
ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As
partes convenentes recomendam aos empresários e aos empregados
abrangidos pelo presente instrumento normativo a manter plano e/ou
seguro de saúde.
§ 1º
- O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem
caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum
efeito legal;
§ 2º
- A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de
renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica
quanto da pessoa física.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O
empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de
assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os
empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso
de presença de clientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO
As
partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de
seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que
desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de
veículos.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS/RAIS
As
empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos
Empregados desde que solicitado, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual
de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a
relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as
informações, salvo uso necessário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O
Sindicato dos Trabalhadores faz referência ao acordo efetuado no
PROCESSO: 0000624-04.2010.5.09.0655, da. Vara do Trabalho de ASSIS
CHATEAUBRIAND entre o Ministério Público do Trabalho e o SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PALOTINA, o qual foi devidamente homologado
por aquele Juízo, nos seguintes termos:
“...
a cobrança da contribuição negocial, de todos os integrantes da
categoria profissional, desde que respaldada por assembleia legítima,
representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla
participação de todos os representados, associados ou não ao sindicato;
A
contribuição negocial deverá ser fixada em valor razoável e assegurar
aos não filiados/associados o direito de oposição ao desconto, em prazo
não inferior a 30 (trinta) dias, da realização do desconto no salário.”
O
valor fixado para desconto e recolhimento da Taxa Negocial em favor do
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PALOTINA, ficou estipulado em
Assembleia da categoria, aberta a associados e não associados, em
02(dois) dias de remuneração “per-capita”, a ser descontada de todo
empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho da
seguinte forma: 1) 1(um) dia na folha de pagamento de DEZEMBRO/2019
com recolhimento até o dia 10/01/2020; 2) 1(um) dia na folha de
pagamento de JANEIRO/2020 com recolhimento até o dia 10/02/2020.
§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser superior a R$ 50,00(cinquenta reais);
§
2º. Haverá taxa para os novos empregados admitidos após o mês de
outubro/2019, com o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento, desde
que não tenha recolhido no emprego anterior, com desconto no segundo mês
de contrato;
§
3º. O desconto da Contribuição Negocial se faz no estrito interesse da
entidade sindical subscritora e se destina a financiar os seus serviços
sindicais, voltados para a assistência aos membros da respectiva
categoria e para as negociações coletivas, conforme estabelecido na
Assembleia Geral;
§
4º. Fica assegurado ao empregado o direito de oposição do desconto da
taxa negocial; o procedimento para exercício do referido direito estará
disponibilizado no site do Sindicato www.sindecop.com.br
§
5º. O Sindicato dos Trabalhadores, por sua vez informará as empresas da
oposição apresentada, para a restituição do referido desconto.
§
6º. O sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de
Trabalho, especialmente no que se refere às obrigações constantes da
presente cláusula.
§ 7º - As
empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente
como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou
extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores
convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e
descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na
eventualidade de processo judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem,
fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a
entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como
litisconsortes passivos no processo, desde que a empresa comprove que
apresentou defesa e todos os recursos cabíveis.
O Sindicato Patronal, por sua vez, esclarece que
a obrigação decorrente de tal cláusula é relativa apenas ao Sindicato
profissional e seus representados, ressalvando seu direito de haver da
entidade o imediato ressarcimento por eventual condenação judicial que
determine a devolução dos valores descontados dos trabalhadores
relativos ao referido desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO
A
Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados em
empresas do Comércio Varejista na base territorial do Sindicato obreiro e
pelas empresas integrantes da categoria econômica representada pelo
Sindicato Patronal signatário, inclusive nos municípios desmenbrados
daqueles nominados na cláusula segunda, e aos que vierem a ser
desmembrados no curso da vigência do presente instrumento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
Pelo
descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao
disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de 50%
(cinquenta por cento) do menor piso salarial da categoria em favor da
parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Na
hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração
substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão
para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem
necessárias com relação à cláusula dos pisos salariais, facultando-se o
Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
LORI FEHMBERGER FREHLICH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA
ARI FARIA BITTENCOURT
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA
PAULO HERMINIO PENNACCHI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANA - SINCAPR
LUCIANO CAMILOTTI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
