CCT 2016/2017 - COMÉRCIO
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
PR003026/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE:
29/07/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR044933/2016
NÚMERO DO PROCESSO:
46317.000292/2016-93
DATA DO PROTOCOLO:
27/07/2016
confira
a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ
n. 95.585.246/0001-89, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). LORI FEHMBERGER FREHLICH;
E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO, CNPJ n.
78.679.594/0001-04,
neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOÃO BATISTA SILVA CAMPOS; celebram a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA-VIGÊNCIA E
DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de
01º de
junho de 2016 a 31de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA
SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) PROFISSIONAL
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DO PLANO DA
CNTC - CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO,
com abrangência territorial em
Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO - PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se,
a partir de 1º DE JUNHO DE 2016, aos empregados abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, com 90 (noventa) dias ou mais de serviços
prestados ao mesmo empregador, os seguintes pisos salariais:
A) Aos
empregados que exerçam as funções de Pacoteiro, fica assegurado piso salarial
de R$ 951,50 (Novecentos e Cinquenta e Um Reais e Cinquenta Centavos);
B) Aos
empregados que exerçam as funções de Copa, Cozinha, Limpeza, Contínuos,
Office-Boys, Repositor, Porteiros, Auxiliar de Açougueiro, Auxiliar de
Panificação e Auxiliar de Confeiteiro, fica assegurado piso salarial de R$
1.100,00 (Uns mil e Cem Reais);
C) Para
os Vendedores e aos demais empregados, fica assegurado piso salarial de R$
1.210,00 (Um mil e Duzentos e Dez Reais).
D) O piso
salarial do Menor Aprendiz será equivalente ao Salário Mínimo Nacional.
E) Aos
empregados que comprovem serem estudantes e admitidos para jornada de seis
horas diárias e de trinta e seis horas semanais, fica assegurado piso salarial
proporcional relativamente a função que vier desempenhar na Empresa.
PARAGRÁFO
UNICO:Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual
a 1.009,00 ( Um Mil e Nove Reais ) a todos os Empregados abrangidos pela
Convenção Coletiva de Trabalho, exceto os Empregados das funções previstas na cláusula
3ª da letra "A" acima.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou parte fixa dos salários de
Junho de 2015, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho
anterior, serão reajustadas em 1º DE JUNHO DE 2016, com a aplicação do
percentual de 10 % (dez por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, resultantes da aplicação
do índice previsto na cláusula 3ª (terceira) deste instrumento, e, relativas à
JUNHO 2016, serão pagas, juntamente com a folha de pagamento de JULHO de 2016,
obrigação líquida e certa a ser satisfeita. As diferenças com base no Salário
Normativo, cláusula 3ª(terceira), igualmente serão pagas obedecida a forma
acima estabelecida.
PARAGRÁFO
UNICO: A garantia de Piso de que trata o caput da cláusula somente será aplicado
a partir do mês da data base, JUNHO/2016.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica
estabelecida garantia do Salário Mínimo Nacional, por jornada integral,
acrescido de 15% (quinze por cento), excluídos os Empregados na função de
Pacoteiro, os quais terão direito a Piso Salarial na mesma proporção em relação
ao Salário Mínimo.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Os
empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por
eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a
seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde,
vales-farmácia, aquisições (compras) efetuadas na própria empresa (no limite de
30% da sua remuneração), e outros que revertam em benefício deste ou de seus
dependentes.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS,
REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO.
CLÁUSULA OITAVA - ESCALONAMENTO
Os
empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2015, terão os seus salários
corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes percentuais:
MÊS DE
ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2015
10,00%
JULHO/2015
9,15%
AGOSTO/2015
8,51%
SETEMBRO/2015
8,23%
OUTUBRO/2015
7,67%
NOVEMBRO/2015
6,84%
DEZEMBRO/2015
5,64%
JANEIRO/2016
4,68%
FEVEREIRO/2016
3,10%
MARÇO/2016
2,11%
ABRIL/2016
1,66%
MAIO/2016
1,00%
CLÁUSULA
NONA – COMPENSAÇÕES
A correção salarial ora estabelecida sofrerá a
compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos
salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo
empregador, desde Junho de 2015. Não serão compensados os aumentos salariais
determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por
ordem legal ou judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de
envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da
remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LANCHES
Para as empresas que adotarem a prática do lanche
os intervalos de quinze minutos, serão computados como tempo de serviço na
jornada de trabalho do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E
OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas
extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 50% (cinquenta por
cento) para as 10 (dez) primeiras horas mensais, 70%( setenta por cento) até a
20ª (vigésima) hora mensal e 100% (cem por cento) apartir da 20ª (vigésima)
hora mensal.
PARÁGRAFO
ÚNICO: As
horas laboradas aos sábados serão consideradas extras as que excederem as 08:00
horas diárias, observando a forma escalonada no caput da mesma cláusula.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA DATA BASE
INDENIZAÇÃO
ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
A Lei nº6.
708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização
adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa
causa, no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTAS
Parágrafo
1º - Aos empregados comissionistas caso as comissões não alcancem valor
correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.210,00 (Um mil
e Duzentos e Dez reais), após 90 (noventa) dias de serviços prestados ao mesmo
empregador.
Parágrafo
2º - Aos empregados comissionistas, os empregadores fornecerão mensalmente o
valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o
repouso semanal remunerado.
Parágrafo
3º - A parte variável do salário dos comissionistas para fins de cálculo
de férias, 13º salário e verbas rescisórias, será considerada a média das
comissões percebidas nos últimos 12(doze) meses, corrigindo-se mês a mês os
valores das referidas comissões, pelos índices do I.N.P.C./I.B.G.E., de acordo
com a tabela oficial, ou outro índice que vier a substituí-lo, mantendo o valor
real da comissão do último mês.
Parágrafo
4º - No cálculo das férias e verbas rescisórias será considerada a média das
comissões atualizadas como exposto acima, observando-se os 12 (doze) meses
anteriores ao período de fruição ou pagamento, e, no cálculo do 13º salário,
será considerada a média das comissões, atualizadas no ano de referência.
Parágrafo
5º - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes à
licença maternidade, desde que o INSS aceite o regime de correção das
comissões, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões
dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta
cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o
período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS
do cálculo pela média das comissões corrigidas.
Parágrafo
6º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal
remunerado (Lei Nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do
repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão
percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se
o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
Parágrafo
7º - O cálculo do atestado médico será feito pela média salarial do
comissionado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
Em caso
de morte ou falecimento de Empregado, a empresa pagará aos seus dependentes
habilitados junto a Previdência Social, o valor equivalente de R$ 781,00
(Setecentos e Oitenta e Um Reais) a título de Auxilio Morte/Funeral,
excluindo-se os empregados que a empresa que já possuem Seguro de Vida ou
Auxilio Funeral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALECIMENTO DE SOGRO OU
SOGRA, GENRO OU NORA E PARENTES DE 1º GRAU
No caso
de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de
comparecer aos serviços no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo
do salário, mediante a devida comprovação.- E de 3 (Três) dias consecutivos
como falta justificada no caso de falecimento de parentes de 1º grau.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO,
DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O
empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá
direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não
consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1 / T.S.T.).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão
anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários
e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho,
bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUITAÇÃO DE VERBAS
RESCISÓRIAS
Parágrafo
1º - Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na
Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder ao pagamento
dos haveres devidos na quitação.
Parágrafo
2º - O empregador terá 24 (vinte e quatro horas) após o prazo do Artº 477 da
CLT para finalizar os atos homologatórios sob pena da multa do mesmo artigo e
de descumprimento da CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA
CAUSA
No caso
de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito à
falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por
ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto à
Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da
Entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Será
assegurado o emprego nos 12 meses que antecederem o implemento do tempo
necessário da aposentadoria, o empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de
serviço a empresa, ressalvando-se a ocorrência de justa causa, desde que
informado expressamente tal situação ao empregador. Esta garantia se aplica aos
casos de aposentadoria por idade.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
TEMPO
DE SERVIÇO (Nº DE DIAS)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90
Parágrafo
1º - Para o trabalhador com maior tempo de empresa ao que se refere a Lei nº.
12.506/11 será devido:
- De 25 a
30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
- Acima
de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias;
Parágrafo
2º - O empregado deverá trabalhar apenas os 30 (trinta) dias com duas horas a
menos ou 23 (vinte e três) dias em horário integral na forma do Artigo 488 e
Parágrafo Único da CLT, devendo ser indenizado os dias remanescentes do aviso
prévio a que fizer jus, sendo que a homologação deverá ser efetuada ao final
dos 30 (trinta) dias.
Parágrafo
3º -No caso de demissão por iniciativa do empregador, para o cumprimento do aviso
prévio sempre que o trabalhador comprovar a obtenção de um novo emprego o empregador
deverá dispensar o mesmo do cumprimento do aviso, ficando o empregador
desobrigado ao pagamento desse período.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTÁGIO
As
Empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal, signatária neste instrumento,
somente poderão utilizar o labor de estagiários se cumpridas todas as
exigências previstas na Lei nº. 6494 de 07 de dezembro de 1977(DOU. 09/12/77) e
no Decreto nº. 87.497 de 18 de agosto de 1982(DOU. 19/08/82)
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENORES
É
proibido admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com
entidades assistenciais, sem formalização do contrato de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO,
DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o
empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá
fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como,
anotar na C.T.P.S., o referido contrato.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE
TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando
exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos
seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário,
bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de
proteção e segurança.
Parágrafo
único -Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado
devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa,
no estado em que se encontrarem
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NO LOCAL DE
TRABALHO
O
empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos
apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados
utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de
clientes.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida
arbitrária ou sem justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto e
desde o momento em que seja confirmada a gravidez, através de atestado médico
entregue ao empregador, contra recibo. Na falta de fornecimento do recibo, a
gestante poderá provar o conhecimento da gravidez pelo empregador por todos os
meios de provas admitidas em direito.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES
DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DO ACIDENTADO
O
empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação
previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses,
nos termos da Lei Nº 8.213/91, Artigo 118.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES
PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Os
empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e
pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões
de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e
obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma
tolerância mensal máxima equivalente a 10%(dez por cento) do piso salarial. Os
empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho,
evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as
instruções do empregador.
PARÁGRAFO
1º - O caixa
prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos
de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou
superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros
títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
PARÁGRAFO
2 - Os
empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques
devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa,
desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento das quais tenha
ciência expressa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As
empresas poderão implantar Banco de Horas na forma do que dispõe o Artº. 59 da
Consolidação das Leis do Trabalho, mediante acordo com a concordância expressa
do Trabalhador, devidamente protocolada junto ao Sindicato Obreiro, sob pena de
nulidade, o qual conterá os elementos objetivos da compensação, atendidos os
requisitos abaixo elencados:
1) O
regime de Banco de Horas poderá abranger, ou não, todos os setores da empresa;
2) A duração
do trabalho semanal no período considerado normal será de 44(quarenta e quatro)
horas semanais, havendo descansos semanal aos domingos;
3) A
jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser reduzida para até 32
(trinta e duas) horas por semana, sem que haja a correspondente redução de
salário. Nas situações em que haja a necessidade de uma jornada de trabalho
maior, esta poderá aumentar até o limite de 56 (cinquenta e seis) horas
semanais;
4) A
quantidade de horas trabalhadas a menos do que a jornada semanal de 44
(quarenta e quatro) horas, será apontada como saldo devedor do empregado. A
quantia de horas trabalhadas a maior do que a jornada de 44 (quarenta e quatro)
horas, será computada como saldo credor obedecido o critério de crédito na
proporção de 01 (uma) hora por 01:40(uma hora e quarenta minutos);
5)
Durante o período do acordo, deverá constar mensalmente no envelope de
pagamento do empregado, um balanço do total das horas trabalhadas, no período,
contabilizando-se em débito ou crédito as horas do referido empregado;
6) A
compensação deverá estar completa no período máximo de 120 (cento e vinte)
dias, podendo a partir dai ser negociado novo regime de Banco de Horas, sempre
por períodos máximos de 120 (cento e vinte) dias;
7) No
caso de haver crédito de horas do empregado, ao final do período de 120 (cento
e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas,
com adicional de 60% (sessenta por cento); no caso de haver débitos de horas do
empregado, não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o
direito de exigi-las posteriormente do(s) empregado(s);
8) Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a
compensação integral das horas em regime de Banco de Horas, havendo saldo
credor, o valor das horas trabalhadas além da jornada normal, serão pagas por
ocasião da quitação das verbas rescisórias, com acréscimo de 60% (sessenta por
cento). Caso haja negativo de horas, fica quitação automaticamente o débito com
o empregador;
9) Não se
incluem no regime de compensação, as eventuais horas trabalhadas em domingos e
feriados, que continuarão regidas pela Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO
EXTRAORDINÁRIO (LANCHES)
Os
empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem 75 (setenta
e cinco) minutos a jornada normal diária de trabalho, farão jus a refeição
fornecida pelo Empregador ou a um pagamento equivalente a 2%(dois por cento) do
piso salarial (cláusula 03 da letra B), equivalente a R$ 22,00 (vinte e
dois)reais por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os
empregadores autorizarão, havendo condições de segurança que seus empregados, permaneçam
no recinto do trabalho, no gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT)
tal situação se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO
O repouso
semanal remunerado será fruído aos domingos. Salvo Acordo Coletivo de Trabalho
entre empresa e sindicato obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS SÁBADOS
Todo
Trabalhador pertencente a Categoria do Comércio, exceto Empregados de Mercados,
Supermercados, Hipermercados e Similares, terão direito no mínimo a um Sábado
de descanso, após as 13:00 (treze) horas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- ESTUDANTES
Veda-se a
prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a
sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão
faltas aos empregados, quando comprovarem prestação de exames vestibulares e do
Enem.
E aos
empregados que precisarem estagiar, deverão repor as horas em debito, através
de negociação com o empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS-ATESTADO
MÉDICO
Serão
reconhecidos os atestados médicos para o responsável no acompanhamento em internações
de filhos menores. E reconhecidos os atestados para acompanhamentos às
consultas para os filhos menores de 14 (quatorze) anos, limitando-se há meio
dia para consulta e no máximo 5 (cinco) atestados por ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHOS EXTRAORDINÁRIOS
EM FERIADOS
Fica
aberta a possibilidade de acordos coletivos entre o sindicato obreiro e
empresas, com a participação obrigatória do Sindicato do Comércio Varejista de
Toledo (SINVAR) para negociar abertura do comércio em feriados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO DE
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Fica
aberta a possibilidade de Acordo para Compensação de Horário, cumpridas as
exigências legais, entre Empresas e Entidade Sindical Profissional observado os
prazos previstos para a respectiva negociação.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIOS ESPECIAIS SOMENTE PARA PALOTINA E MARIPÁ
Os horários de funcionamento são os seguintes: Segunda à Sexta das
08h30min às 12h00min das 13h30min às 18h00min - Sábados 08h30min às 12h30min.
Os horários que não estão especificados, o funcionamento é normal. O Comércio
poderá permanecer aberto em tempo integral, porém cada lojista deve conceder os
intervalos para seus funcionários em revezamento.
§ 1º- Todo empregado submetido à prorrogação de horário, terá
assegurado o direito de dois intervalos intrajornadas, sendo que pelo menos um
deles, não poderá ser inferior a 60(sessenta) minutos, para o lanche diário.
Com exceção no dia 13/08/2016 e 24/12/2016.
§ 2º - As horas extras, que
ultrapassarem o limite previsto dos horários especiais serão remuneradas com o
que estabelece a Clausula de Horas Extras.
§ 3º - A presente tabela de HORARIOS ESPECIAIS abrange todos os estabelecimentos comerciais varejistas,
excluídos os do ramo do comercio Varejista de produtos farmacêuticos, comercio
de materiais de construção e os supermercados, os quais permanecerão cumprindo
os horários normais que praticam na semana, respeitados os domingos e feriados.
§ 4º- Todo empregado que se indispuser para a prorrogação de horário
de trabalho, deverá ser liberado pelo seu empregador, sem pressão ou coação,
não respeitando o que aqui é estipulado, o empregado prejudicado deve comunicar
o fato ao sindicato obreiro, a fim deste tomar as medidas cabíveis a cada caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FEIRA PONTA DE
ESTOQUE
Fica
estipulado a possibilidade de realização de 2 (duas) "Feiras Ponta de
Estoque" e 1 (uma) "Feira Shopping" ,em dia de sábado, e em data
a ser determinada pela Associação Comercial, cujas datas deverão ser com o
pagamento com adicional de horas extras de conformidade com a Convenção
Coletiva de Trabalho 2016/2017.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O
pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre
acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT
Parágrafo
único - O
pagamento da remuneração das férias e, se for o caso o abono do referido, serão
efetuados até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período. Conforme
art. 145 da CLT.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO
REMUNERADA
As
empresas concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no
exercício de seus mandatos, para participação em reuniões, conferências,
congressos e simpósios, licença que será solicitada pela Entidade sindical, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e, por prazo de até de 15 (quinze) dias
por ano.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As
empresas ficam obrigadas a encaminharem à entidade sindical dos empregados,
desde que o mesmo solicite uma cópia de sua RAIS – Relação Anual de Informações
Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários
consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da referida solicitação. Fica
obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo
uso necessário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
aprovação da Assembleia Geral Extraordinária do dia 28 de junho de 2016, as
empresas de qualquer porte, associadas ou não ao Sindicato do Comércio
Varejista de Toledo – SINVAR – efetuarão o recolhimento da Contribuição
Assistencial Patronal citada junto à rede bancária (art. 513 alínea “E” CLT),
no mês de setembro de cada ano, correspondentes ao capital social da empresa
conforme valores estipulados na referida assembleia, independentemente das
contribuições estipuladas em Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
Pelo
descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto
no Artigo 613, § 8º da CLT, fica estipulada multa do menor salário desta
convenção em favor da parte prejudicada, por infração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPRESAS
CONCORDATÁRIAS, FALIDAS.
As
empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as
empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar
com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários,
índices de correção salarial e haveres rescisórios.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na
hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração
substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para
examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com
relação às cláusulas 03, 04 e 16, facultando-se o Dissídio Coletivo no
caso de insucesso na negociação, e, devendo as Entidades Signatárias promoverem
entendimentos preliminares até 15 (quinze) de Maio de 2017, visando a
negociação da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, afim de evitarmos o que
tem ocorrido nos últimos anos (atrasos despropositados).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CELEBRAÇÃO DE ACT
Para
celebração de acordos coletivos de trabalho junto ao Sindicato dos Empregados
no Comércio, a critério da entidade ficará dispensada de publicar Editais para
convocações dos interessados, sendo tais formalidades supridas por termo de
celebração do ACT e respectiva lista de assinaturas dos interessados.
LORI FEHMBERGER FREHLICH
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA
JOÃO BATISTA SILVA CAMPOS
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO

