CCT - CEREALISTAS 2019/2020
Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2020
PR003251/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
26/11/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR062888/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
13068.102716/2019-26
DATA DO PROTOCOLO:
26/11/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
E
SINDICATO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDICEREAL-PR,
CNPJ n. 15.106.815/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FLAVIO BARBOSA ANDREO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de
junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de
junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2019, aos empregados o recebimento do piso da categoria no valor ora estabelecido de R$1.460,00 (Um Mil, Quatrocentos e Sessenta Reais), considerando o salário para a carga horária mínima de 44 horas semanais, e 220 horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de
Trabalho terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos,
reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2019 no percentual de 5,78% sobre os salários vigentes em 1º DE JUNHO DE 2018.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2018, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMPROVANTES
O pagamento ocorrerá por meio de crédito automático em conta corrente, conta salário bancária. A empresa
também poderá efetuar o pagamento por meio de cheque de sua emissão,
não cruzado, nominal ao empregado ou em espécie, mediante recibo, sendo
que no caso do pagamento em cheque, o mesmo deverá ser compensado até o
quinto dia útil.
Parágrafo Primeiro: A
empresas fornecerão aos empregados, mensalmente de forma física ou
eletrônica, como e-mails, aplicativos, sistema internos, informativo de
pagamento ou contra cheque (holerite), discriminativos dos valores pagos
como remuneração e respectivos descontos.
Parágrafo Segundo: O
comprovante de deposito terá força de recibo conforme disposição no
art.464, da CLT, ficando dispensada a assinatura do holerite para
reconhecimento da quitação.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os
empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde
que por eles devida e expressamente autorizados no limite ao percentual
legal de 30%, a título de participação do empregado em concessão de
benefícios ofertados pelas empresas, em valores (ou percentuais)
ajustados mediante formalização de termo de desconto, benefícios que,
por consequência, não possuem, para todos os efeitos legais, natureza
salarial, tais como os abaixo exemplificados, sem obrigatoriedade de
serem instituídos e, ainda, sem limitação de outros que vierem a serem
instituídos pelas empresas:
• Seguro de vida em grupo;
• Vale Transporte;
• Contribuição ao plano de saúde e odontológico;
•
Despesas decorrentes de consultas médicas, de exames laboratoriais, de
tratamentos odontológicos, de aquisição de medicamentos, de tratamento
fisioterápico e outros procedimentos vinculados ao Plano de Saúde e
Odontológico, referentes à coparticipação dos empregados não coberta
pelo referido plano;
• Empréstimos consignáveis, ou os empréstimos concedidos diretamente pela empresa;
• Mensalidades e contribuições ao sindicato mediante autorização coletiva;
• Despesas com farmácia;
• Vale Alimentação;
• Vale (Ticket) Refeição;
• Multas de trânsitos;
• Participação na Previdência Privada; mediante adesão;
• Avarias e danos no patrimônio da empresa por culpa do empregado.
Parágrafo Primeiro
– Os descontos em folha de pagamento serão autorizados por meio da
formalização de contrato de convênio, junto às entidades credoras dos
benefícios supracitados ou mediante a formalização de termo individual
de autorização de descontos celebrados pelas empresas.
Parágrafo Segundo
– Aos empregados está assegurado o direito de opção quanto ao gozo ou
não dos benefícios disponibilizados pela empresa, sendo caracterizada a
sua opção e autorização de desconto em folha de pagamento no ato de formalização do contrato de convênio.
Parágrafo Terceiro
– Não é considerado irregular o desconto de benefícios ainda que não
expressamente autorizados, mas que tacitamente o tenham sido autorizados
pelo empregado, mediante a comprovação da utilização do benefício por
este ou seus dependentes durante a vigência do Contrato de Trabalho,
pois o conhecimento expresso da participação e autorização do desconto é
suprida pela utilização real do benefício, salvo se ficar demonstrada a
existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato
jurídico, prestigiando a boa-fé nas relações de trabalho por ambas as
partes.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
As
empresas em recuperação judicial e a massa falida que continuar a
operar, poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos
Empregados as condições para pagamento dos salários, índices de correção
salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
Os
salários, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu
vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC/IBGE, ou
outro índice que vier a substituí-lo por decisão judicial ou pactuação
entre as partes.
Parágrafo Primeiro
- Na hipótese de atraso inferior a 30 (trinta) dias, o reajuste será
diário pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE,
pro-rata.
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em até 02 (duas) parcelas nos
meses subsequentes ao registro deste instrumento coletivo no órgão
competente, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Parágrafo Único - Os
complementos das verbas rescisórias derivados da aplicação desta
Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagos até 60 (sessenta) dias
após a confirmação de registro de que trata o caput da presente Cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As
horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65%
(sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85%
(oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40
(quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a
40 (quarenta) mensais.
Parágrafo Primeiro -
Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes. E
da mesma forma sempre que obrigatórios, reuniões, treinamentos e cursos
realizados fora do horário normal de trabalho;
Parágrafo Segundo -
Não serão consideradas extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões
de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a treinamentos e
cursos a que o empregado não esteja obrigado a participar;
Parágrafo Terceiro - Para
os empregados sujeito ao regime de banco de horas, cada hora extra
trabalhada já irá convertida com o percentual previsto na cláusula
trigésima sétima, sendo que ao final, no momento do zeramento do banco,
havendo horas positivas, não compensadas durante a vigência, serão
acrescidos os seguintes adicionais ao valor das horas que deverão ser
pagas: até o limite de 20 horas positivas não haverá adicional, além do
previsto na cláusula trigésima sétima; a partir de 20 horas, acréscimo
de 16%; e a partir da 40ª hora positiva 31%.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno - como conceituado em lei - será pago com adicional de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-base, nos termos do
art.73 da CLT, não sendo devido para o trabalho após 5h, mesmo que em
prorrogação a jornada noturna.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS E CAMPANHAS DE FORNECEDORES
O
empregador poderá aderir e/ou instituir Programas de Premiação,
inclusive custeados pelos Fornecedores, mediante o atingimento de
objetivos e metas em benefício da equipe.
Parágrafo Primeiro
– As regras de participação e metas oriundas do Programa devem ser
disponibilizadas aos empregados para que possam acompanhar o resultado
e, ao final, de acordo com as regras de participação, a premiação poderá
ser concedida e/ou usufruída em viagens, cartões de benefícios,
prêmios em bens de consumo ou, ainda, realizado em dinheiro, de acordo
com os critérios da empresa e dos Fornecedores de cada Campanha.
Parágrafo Segundo
- As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, pelo
empregador, ainda que na folha de pagamento mensal, ou pelo Fornecedor
diretamente, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam
ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de
qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As
empresas poderão optar pela celebração de Acordo Coletivo de Trabalho
para instituir o Programa de Participação nos Resultados ou Lucros
anual, ou semestral, na forma da Lei nº 10.101/2000 e do artigo 7º,
inciso XI da Constituição Federal, sendo a participação nos resultados
não considerada de natureza salarial, não se incorporando ao contrato de
trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário, visando estimular o papel social da
empresa, mediante a participação dos empregados para alcance dos
resultados, sempre com a participação do Sindicato obreiro.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHES
Os
estabelecimentos, assim considerados como unidades e/ou filiais
individualizadas da empresa, que possuírem em seus quadros 30 (trinta)
ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, manterão
convênio com creches para guarda e assistência de seus filhos, no
período de amamentação, até os seis meses de idade da criança, de acordo
com o parágrafo primeiro, do inciso IV, de artigo 389 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os convênios de que trata o caput
da presente cláusula serão firmados com as instituições locais
pertencentes ao sistema S (SESI, SESC, SENAI etc.), além das próprias
entidades sindicais da base territorial.
Parágrafo Segundo: Em
caso de impossibilidade de utilização dos convênios, seja por ausência
de vagas ou inexistência dos mesmos na localidade do estabelecimento de
trabalho da mãe lactante ou, ainda, por deliberação da empresa em política interna, poderá a empresa adotar o sistema de reembolso do
valor da creche, afastada a natureza salarial, visando garantir a
colaboração com o estímulo à educação infantil que é um direito da
criança e das família, e a entrada e permanência da mulher no mercado de
trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na
rescisão do contrato de trabalho fica a empresa obrigada a anotar as
Carteiras de Trabalho e proceder a quitação das verbas rescisórias e
respectivos haveres, nos prazos constantes do artigo 477, da CLT,
sob pena de multa legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No
caso de rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, o empregador
indicará por escrito, no aviso de rescisão, a falta cometida pelo
empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Preservando
vantagens instituídas em Convenções Coletivas de Trabalho anteriores,
mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei
nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será
escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
I. até 15 (quinze) anos de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011;
1. de 15 a 20 anos de serviço, 90 (noventa) dias;
2. mais de 20 anos de serviço, 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro
- Para os empregados admitidos a partir de 13/11/2011 o aviso prévio
proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.
Parágrafo Segundo
- O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do
artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta)
dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Parágrafo Terceiro
- No aviso prévio indenizado pelo empregado ou pelo empregador, o
referido aviso será computado como tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
Parágrafo Quarto
- A empregada que se demitir no prazo de 90 (noventa) dias do retorno
de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento de aviso
prévio sem o desconto do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica
dispensado o cumprimento do aviso prévio dado pela empresa, no caso do
empregado obter novo emprego antes do respectivo término, lhe sendo
devida, em referido caso, a remuneração proporcional dos dias
efetivamente trabalhados, não se aplicando aos casos de pedido de
demissão do empregado, conforme previsão contida na Súmula 276 do
TST-Tribunal Superior do Trabalho.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO EM ÉPOCA DE SAFRA
Tendo
em vista que as atividades das empresas cerealistas, muito embora não
se enquadrem como rurais, todavia, sofrem abrupto acréscimo quando dos
períodos de safra agrícola, compreendendo o plantio e colheita, fica
assegurada a possibilidade de contratação de empregados mediante
contrato por prazo determinado, nos termos do artigo, 443, § 2º, “a”, da
CLT.
Parágrafo Primeiro
– Uma vez que a época de safra está condicionada às condições
climáticas, tem-se que poderá haver uma prorrogação do contrato acima
estabelecido, ficando condicionada, da mesma forma, à duração da safra.
Parágrafo Segundo
– Convencionam as partes que fica autorizada a contratação prevista no
caput desta cláusula, também por meio de mão-de-obra temporária, em
conformidade com a Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APRENDIZAGEM
É
proibida admissão ao trabalho de menores de 16 anos salvo na condição
de aprendiz, observadas as disposições da Lei nº 10.097, de 19/12/2000.
Parágrafo Primeiro:
O Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos
inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
Parágrafo Segundo: Ao aprendiz será garantido o salário mínimo hora do Estado do Paraná.
Parágrafo Terceiro:
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de
deficiência.
Parágrafo Quarto: A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste
artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no
ambiente de trabalho.
Parágrafo Quinto:
O cálculo do percentual da cota para o contrato de aprendizagem
considerará somente as funções cuja execução a empresa exija como
pré-requisito a formação técnico-profissional metódica, em curso teórico
e prático, para atividades laborativas com complexidade progressiva,
uma vez que a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é uma pesquisa
indicativa da função, para fins estatísticos, sendo que a necessidade
de formação é aferida pela empresa na avaliação das atividades que
compõe os cargos.
Parágrafo Sexto:
Quando a empresa não exige a formação técnico-profissional metódica
para o exercício de determinada função ou quando há ausência de
pré-requisito específico para admissão, considerando-se a tarefa ser
simples ou repetitiva e não complexa e esta é incluída na base de
cálculo da cota de aprendizagem, os trabalhadores que exercem a função e
não possuem essa qualificação ficam vulneráveis.
Parágrafo Sétimo:
Ao incluir na cota a função que a empresa não exige a formação técnico
profissional metódica, gera-se o risco para aqueles que estão empregados
e a exclusão social de trabalhadores que não possuem essa formação, que
não mais poderão acessar o mercado de trabalho nessa função.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência só será válido se celebrado com expressa menção
de data de início impressa e com a assinatura do empregado nela aposta,
anotado em Carteira de Trabalho, com a entrega de cópia de igual teor
ao empregado, sob recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE GARANTIA
No
momento da rescisão contratual ou de quitação de haveres rescisórios a
empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do fundo de
garantia, constando a situação dos depósitos e rendimentos, inclusive o
trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo
de força maior do agente financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Ao
empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em
substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na
empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a
volta ao cargo anterior.
Parágrafo Único:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao valor
correspondente ao salário base contratual do substituído, que pode ser
pago através de gratificação de função temporária.
Relações de Trabalho
– Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Cabe
ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral,
quando optar por exigir o uso, sendo lícita a inclusão no uniforme de
logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens
de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo Primeiro
- A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, salvo
nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos
diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso
comum.
Parágrafo Segundo
- Não é obrigatório que a troca de roupa e uniforme seja realizada nas
empresas, salvo disposição contrária em Política interna da empresa, nos
termos do artigo 4º, § 2º, VII e VIII, da CLT.
Parágrafo Terceiro
- Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado
devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da
empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE E MÃE ADOTIVA
Fica
vedada a dispensa da mãe gestante e da mãe adotiva, desde a concepção
até 30 (trinta) dias após o termo da estabilidade prevista na
Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - No caso de mãe adotiva, considerar-se-á como concepção a data em que houver autorização da guarda efetiva.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurada ao empregado para prestação do serviço militar, estabilidade
no emprego, desde o alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa,
desincorporação ou, ainda, até a confirmação de não convocação no
período de seleção geral.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao
empregado, com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma
empresa, será garantido o emprego nos 12 (doze) meses que antecedem o
seu direito à aposentadoria, ficando protegido contra a dispensa sem
justa causa, conforme o Precedente Normativo nº 85, do TST.
Parágrafo Primeiro - Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade e por tempo de serviço, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Segundo
- Para o cumprimento da garantia prevista no “caput” desta cláusula, o
empregado deverá comprovar, por escrito, que se encontra na condição de
pré-aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão
anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas e alterações de
salários durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como
o contrato de experiência e respectivo período de duração.
Parágrafo Único
– É permitido o fornecimento de ficha com atualizações para que seja
anexada na CTPS, sem que seja necessário o preenchimento literal da
mesma.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
Para
amamentar o próprio filho, até que complete 6 (seis) meses de idade, a
mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) períodos
de descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo Único -
Os horários dos descansos previstos no caput deverão ser definidos em
acordo individual entre a mulher e o empregador, podendo ser
estabelecida a saída antecipada ao final da jornada como compensação dos
intervalos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
É
mantida a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de
08 (oito) horas diárias de trabalho, de acordo com a lei 12790/2013.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS DE DESLOCAMENTO
O
tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva
ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por
qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não
será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do
empregador.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM PERÍODOS DE SAFRA
Em
períodos de safras agrícolas, no plantio e colheita, fica convencionada
a permissão da prorrogação da jornada de trabalho, além das horas
excedentes previstas no art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exceda a jornada de 12 (doze) horas diárias trabalhadas, respeitado o intervalo intrajornada.
Parágrafo Primeiro: Referida
condição se aplica aos trabalhadores diretamente envolvidos nas
atividades de safra, diante da necessidade imperiosa para realização de
serviços inadiáveis, cuja inexecução acarreta prejuízo manifesto.
Parágrafo Segundo: As horas excedentes à jornada diária serão agravadas na forma da Cláusula Décima da presente Convenção.
Parágrafo Terceiro:
Quando o empregado exceder 1 (uma) hora da jornada normal de trabalho,
após às 19h00, o empregador deverá fornecer lanche, nos termos do
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sem qualquer tipo de
natureza salarial, seja por meio de refeição, ticket ou cartão alimentação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO
Sempre
que autorizados pelos empregados interessados, consultados na forma da
Lei, a entidade sindical profissional poderá celebrar Acordos Coletivos
para alteração de horário, prorrogação de jornada com ou sem
compensação, para trabalho noturno e em datas especiais e promocionais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PERMANÊNCIA NA EMPRESA
Por
não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado
como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que
ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º, do art. 58, da
CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal,
em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,
bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer
atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II -
descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de
relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou
uniforme, quando não houver obrigatoriedade e necessidade de realizar a
troca.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
O
controle de jornada poderá ser realizado por cartões-ponto manuais,
mecânicos ou eletrônicos, devendo ser concedido tempo hábil ao empregado
para que verifique a consistência das anotações, antes que seja colhida
sua assinatura, que dará a validade ao documento.
Parágrafo Primeiro -
É permitido o controle de jornada por meio de sistemas de registro de
ponto por aplicativos (celulares, tabletes etc.), desde que seja
comprovada previamente a eficácia do programa, observadas as
exigências ao art. 2º, da Portaria 373, do Ministério do Trabalho e
Emprego, para os cargos que demandem esta necessidade/possibilidade de
controle.
Parágrafo Segundo
- Visando assegurar que o pagamento de salários continue sendo
realizado antes do limite previsto na legislação (até o 5º dia útil do
mês seguinte) e, ainda, a possibilidade de ocorrer admissões de novos
empregados durante todo o mês, as partes acordam que os ajustes de todos
os registros/informações legais relativos aos empregados poderão ser
efetuados até o último dia do mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE BANCO DE HORAS
Para
as empresas que optarem pela utilização de Banco de horas, em sistema
de crédito e débito de horas, fica autorizada a prática e estabelecida a
vigência de até 12 (doze) meses, sendo que as horas trabalhadas e não
compensadas durante o período estabelecido serão pagas como
extraordinárias, após o “zeramento” do banco para apuração de débitos ou
créditos de horas.
Parágrafo Primeiro
- Durante os períodos de entressafra as horas devem ser compensadas,
possibilitando o descanso ao trabalhador antes do início da próxima
safra, sempre respeitado o período máximo de zeramento das horas, que
deve ocorrer dentro do período de vigência do Banco de Horas.
Parágrafo Segundo
- A vigência do Banco de Horas, que poderá ser de até 12 (doze) meses,
seguindo o calendário agrícola (com início em junho e término em maio de
cada ano).
Parágrafo Terceiro
- Comporá o Banco de Horas todas as dispensas do cumprimento do horário
de trabalho, assim autorizadas obrigatoriamente pelo empregador, bem
como todo o horário de trabalho realizado além da jornada normal.
Parágrafo Quarto
- Cada hora extra trabalhada de segunda-feira a sábado irá para o Banco
de Horas já convertida com o percentual de 1,4 (70%) e, aos domingos e
feriados, com o percentual de 2 (100%).
Parágrafo Quinto -
No momento do fechamento para apuração de eventuais horas não
compensadas, não haverá o pagamento de outros adicionais, não sendo
aplicados os percentuais constantes na Cláusula Décima desta Convenção,
considerando que as horas trabalhadas já foram convertidas no momento do
lançamento no Banco de Horas, conforme Parágrafo Quarto da presente
Cláusula.
Parágrafo Sexto
- As horas do Banco de Horas não poderão ser compensadas com férias do
empregado, tampouco com dias destinados a repousos legais ou
contratuais, como domingos ou feriados, observada a previsão do art. 67
da CLT.
Parágrafo Sétimo
- As partes convenentes concordam que a coexistência entre pagamento de
hora extra em período anterior ao fechamento do Banco de Horas é
válida, não gerando a nulidade da modalidade de compensação ora
pactuada.
Parágrafo Oitavo
- As horas não exigidas pela empresa, no prazo de vigência do Banco de
Horas, não poderão ser descontadas dos empregados e, em caso de crédito
positivo quando do fechamento, as horas serão pagas até o mês
subsequente ao término da vigência do Banco de Horas.
Parágrafo Nono
- Nos casos de rescisão contratual de empregados durante a vigência do
Banco de Horas, fará o empregado jus ao recebimento das horas não
compensadas, e no caso de saldo negativo, as mesmas não serão
descontadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA
Os
empregados contratados para exercerem atividades externas serão
responsáveis pela organização de sua jornada diária de trabalho, tendo
em vista a peculiaridade das atividades que impossibilitam que o
empregador controle e fiscalize o tempo de efetivo trabalho, tais como,
os empregados consultores de vendas e agrônomos, sem prejuízos de outros.
Parágrafo Primeiro
- Desta forma, em razão da impossibilidade de fiscalização e controle
da jornada, não serão devidas eventuais horas extraordinárias realizadas pelo empregado, nos termos do art. 62, I, da CLT.
Parágrafo Segundo
- A condição de trabalhador externo deve constar no contrato de
trabalho e ser anotada na carteira de trabalho e previdência social do
empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VESTIBULANDO
Abonar-se-ão
faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, nos dias em que
estiverem comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior. São garantidas todas as
hipóteses legais de ausências justificadas previstas na legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
No
caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, o
empregado será liberado do trabalho por 05 (cinco dias) consecutivos. Em
se tratando de falecimento de avós, netos, sogro, sogra, tios, cunhados
ou pessoa que comprovem dependência econômica, o empregado terá direto a
02 (dois) dias consecutivos de ausência, sem prejuízo do salário. Em
todos os casos, o empregado deverá apresentar cópia da certidão de
óbito.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTES
Fica
vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes
que comprovem a situação de regularidade escolar e que manifestem o
desinteresse pela citada prorrogação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARNAVAL
Fica
estipulada como feriado a terça-feira de carnaval para toda a
categoria, sendo que eventual necessidade de trabalho, decorrente
exatamente do período de safra, que influencia a própria atividade de
recebimento de grãos das empresas, está condicionada ao pagamento do
adicional de 100%.
Parágrafo Único - O
trabalho na segunda-feira será ajustado, ante a necessidade, entre cada
empresa e seus colaboradores, que poderão se valer do Banco de Horas
previsto nesta Convenção Coletiva, enquanto na quarta-feira de cinzas
haverá trabalho normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica
mantida a previsão constante no art. 71 da CLT e seus respectivos
incisos, garantido o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para jornadas
superiores a 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo Primeiro
– Nos casos em que as empresas atendam integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, mediante autorização
expressa e individual do colaborador, fica autorizado o intervalo mínimo
de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas
diárias.
Parágrafo Segundo
– A disposição de que trata o parágrafo anterior deriva da natureza do
serviço realizado pela categoria, que é afetado principalmente pelo
plantio e colheita de grãos, bem como revenda de insumos, aliada às
condições dignas existentes nos estabelecimentos das empresas, visando
favorecer o convívio familiar e saúde emocional dos empregados.
Parágrafo Terceiro
- Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança e
higiene, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para
gozo do intervalo para descanso. Referida situação não ensejará trabalho
extraordinário ou remuneração correspondente, não podendo ser
considerado como tempo à disposição, de prontidão, espera ou sobreaviso.
Parágrafo Quarto
- A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, implicará no pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo dos adicionais previstos na Cláusula Décima desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOMINGOS
Nos
períodos da safra agrícola, considerando a natureza da atividade
exercida pela categoria e os produtos que precisam ser devidamente
recebidos e armazenados nos silos, fica autorizado o trabalho aos
domingos, inclusive para a realização de jornadas 5x1 ou 6x1, de acordo
com escala previamente acordada entre empresa e trabalhador.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As
férias serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor
do salário, independentemente de serem proporcionais, integrais,
indenizadas de forma simples ou em dobro; sem prejuízo do adicional, o
empregado poderá se quiser converter em dinheiro 1/3 (um terço) do
período das férias que irá gozar.
Parágrafo Primeiro
- Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os
empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze
avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 261).
Parágrafo Segundo
- É permitida a concessão de férias individuais e coletivas, inclusive
proporcionais, antes do vencimento do período aquisitivo, com abatimento
do período usufruído de forma antecipada.
Parágrafo Terceiro
– Diante da solicitação do empregado, fica autorizada a tripartição das
férias, restando garantido que um dos períodos não seja inferior a 14
(quatorze) dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 (cinco)
dias corridos cada um, nos termos do art. 134, § 1º, da CLT.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
As
partes ajustam que as empregadas afastadas em razão de Licença
Maternidade poderão gozar suas férias imediatamente após o término da
licença, com ou sem período aquisitivo completo. Neste caso, o exame de
retorno ao trabalho deverá ocorrer somente após o gozo destas férias,
com o efetivo retorno da empregada.
Parágrafo único - A
opção do gozo de férias pelo período integral ou de forma parcelada e a
conversão do pagamento do abono previsto no art. 143 da CLT, será
exercida pela empregada, devendo comunicar a empresa por escrito,
presencialmente ou por terceiros, mediante recibo, durante o período de
gestação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Por
ocasião da admissão, o empregado deverá ser orientado sobre todos os
riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de
EPI´s e EPC´s, obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT, a fim de
garantir o trabalho seguro e saudável, eliminando assim eventuais riscos
e agentes existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo Primeiro
– Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por
lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual,
bem como vestimentas e instrumentos de trabalho, os quais deverão ser
devolvidos em caso de saída da empresa ou mudança de função, sob pena de
desconto em salário ou verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo
– As empresas não autorizam a realização de trabalhos sem o atendimento
às normas de segurança do trabalho, sendo obrigatório o uso dos
equipamentos de proteção entregues ao colaborador, bem como exigido o
cumprimento das normas de segurança da empresa, sob pena de aplicação de
medida disciplinar e caracterização de falta grave que poderá ensejar
justa causa para rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro – Os equipamentos, vestimentas e instrumentos previstos no caput
desta cláusula, após serem entregues ao trabalhador, serão de sua
responsabilidade, sendo que qualquer dano, perda, deterioração não
natural ou extravio destes, gerará responsabilização do trabalhador, que
deverá, sem prejuízo de sofrer alguma sanção, arcar com os valores
advindos do prejuízo causado.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RAIS
As
empresas se obrigam a encaminhar à Entidade Sindical dos trabalhadores,
uma via de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, na mesma
ocasião em que façam a entrega das demais ao órgão oficial competente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas destinarão local visível e de acesso permanente a seus
empregados para, em seus estabelecimentos, serem divulgados avisos e
comunicações da Entidade Sindical dos Empregados, porém, não será
permitida a afixação de matéria de natureza político-partidária ou que
contenham ataques a quem quer que seja.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em
Observância as recentes decisões do STF, deverão os Srs. Empregadores
proceder ao desconto e recolhimento da Taxa Negocial, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PALOTINA,
no valor equivalente a 02 (dois) dias de remuneração "per-capita", a
ser descontada de todo empregado da categoria, e, da seguinte forma: 1- 1(um) dia na folha de pagamento de NOVEMBRO/2019 com recolhimento até o dia 10/12/2019; 2- 1(um) dia na folha de pagamento de DEZEMBRO/2019 com recolhimento até o dia 10/01/2020.
Parágrafo Primeiro: O
valor de cada parcela acima mencionada, não poderá ser superior a R$
50,00(Cinquenta Reais), nos termos da assembleia realizada no dia
17/04/2019;
Parágrafo Segundo:
Em caso de não recolhimento até as datas aprazadas, o empregador arcará
com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da C.L.T.;
Haverá taxa para os novos empregados admitidos após a data-base (JUNHO)
com o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento, desde que não tenha
recolhido no emprego anterior, com desconto no segundo mês de contrato;
Parágrafo Terceiro: O
desconto da Taxa Negocial se faz no estrito interesse da entidade
sindical subscritora e se destina a financiar os seus serviços
sindicais, voltados para a assistência aos membros da respectiva
categoria e para as negociações coletivas, conforme estabelecido na
Assembleia Geral;
Parágrafo Quarto: Fica
assegurado ao empregado o direito de oposição do desconto da taxa
negocial, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito
junto ao Sindicato obreiro em até 30 (trinta) dias após o registro da
Convenção Coletiva de Trabalho, com assinatura e identificação do
oponente, o Sindicato recepcionará a oposição e fornecerá o ciente
encaminhando às empresas para evitar o desconto em folha. O disposto no
parágrafo quarto é aplicado aos empregados da sede do sindicato obreiro,
sendo que os empregados de outras cidades que integram a base do
sindicato obreiro, que quiserem se opor aos descontos, poderão fazer o
mesmo, via carta registrada, endereçada ao sindicato obreiro;
Parágrafo Quinto: É
proibido aos Empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados, os
gerentes de lojas e representantes da área de Recursos Humanos e
Financeiros a adoção de qualquer procedimento que venha induzir os
empregados a apresentarem cartas de oposição ao desconto da taxa
negocial, ou elaborarem modelos a serem copiados pelos empregados;
Parágrafo Sexto: O
Sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho,
especialmente no que se refere às obrigações constantes da presente
cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal ou às empresas, qualquer
ônus acerca de questionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito
das obrigações ora instituladas;
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BASE TERRITORIAL
A
Convenção Coletiva de Trabalho será aplicada aos contratos individuais
de trabalho dos empregados vinculados ao Sindicato do Comércio de
Palotina, com base territorial nos municípios de: Maripá, Palotina e Terra Roxa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Incidirá
multa de valor equivalente ao do piso salarial no caso de
descumprimento das obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em
caso de falecimento do trabalhador a empresa custeará, a título de
auxilio funeral, o valor equivalente ao piso salarial da categoria
instituído neste instrumento.
Parágrafo Primeiro -
Caso a empresa possua outros auxílios, com a mesma finalidade, como por
exemplo, seguro de vida em grupo, que contemple as despesas do funeral,
estará desobrigada do pagamento do auxílio adicional, restando obrigada
a garantir o valor mínimo previsto no caput desta cláusula,
Parágrafo Segundo -
Para fins de pagamento do auxílio funeral, seguro de vida, ou
equivalentes, cada empresa deverá instituir procedimento interno com as
regras para possibilitar o recebimento pelos sucessores, de acordo com a
legislação específica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CARGO DE CONFIANÇA
Sem
prejuízo de outros cargos, as partes desde logo esclarecem que se
considera como cargo de confiança a função de gerente de filial,
considerando a atribuição de gerenciamento da filial, de seus bens e
recursos, além da gestão da equipe de colaboradores, confiados ao
gestor, que representa a própria empresa na localidade, devendo a
empresa anotar a exceção do artigo 62, II da CLT, na CTPS do
trabalhador.
Parágrafo Único: Da mesma forma que o previsto no caput desta
cláusula, considera-se cargo de confiança a função desempenhada por
todos os trabalhadores que ocupem cargos de gerentes, chefes de
departamentos, coordenadores, supervisores, líderes e especialistas, em
decorrência das funções atribuídas, devendo a empresa anotar a exceção
do artigo 62, II da CLT na CTPS do trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LOCAL DE TRABALHO
Haverá
locais adequados para fruição dos intervalos previstos na Cláusula
Quadragésima Quinta desta Convenção Coletiva, responsabilizando-se as
empresas pelo cumprimento das disposições da Norma Regulamentadora nº
24, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Na
hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração
substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão
para examinar as cláusulas previstas neste instrumento em seu período de
vigência, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação
às cláusulas de reajuste salarial e dos pisos salariais, facultando-se o
Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
LORI FEHMBERGER FREHLICH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA
FLAVIO BARBOSA ANDREO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDICEREAL-PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste
documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


CCT - CERIALISTA 2019 2020 REGISTRADA.pdf
