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CCT - COMÉRCIO

LOJAS

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/06/2019 a 31/05/2020

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2019, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com 90 (noventa) dias ou mais de serviços prestados ao mesmo empregador, os seguintes pisos salariais:

A) Aos empregados que exerçam as funções de Pacoteiro, fica assegurado piso salarial de R$ 1080,55(Hum mil e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos).

B) Aos empregados que exerçam as funções de Copa, Cozinha, Limpeza, Contínuos, Office-Boys, Repositor, Porteiros, Auxiliar de Açougueiro, Auxiliar de Panificação e Auxiliar de Confeiteiro, fica assegurado piso salarial de R$ 1.249,50 (Um mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).

C) Para os Vendedores e aos demais empregados, fica assegurado piso salarial de R$ 1.374,45 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

D) O piso salarial do Menor Aprendiz será equivalente ao Salário Mínimo Nacional.

E) Aos empregados que comprovem serem estudantes e admitidos para jornada de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais, fica assegurado piso salarial proporcional relativamente a função que vier desempenhar na Empresa.

PARAGRÁFO ÚNICO: Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual a 1.146,07 (um mil e cento e quarenta e seis reais e sete centavos) a todos os Empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, exceto os Empregados das funções previstas na cláusula 3ª da letra "A" acima.

§1º) Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na C.T.P.S, o referido contrato.