CCT - COMÉRCIO 2019/2021
Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2021
PR003345/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/12/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR069693/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
10980.101885/2019-49
DATA DO PROTOCOLO:
28/11/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO, CNPJ n. 78.679.594/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BELOIR JOAO ROTTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de
junho de 2019 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de
junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do plano da Confederação dos Trabalhadores no Comércio -CNTC,, com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/06/2019 a 31/05/2020
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2019, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com 90 (noventa) dias ou mais de serviços prestados ao mesmo empregador, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados que exerçam as funções de Pacoteiro, fica assegurado piso salarial de R$ 1080,55(Hum mil e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos).
B) Aos empregados que exerçam as funções de Copa, Cozinha, Limpeza, Contínuos, Office-Boys, Repositor, Porteiros, Auxiliar de Açougueiro, Auxiliar de Panificação e Auxiliar de Confeiteiro, fica assegurado piso salarial de R$ 1.249,50 (Um mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
C) Para os Vendedores e aos demais empregados, fica assegurado piso salarial de R$ 1.374,45 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
D) O piso salarial do Menor Aprendiz será equivalente ao Salário Mínimo Nacional.
E) Aos empregados que comprovem serem estudantes e admitidos para jornada de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais, fica assegurado piso salarial proporcional relativamente a função que vier desempenhar na Empresa.
PARAGRÁFO ÚNICO: Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual a 1.146,07 (um mil e cento e quarenta e seis reais e sete centavos) a todos os Empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, exceto os Empregados das funções previstas na cláusula 3ª da letra "A" acima.
§1º) Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na C.T.P.S, o referido contrato.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
A
correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os
aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não,
de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde
Junho de 2019. Não serão compensados os aumentos salariais determinados
por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem
legal ou judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários fixos, ou parte fixa dos salários de Junho de 2018, já
corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, para o ano de 2019/2020, os salários serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento).
Paragrafo único: O reajuste aplicável para o período 2020/2021 será negociado oportunamente por meio do respectivo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica
estabelecida garantia do Salário Mínimo Nacional, por jornada integral,
acrescido de 15% (quinze por cento), excluídos os Empregados na função
de Pacoteiro, os quais terão direito a Piso Salarial na mesma proporção
em relação ao Salário Mínimo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALONAMENTO
Os
empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2018 terão os seus salários
corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes
percentuais:
MÊS DE ADMISSÃO INDICE ACUMULADO MÊS DE ADMISSÃO INDICE ACUMULADO
06/2018 5,00% 12/2018 2,54%
07/2018 4,59% 01/2019 2,13%
08/2018 4,18% 02/2019 1,72%
09/2018 3,77% 03/2019 1,31%
10/2018 3,36% 04/2019 0,90%
11/2018 2,95% 05/2019 0,49%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será
obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou
contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os
respectivos descontos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
Os
empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde
que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias
correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a
planos de saúde, vales-farmácia, aquisições (compras) efetuadas na
própria empresa (no limite de 30% da sua remuneração), e outros que
revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais, resultantes da aplicação do índice previsto na
cláusula 5ª (quinta) deste instrumento, e, relativas a data base junho
2019, poderão ser pagas, em até duas vezes nos meses de Janeiro e
Fevereiro de 2020, obrigação líquida e certa a ser satisfeita.
As diferenças com base no salario normativo, cláusula 5ª (quinta) igualmente serão pagas obedecida a forma acima estabelecida.
PARAGRÁFO
ÚNICO: A garantia de Piso de que trata o caput da cláusula somente será
aplicada a partir do mês da data base, JUNHO/2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA - EXTRA
As
horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de
50% (cinquenta por cento) para as 15 (quinze) primeiras horas mensais,
75% (setenta e cinco por cento) até a 30ª(trigésima) hora mensal e 100%
(cem por cento) a partir da 30ª(trigésima) hora mensal
PARAGRAFO
ÚNICO: As horas extras laboradas aos sábados serão consideradas extra
as que excederem as 08:00 diárias, observando a forma escalonada no
"caput" da mesma cláusula.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O
pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será
sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no
Artigo 144 da C.L.T.
Paragráfo
único - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso o abono
do referido, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período. Conforme art. 145 da CLT.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO MORTE/ FUNERAL
Em
caso de morte ou falecimento de Empregado, a empresa pagará aos seus
dependentes habilitados junto a Previdência Social, o valor equivalente
de R$ 887.25 (Oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco
centavos) a título de Auxílio Morte/Funeral, excluindo-se os empregados
que a empresa que já possuem Seguro de Vida ou Auxilio Funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Parágrafo
1º - Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar
baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a
proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.
Parágrafo
2º - O empregador terá 24( vinte e quatro horas) após o prazo do Artigo
477 da CLT para finalizar os atos homologatórios sob pena da multa do
mesmo artigo e de descumprimento da CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A
assistência do Sindicato e consequente necessidade de homologação pela
entidade no ato da rescisão ficará a critério do empregado.
Por
ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas
junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir
Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA DATA BASE
INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
A
Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam
uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de
dispensa sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data
de sua correção salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Preservando
vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores,
mas assegurando a observância de condições fixadas na lei nº
12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador será escalonado
proporcionalmente ao tempo de serviço, ou seja até 01 ano 30 dias, 01
ano 33 dias, 02 anos 36 dias, 03 anos 39 dias, 04 anos 42 dias, e assim
sucessivamente.
- Para o trabalhador com maior tempo de empresa ao que se refere a Lei nº. 12.506/11 será devido:
-De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
- Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias;
Parágrafo
1º - O empregado deverá trabalhar apenas os 30 (trinta) dias com duas
horas a menos ou 23 (vinte e três) dias em horário integral na forma do
Artigo 488 e Parágrafo Único da CLT, devendo ser indenizado os dias
remanescentes do aviso prévio a que fizer jus, sendo que a homologação
deverá ser efetuada ao final dos 30 (trinta) dias.
Parágrafo
2º - No caso de demissão por iniciativa do empregador, para o
cumprimento do aviso prévio sempre que o trabalhador comprovar a
obtenção de um novo emprego o empregador deverá dispensar o mesmo do
cumprimento do aviso, ficando o empregador desobrigado ao pagamento
desse período.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTÁGIO
As
Empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal, signatária
neste instrumento, somente poderão utilizar o labor de estagiários se
cumpridas todas as exigências previstas na Lei nº. 6494 de 07 de
dezembro de 1977(DOU. 09/12/77) e no Decreto nº. 87.497 de 18 de agosto
de 1982(DOU. 19/08/82)
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENORES
É
proibido admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa
com entidades assistenciais, sem formalização do contrato de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão
anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de
salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção
Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo
período de duração.
Relações de Trabalho
– Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIMITAÇÕES CELULAR E SMARTPHONES
Fica
estabelecida a limitação do uso do telefone celular e smartphones,
principalmente aplicativos de redes sociais como WhatsApp e Facebook ou
outro meio de comunicação particular pelos trabalhadores durante horário
de expediente. Ao menos que, expressamente autorizado pelo empregador,
como ferramenta de trabalho, devendo ser mantidos desligados nesse
período. Sua inobservância poderá ser objeto de punição disciplinar e
sua reincidência as consequências do art. 482 da CLT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE
A
gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a
despedida arbitrária ou sem justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias
após o parto e desde o momento em que seja confirmada a gravidez,
através de atestado médico entregue ao empregador, contra recibo. Na
falta de fornecimento do recibo, a gestante poderá provar o conhecimento
da gravidez pelo empregador por todos os meios de provas admitidas em
direito.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DO ACIDENTADO
O
empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela
legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de
12 (doze) meses, nos termos da Lei Nº 8.213/91, Artigo 118.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
Será
assegurado o emprego nos 12 meses que antecederem o implemento do tempo
necessário da aposentadoria, o empregado que tiver no mínimo 10 (dez)
anos de serviço a empresa, ressalvando-se a ocorrência de justa causa,
desde que informado expressamente tal situação ao empregador. Esta
garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS PARA COMISSIONISTAS
Parágrafo
1º - Aos empregados comissionistas caso as comissões não alcancem valor
correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.374,45
(Um mil e Trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco
centavos), após 90 (noventa) dias de serviços prestados ao mesmo
empregador.
Parágrafo
2º - Aos empregados comissionistas, os empregadores fornecerão
mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento
das comissões e o repouso semanal remunerado.
Parágrafo
3º - A parte variável do salário dos comissionistas para fins de
cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, será considerada a
média das comissões percebidas nos últimos 12(doze) meses, corrigindo-se
mês a mês os valores das referidas comissões, pelos índices do
I.N.P.C./I.B.G.E., de acordo com a tabela oficial, ou outro índice que
vier a substituí-lo, mantendo o valor real da comissão do último mês.
Parágrafo
4º - No cálculo das férias e verbas rescisórias será considerada a
média das comissões atualizadas como exposto acima, observando-se os 12
(doze) meses anteriores ao período de fruição ou pagamento e, no cálculo
do 13º salário, será considerada a média das comissões, atualizadas no
ano de referência.
Parágrafo
5º - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários
correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite o regime
de correção das comissões, a remuneração a ser observada corresponderá a
média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o
mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado
quando o empregador indenizar o período de licença maternidade,
independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média
das comissões corrigidas.
Parágrafo
6º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso
semanal remunerado (Lei Nº 605/49) nos percentuais de comissão; o
cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a
divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias
efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de
domingos e feriados do mês correspondente.
Parágrafo 7º - O cálculo do atestado médico será feito pela média salarial do comissionado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O
empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa,
terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função,
não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1 / T.S.T.).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CAIXA/ PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os
empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na
recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro,
cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais,
liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a
seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10%(dez por
cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda
diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência
de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
PARÁGRAFO
1º – O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro,
cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e
autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os
valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder
imputar ao caixa eventual deficiência.
PARÁGRAFO
2º - Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores
de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos
na função de caixa, desde que cumpridas as exigências da empresa para o
recebimento das quais tenha ciência expressa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados é de 8 (oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) semanais, conforme Lei 12.790/2013.
A
abertura do comércio em domingos e feriados fica condicionada a
realização de acordos coletivos entre as empresa interessadas e o
Sindicato dos Empregados, com a participação do Sindicato Patronal,
respeitando o prazo minimo de 15 dias para registro junto ao MTE.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALOS PARA LANCHE
Para
as empresas que adotarem a prática do lanche os intervalos de quinze
minutos serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do
empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Os
empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem 75
(setenta e cinco) minutos a jornada normal diária de trabalho, farão jus
a refeição fornecida pelo Empregador ou a um pagamento equivalente a 2%
(dois por cento) do piso salarial (cláusula 03 da letra B), equivalente
a R$ 25,00(vinte e cinco reais) por dia em que ocorrer tal situação.
Tal parcela terá natureza indenizatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os
empregadores autorizarão, havendo condições de segurança que seus
empregados, permaneçam no recinto do trabalho, no gozo de intervalo para
descanso (artigo 71 da CLT), tal situação se efetivada não ensejará
trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será fruído aos domingos. Salvo Acordo Coletivo de Trabalho entre empresa e Sindicato obreiro.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA E PARENTES DE 1º
GRAU
No
caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado
poderá deixar de comparecer ao serviços no dia do falecimento e do
sepultamento, sem prejuízo do salário, mediante a devida comprovação. - E
de 3 (três) dias consecutivos como falta justificada no caso de
falecimento de parentes de 1º grau.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO
Abonar-se-ão faltas aos empregados, quando comprovarem prestação de exames vestibulares e do ENEM.
E aos empregados que precisarem estagiar, deverão repor as horas em débito, através de negociação com o empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO FILHOS MENORES
Serão
reconhecidos os atestados médicos para o responsável no acompanhamento
em internações de filhos menores. E reconhecidos os atestados/
declaração para acompanhamentos às consultas para os filhos menores de
14 (quatorze) anos, limitando-se a meio dia para consulta e no máximo 5
(cinco) atestados por ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA - ESTUDANTES
Veda-se
a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que
comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse
pela prorrogação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIOS ESPECIAIS - PALOTINA
A jornada de trabalho dos empregados no Comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) semanais.
Os
horários de funcionamento do Comércio de Palotina são os seguintes:
Segunda à Sexta-feira das 08:30 às 12:00 das 13:30 às 18:00 - Sábados
08:30 às 12:30 horas. Fica aberta a possibilidade de negociação, para
utilização de mão de obra de empregados aos sábados, mediante acordo
coletivo, com a participação obrigatória do SINVAR e Sindicato Obreiro,
respeitado o prazo mínimo de 15 dias para fins de registro junto ao MTE.
Para abertura em dias especiais de final de ano e outras datas
comemorativas. As partes pactuaram os seguintes horários:
16/12/2019 Segunda-feira Horário esp. de Natal 09:00 ÀS 22:00 2 Intervalos = 2 Horas 03:00 17/12/2019 Terça-feira Horário esp. de Natal 09:00 ÀS 22:00 2 Intervalos = 2 Horas 03:00
18/12/2019 Quarta-feira Horário esp. de Natal 09:00 ÀS 22:00 2 Intervalos = 2 Horas 03:00
19/12/2019 Quinta-feira Horário esp. de Natal 09:00 ÀS 22:00 2 Intervalos = 2 Horas 03:00
20/12/2019 Sexta-feira Horário esp. de Natal 09:00 ÀS 22:00 2 Intervalos = 2 Horas 03:00
21/12/2019 Sábado Horário esp. de Natal 09:00 ÀS 16:00 1 Intervalo = 1 Hora 02:00
22/12/2019 Domingo Fechado Fechado *-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-* *-*-*-*-*-*-*-
23/12/2019 Segunda-feira Horário esp. de Natal 09:00 ÀS 22:00 2 Intervalos = 2 Horas 03:00 24/12/2019 Terça- feira Véspera de Natal 08:30 AS 16:00 1 Intervalo = 1 Hora *-*-*-*-*-*-*- 01:30 25/12/2019 Quarta- feira NATAL Fechado *-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*
26/12/2019 Quarta-feira Horário Pós Natal 13:00 as 18:00 03:00
31/12/2019 Terça-feira Véspera de Ano Novo 08:30 as 12:30 *-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-* *-*-* 04:00 ANO NOVO
01/01/2020 Quarta-feira Feriado Fechado *-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-* *-*-*-*-*-*-*-
02/01/2020 Quinta-feira Fechado Fechado *-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-* *-*-*-*-*-*-*- 08:00
24/02/2020 Segunda-feira Véspera de Carnaval Fechado *-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-* *-*-*-*-*-*08:00 25/02/2020 Terça-feira CARNAVAL Fechado *-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-* *-*-*-*-*-*-*-
26/02/2020 Quarta-feira Cinzas 13:00 AS 18:00 03:00
11/04/2020 Sábado Véspera de Páscoa 08:30 AS 16:00 1 INTERVALO = 1 HORA 02:30 09/05/2020 Sábado Véspera dia das Mães 08:30 AS 16:00 1 INTERVALO = 1 HORA 02:30
TOTAL 27:30 27:30
Os horários que não estão especificados, o funcionamento é normal. O comércio poderá permanecer aberto em tempo integral, porem cada logista deve conceder os intervalos para seus funcionários em revezamento. § 1º- Todo empregado submetido à prorrogação de jornada além da oitava diária, terá direito de dois intervalos, sendo que o almoço, não poderá ser inferior a uma hora. § 2º - As horas extras, que ultrapassarem o limite previsto dos horários especiais serão remuneradas com o que estabelece a cláusula de Horas Extras. § 3º - A presente tabela de HORÁRIOS ESPECIAIS, abrange todos os estabelecimentos comerciais varejistas, excluídos os do ramo do comércio Varejista de produtos farmacêuticos e comércio de materiais de construção, os quais permanecerão cumprindo os horários normais que praticam na semana, respeitados os domingos e feriados. § 4º - Todo empregado que se indispuser para a prorrogação de horário de trabalho, deverá ser liberado pelo seu empregador, sem pressão ou coação, não respeitando o que aqui é estipulado, o empregado prejudicado deve comunicar o fato ao sindicato obreiro, a fim deste tomar as medidas cabíveis a cada caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIOS ESPECIAIS - MARIPÁ
A jornada de trabalho dos empregados no Comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) semanais. Os horários de funcionamento do Comércio de Maripá são os seguintes: Segunda à Sexta-feira das 08:00 às 12:00 das 13:30 às 18:00 - Sábados 08:00 às 12:00 horas. Fica aberta a possibilidade de negociação, para utilização de mão de obra de empregados aos sábados, mediante acordo coletivo, com a participação obrigatória do SINVAR e Sindicato Obreiro, respeitado o prazo mínimo de 15 dias para fins de registro junto ao MTE. Para abertura em dias especiais de final de ano e outras datas comemorativas. As partes pactuaram os seguintes horários:
Dia/Mês Dia da Semana Dias Comemorativos Horário Comércio Intervalos Horas Extras Horas Compensadas
10/08/2019 Sábado Véspera dia dos Pais 08:30 as 16:00 1 intervalo = 1 hora 02:30
16/12/2019 Segunda-feira Horário Especial Natal 08:00 as 20:00 2 intervalos = 2 horas 02:00 17/12/2019 Terça - Feira Horário Especial Natal 08:00 as 20:00 2 intervalos = 2 horas 02:00 18/12/2019 Quarta - Feira Horário Especial Natal 08:00 as 20:00 2 intervalos = 2 horas 02:00 19/12/2019 Quinta -Feira Horário Especial Natal 08:00 as 20:00 2 intervalos = 2 horas 02:00 20/12/2019 Sexta - Feira Horário Especial Natal 08:00 as 20:00 2 intervalos = 2 horas 02:00 21/12/2019 Sábado Horário Especial Natal 08:30 as 16:00 1 intervalo = 1 hora 02:30
22/12/2019 Domingo Fechado Fechado *-*-*-*-*-*-*-*-*-
23/12/2019 Segunda-feira Véspera de Natal 08:00 as 20:00 2 Intervalos = 2 horas 02:00
24/12/2019 Terça - Feira Véspera de Natal 08:30 as 16:00 1 intervalo = 1 hora 02:30
25/12/2019 Quarta- Feira Natal Fechado *-*-*-*-*-*-*-*-*-*-
26/12/2019 Quinta - Feira Fechado Fechado *-*-*-*-*-*-*-*-*-*- 08:00
30/12/2019 Segunda-feira Normal 08:00 as 18:00 *-*-*-*-*-*-*-*-*-*
31/12/2019 Terça-Feira Véspera Ano Novo 08:00 as 12:00 *-*-*-*-*-*-*-*-*-*- 04:00
01/01/2020 Quarta - Feira Feriado - Ano Novo Fechado
02/01/2020 Quinta - Feira Horario Esp. Pós Ano Novo 14:00 as 18:00 04:00
11/01/2020 Sábado Horario Especial 08:30 as 16:00 1 intervalo = 1 hora 02:30
08/02/2020 Sábado Horário Especial 08:30 as 16:00 1 intervalo = 1 hora 02:30
24/02/2020 Segunda - Feira Véspera de Carnaval Normal Normal
25/02/2020 Terça - Feira Carnaval Fechado Fechado 08:00
09/05/2020 Sábado Véspera Dia das Mães 08:30 as 16:00 1 intervalo = 1 hora 02:30
Total 24:30 26:30
Os Horários que não estão especificados, o funcionamento é normal. O comercio poderá permanecer aberto em tempo integral, porém cada logista deveconceder os intervalos para seus funcionários em revezamento. § 1º- Todo empregado submetido à prorrogação de jornada além da oitava diária, terá direito de dois intervalos, sendo que o almoço, não poderá ser inferior a uma hora. § 2º - As horas extras, que ultrapassarem o limite previsto dos horários especiais serão remuneradas com o que estabelece a cláusula de Horas Extras. § 3º - A presente tabela de HORÁRIOS ESPECIAIS, abrange todos os estabelecimentos comerciais varejistas, excluídos os do ramo do comércio Varejista de produtos farmacêuticos e comércio de materiais de construção, os quais permanecerão cumprindo os horários normais que praticam na semana, respeitados os domingos e feriados. § 4º - Todo empregado que se indispuser para a prorrogação de horário de trabalho, deverá ser liberado pelo seu empregador, sem pressão ou coação, não respeitando o que aqui é estipulado, o empregado prejudicado deve comunicar o fato ao sindicato obreiro, a fim deste tomar as medidas cabíveis a cada caso. § 5º- As empresas que optaram em abrir o comércio e utilizar mão de obra de empregado no 2º sábado de cada mes até as 16 horas deverão pagar horas extras conforme cláusula 11ª.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIOS ESPECIAIS TERRA ROXA
A jornada de trabalho dos empregados no Comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) semanais. Os horários de funcionamento do Comércio de Terra Roxa são os seguintes: Segunda à Sexta-feira das 08:0 às 11:30 das 13:00 às 18:00 - Sábados 08:00 às 12:00 horas. Fica aberta a possibilidade de negociação, para utilização de mão de obra de empregados aos sábados, mediante acordo coletivo, com a participação obrigatória do SINVAR e Sindicato Obreiro, respeitado o prazo mínimo de 15 dias para fins de registro junto ao MTE. Para abertura em dias especiais de final de ano e outras datas comemorativas. As partes pactuaram os seguintes horários:
Dia/Mês Dia da Semana Dias Comemorativos Horário Comércio Intervalos Horas Extras Horas Compensadas
18/12/2019 Quarta Feira Horário Especial Natal 09:00 as 22:00 2 Intervalos=2 horas 03:00 19/12/2019 Quinta Feira Horário Especial Natal 09:00 as 22:00 2 Intervalos=2 horas 03:00 20/12/2019 Sexta Feira Horário Especial Natal 09:00 as 22:00 2 Intervalos=2 horas 03:00 21/12/2019 Sábado Horário Especial Natal 09:00 as 16:00 1 Intervalos=1 hora 02:00
22/12/2019 Domingo Fechado *-*-*-*-*-*-*-*-*-* *-*-*-*-*-*-*-*-*-* *-*-*-*-*-*-*-*-*-*
23/12/2019 Segunda Feira Horário Especial Natal 09:00 as 22:00 2 Intervalos=2 horas 03:00 24/12/2019 Terça Feira Véspera 09:00 as 15:00 1 Intervalo=1 hora 03:00
25/12/2019 Quarta Feira NATAL FECHADO *-*-*-*-*-*-*-*-*-* *-*-*-*-*-*-*-*-*-*
26/12/2019 Quinta Feira Horário Especial 13:00 as 18:00 03:00
31/12/2019 Terça Feira Véspera Ano Novo 9:00 as 15:00 03:00
01/01/2020 Quarta Feira ANO NOVO Fechado *-*-*-*-*-*-*-*-*- *-*-*-*-*-*-*-*-*-*
02/01/2020 Quinta-Feira Horário Especial Ano Novo 13:00 as 18:00 03:00
25/02/2020 Terça Feira CARNAVAL Fechado *-*-*-*-*-*-*-*-*- 08:00
11/04/2020 Sábado Véspera de Páscoa 08:as 15:00 1 Intervalo=1 hora 02:00
09/05/2020 Sábado Véspera Dia das Mães 08:00 as 15:00 1 Intervalo=1 hora 02:00
08/08/2020 Sábado Véspera Dia dos Pais 08:00 as 1500 1 Intervalo=1 hora 02:00
TOTAL 20:00 20:00
Os horários que não estão especificados, o funcionamento é normal. O Comércio poderá permanecer aberto em tempo integral, porém cada logista deve conceder os intervalos para seus funcionários em revezamento. § 1º- Todo empregado submetido à prorrogação de jornada além da oitava diária, terá direito de dois intervalos, sendo que o almoço, não poderá ser inferior a uma hora. § 2º - As horas extras, que ultrapassarem o limite previsto dos horários especiais serão remuneradas com o que estabelece a cláusula de Horas Extras. § 3º - A presente tabela de HORÁRIOS ESPECIAIS, abrange todos os estabelecimentos comerciais varejistas, excluídos os do ramo do comércio Varejista de produtos farmacêuticos e comércio de materiais de construção, os quais permanecerão cumprindo os horários normais que praticam na semana, respeitados os domingos e feriados. § 4º - Todo empregado que se indispuser para a prorrogação de horário de trabalho, deverá ser liberado pelo seu empregador, sem pressão ou coação, não respeitando o que aqui é estipulado, o empregado prejudicado deve comunicar o fato ao sindicato obreiro, a fim deste tomar as medidas cabíveis a cada caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FEIRA PONTA DE ESTOQUE
Fica estipulado a possibilidade de realização de 2 (duas) "Feiras Ponta de Estoque" e 1 (uma) "Feira Shopping" em dia de sábado, e em data a ser determinada pela Associação Comercial, cujas datas deverão ser com o pagamento com adicional de horas extras de conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança. Parágrafo Único -Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seus mandatos, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela Entidade sindical, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e, por prazo de até de 15 (quinze) dias por ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RAIS
As empresas ficam obrigadas a encaminharem à entidade sindical dos empregados, desde que o mesmo solicite uma cópia de sua RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da referida solicitação. Fica obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL: A Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato do Comércio Varejista de Toledo realizada no dia 11/04/2018, devidamente convocada por meio do Edital de Convocação publicado no Jornal do Oeste, edição do dia 06/04/2018 página 15 e no Diário Oficial do Estado do Paraná na página 68 do mesmo dia. Instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher até o dia 15/11/2019 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL criada com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva para o ano de 2019 e seguintes; PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será cobrada apenas uma vez por ano e atrelada à presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada, da seguinte forma: PARÁGRAFO SEGUNDO: Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição negocial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO: O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das filiais. PARÁGRAFO QUARTO: O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via email (ou outra forma deliberada na CCT), com prazo de pagamento até 15/11/2019. PARÁGRAFO QUINTO: Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês. PARÁGRAFO SEXTO: As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O Sindicato dos Trabalhadores faz referência ao acordo efetuado no PROCESSO: 0000624-04.2010.5.09.0655, da. Vara do Trabalho de ASSIS CHATEAUBRIAND entre o Ministério Público do Trabalho e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PALOTINA, o qual foi devidamente homologado por aquele Juízo, nos seguintes termos: “... a cobrança da contribuição negocial, de todos os integrantes da categoria profissional, desde que respaldada por assembleia legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os representados, associados ou não ao sindicato; A contribuição negocial deverá ser fixada em valor razoável e assegurar aos não filiados/associados o direito de oposição ao desconto, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, da realização do desconto no salário.” O valor fixado para desconto e recolhimento da Taxa Negocial em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PALOTINA, ficou estipulado em Assembleia da categoria, aberta a associados e não associados, em 02(dois) dias de remuneração “per-capita”, a ser descontada de todo empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho da seguinte forma: 1) 1(um) dia na folha de pagamento de DEZEMBRO/2019 com recolhimento até o dia 10/01/2020; 2) 1(um) dia na folha de pagamento de JANEIRO/2020 com recolhimento até o dia 10/02/2020. § 1º. O valor de cada parcela não poderá ser superior a R$ 50,00(cinquenta reais); § 2º. Haverá taxa para os novos empregados admitidos após o mês de outubro/2019, com o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior, com desconto no segundo mês de contrato; § 3º. O desconto da Contribuição Negocial se faz no estrito interesse da entidade sindical subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência aos membros da respectiva categoria e para as negociações coletivas, conforme estabelecido na Assembleia Geral; § 4º. Fica assegurado ao empregado o direito de oposição do desconto da taxa negocial; o procedimento para exercício do referido direito estará disponibilizado no site do Sindicato www.sindecop.com.br § 5º. O Sindicato dos Trabalhadores, por sua vez informará as empresas da oposição apresentada, para a restituição do referido desconto. § 6º. O sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho, especialmente no que se refere às obrigações constantes da presente cláusula. O Sindicato Patronal, por sua vez, esclarece que a obrigação decorrente de tal cláusula é relativa apenas ao Sindicato profissional e seus representados, ressalvando seu direito de haver da entidade o imediato ressarcimento por eventual condenação judicial que determine a devolução dos valores descontados dos trabalhadores relativos ao referido desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, § 8º da CLT, fica estipulada multa do menor salário desta convenção, por infração, reverterá 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado, e 50%(cinquenta por cento) em favor do Sindicato dos Empregados no Comercio de Palotina - Sindecop.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas 03, 04 e 14, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso na negociação, e, devendo as Entidades Signatárias promoverem entendimentos preliminares até 15 (quinze) de Maio de 2020, visando a negociação da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, afim de evitarmos o que tem ocorrido nos últimos anos (atrasos despropositados).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CELEBRAÇÃO DE ACT
Para celebração de acordos coletivos de trabalho junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio, a critério da entidade ficará dispensada de publicar Editais para convocações dos interessados, sendo tais formalidades supridas por termo de celebração do ACT e respectiva lista de assinaturas dos interessados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica aos EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - VIGENCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021, exceção as cláusulas econômicas, que deverão ser renegociadas na data base de 2020, sendo a data base da categoria em 01º de Junho.
LORI FEHMBERGER FREHLICH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA
BELOIR JOAO ROTTA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO
ANEXOS ANEXO I - ATA DO ROL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


CCT- COMERCIO 2019 REGISTRADA.pdf