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CCT 2016/2017 - COMÉRCIO

CCT COMERCIOO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003026/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/07/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044933/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46317.000292/2016-93 DATA DO PROTOCOLO: 27/07/2016 confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LORI FEHMBERGER FREHLICH;
E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO, CNPJ n. 78.679.594/0001-04,
 neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOÃO BATISTA SILVA CAMPOS;   celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA-VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
 CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DO PLANO DA  CNTC - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO, com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO - PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2016, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com 90 (noventa) dias ou mais de serviços prestados ao mesmo empregador, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados que exerçam as funções de Pacoteiro, fica assegurado piso salarial de R$ 951,50 (Novecentos e Cinquenta e Um Reais e Cinquenta Centavos); B) Aos empregados que exerçam as funções de Copa, Cozinha, Limpeza, Contínuos, Office-Boys, Repositor, Porteiros, Auxiliar de Açougueiro, Auxiliar de Panificação e Auxiliar de Confeiteiro, fica assegurado piso salarial de R$ 1.100,00 (Uns mil e Cem Reais); C) Para os Vendedores e aos demais empregados, fica assegurado piso salarial de R$ 1.210,00 (Um mil e Duzentos e Dez Reais). D) O piso salarial do Menor Aprendiz será equivalente ao Salário Mínimo Nacional. E) Aos empregados que comprovem serem estudantes e admitidos para jornada de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais, fica assegurado piso salarial proporcional relativamente a função que vier  desempenhar na Empresa. PARAGRÁFO UNICO:Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual a 1.009,00 ( Um Mil e Nove Reais ) a todos os Empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, exceto os Empregados das funções previstas na cláusula 3ª da letra "A" acima.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS  
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL   Os salários fixos, ou parte fixa dos salários de Junho de 2015, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustadas em 1º DE JUNHO DE 2016, com a aplicação do percentual de 10 % (dez por cento).  
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS   As diferenças salariais, resultantes da aplicação do índice previsto na cláusula 3ª (terceira) deste instrumento, e, relativas à JUNHO 2016, serão pagas, juntamente com a folha de pagamento de JULHO de 2016, obrigação líquida e certa a ser satisfeita. As diferenças com base no Salário Normativo, cláusula 3ª(terceira), igualmente serão pagas obedecida a forma acima estabelecida. PARAGRÁFO UNICO: A garantia de Piso de que trata o caput da cláusula somente será aplicado a partir do mês da data base, JUNHO/2016.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL Fica estabelecida garantia do Salário Mínimo Nacional, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento), excluídos os Empregados na função de Pacoteiro, os quais terão direito a Piso Salarial na mesma proporção em relação ao Salário Mínimo.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia, aquisições (compras) efetuadas na própria empresa (no limite de 30% da sua remuneração), e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO.
  CLÁUSULA OITAVA - ESCALONAMENTO Os empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2015, terão os seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes percentuais: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2015 10,00% JULHO/2015 9,15% AGOSTO/2015 8,51% SETEMBRO/2015 8,23% OUTUBRO/2015 7,67% NOVEMBRO/2015 6,84% DEZEMBRO/2015 5,64% JANEIRO/2016 4,68% FEVEREIRO/2016 3,10% MARÇO/2016 2,11% ABRIL/2016 1,66% MAIO/2016 1,00%  
CLÁUSULA NONA – COMPENSAÇÕES   A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Junho de 2015. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem legal ou judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.  
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO   Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LANCHES   Para as empresas que adotarem a prática do lanche os intervalos de quinze minutos, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
  GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS   ADICIONAL DE HORA-EXTRA   CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS   As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 10 (dez) primeiras horas mensais, 70%( setenta por cento) até a 20ª (vigésima) hora mensal e 100% (cem por cento) apartir da 20ª (vigésima) hora mensal. PARÁGRAFO ÚNICO: As horas laboradas aos sábados serão consideradas extras as que excederem as 08:00 horas diárias, observando a forma escalonada no caput da mesma cláusula.
OUTROS ADICIONAIS  
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA DATA BASE  INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE  A Lei nº6. 708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial.
COMISSÕES  
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTAS Parágrafo 1º - Aos empregados comissionistas caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.210,00 (Um mil e Duzentos e Dez reais), após 90 (noventa) dias de serviços prestados ao mesmo empregador. Parágrafo 2º - Aos empregados comissionistas, os empregadores fornecerão mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado. Parágrafo 3º - A parte variável  do salário dos comissionistas para fins de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, será considerada a média das comissões percebidas nos últimos 12(doze) meses, corrigindo-se mês a mês os valores das referidas comissões, pelos índices do I.N.P.C./I.B.G.E., de acordo com a tabela oficial, ou outro índice que vier a substituí-lo, mantendo o valor real da comissão do último mês. Parágrafo 4º - No cálculo das férias e verbas rescisórias será considerada a média das comissões atualizadas como exposto acima, observando-se os 12 (doze) meses anteriores ao período de fruição ou pagamento, e, no cálculo do 13º salário, será considerada a média das comissões, atualizadas no ano de referência. Parágrafo 5º - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite o regime de correção das comissões, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas. Parágrafo 6º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei Nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente. Parágrafo 7º - O cálculo do atestado médico será feito pela média salarial do comissionado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL Em caso de morte ou falecimento de Empregado, a empresa pagará aos seus dependentes habilitados junto a Previdência Social, o valor equivalente de R$ 781,00 (Setecentos e Oitenta e Um Reais) a título de Auxilio Morte/Funeral, excluindo-se os empregados que a empresa que já possuem Seguro de Vida ou Auxilio Funeral. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA E PARENTES DE 1º GRAU No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer aos serviços no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário, mediante a devida comprovação.- E de 3 (Três) dias consecutivos como falta justificada no caso de falecimento de parentes de 1º grau.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO  
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1 / T.S.T.).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO   CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS Parágrafo 1º - Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação. Parágrafo 2º - O empregador terá 24 (vinte e quatro horas) após o prazo do Artº 477 da CLT para finalizar os atos homologatórios sob pena da multa do mesmo artigo e de descumprimento da CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito à falta cometida pelo empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Por ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Será assegurado o emprego nos 12 meses que antecederem o implemento do tempo necessário da aposentadoria, o empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de serviço a empresa, ressalvando-se a ocorrência de justa causa, desde que informado expressamente tal situação ao empregador. Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade.
AVISO PRÉVIO
  CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO     TEMPO DE SERVIÇO (Nº DE DIAS) 0 30 1 33 2 36 3 39 4 42 5 45 6 48 7 51 8 54 9 57 10 60 11 63 12 66 13 69 14 72 15 75 16 78 17 81 18 84 19 87 20 90  
Parágrafo 1º - Para o trabalhador com maior tempo de empresa ao que se refere a Lei nº. 12.506/11 será devido:  - De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias; - Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias; Parágrafo 2º - O empregado deverá trabalhar apenas os 30 (trinta) dias com duas horas a menos ou 23 (vinte e três) dias em horário integral na forma do Artigo 488 e Parágrafo Único da CLT, devendo ser indenizado os dias remanescentes do aviso prévio a que fizer jus, sendo que a homologação deverá ser efetuada ao final dos 30 (trinta) dias. Parágrafo 3º -No caso de demissão por iniciativa do empregador, para o cumprimento do aviso prévio sempre que o trabalhador comprovar a obtenção de um novo emprego o empregador deverá dispensar o mesmo do cumprimento do aviso, ficando o empregador desobrigado ao pagamento desse período.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM   CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTÁGIO As Empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal, signatária neste instrumento, somente poderão utilizar o labor de estagiários se cumpridas todas as exigências previstas na Lei nº. 6494 de 07 de dezembro de 1977(DOU. 09/12/77) e no Decreto nº. 87.497 de 18 de agosto de 1982(DOU. 19/08/82)   MÃO-DE-OBRA JOVEM   CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENORES É proibido admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do contrato de trabalho. OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO.   CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na C.T.P.S., o referido contrato.   RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO  
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança. Parágrafo único -Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
ESTABILIDADE GERAL   CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto e desde o momento em que seja confirmada a gravidez, através de atestado médico entregue ao empregador, contra recibo. Na falta de fornecimento do recibo, a gestante poderá provar o conhecimento da gravidez pelo empregador por todos os meios de provas admitidas em direito. ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL  
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DO ACIDENTADO   O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei Nº 8.213/91, Artigo 118.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO   CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10%(dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador. PARÁGRAFO 1º - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência. PARÁGRAFO 2 - Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento das quais tenha ciência expressa.  
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
  CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS As empresas poderão implantar Banco de Horas na forma do que dispõe o Artº. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante acordo com a concordância expressa do Trabalhador, devidamente protocolada junto ao Sindicato Obreiro, sob pena de nulidade, o qual conterá os elementos objetivos da compensação, atendidos os requisitos abaixo elencados: 1) O regime de Banco de Horas poderá abranger, ou não, todos os setores da empresa; 2) A duração do trabalho semanal no período considerado normal será de 44(quarenta e quatro) horas semanais, havendo descansos semanal aos domingos; 3) A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser reduzida para até 32 (trinta e duas) horas por semana, sem que haja a correspondente redução de salário. Nas situações em que haja a necessidade de uma jornada de trabalho maior, esta poderá aumentar até o limite de 56 (cinquenta e seis) horas semanais; 4) A quantidade de horas trabalhadas a menos do que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, será apontada como saldo devedor do empregado. A quantia de horas trabalhadas a maior do que a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, será computada como saldo credor obedecido o critério de crédito na proporção de 01 (uma) hora por 01:40(uma hora e quarenta minutos); 5) Durante o período do acordo, deverá constar mensalmente no envelope de pagamento do empregado, um balanço do total das horas trabalhadas, no período, contabilizando-se em débito ou crédito as horas do referido empregado; 6) A compensação deverá estar completa no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a partir dai ser negociado novo regime de Banco de Horas, sempre por períodos máximos de 120 (cento e vinte) dias; 7) No caso de haver crédito de horas do empregado, ao final do período de 120 (cento e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 60% (sessenta por cento); no caso de haver débitos de horas do empregado, não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do(s) empregado(s); 8) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas em regime de Banco de Horas, havendo saldo credor, o valor das horas trabalhadas além da jornada normal, serão pagas por ocasião da quitação das verbas rescisórias, com acréscimo de 60% (sessenta por cento). Caso haja negativo de horas, fica quitação automaticamente o débito com o empregador; 9) Não se incluem no regime de compensação, as eventuais horas trabalhadas em domingos e feriados, que continuarão regidas pela Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO (LANCHES) Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem 75 (setenta e cinco) minutos a jornada normal diária de trabalho, farão jus a refeição fornecida pelo Empregador ou a um pagamento equivalente a 2%(dois por cento) do piso salarial (cláusula 03 da letra B), equivalente a R$ 22,00 (vinte e dois)reais por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.  
INTERVALOS PARA DESCANSO
  CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança que seus empregados, permaneçam no recinto do trabalho, no gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT) tal situação se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
DESCANSO SEMANAL  
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O repouso semanal remunerado será fruído aos domingos. Salvo Acordo Coletivo de Trabalho entre empresa e sindicato obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS SÁBADOS Todo Trabalhador pertencente a Categoria do Comércio, exceto Empregados de Mercados, Supermercados, Hipermercados e Similares, terão direito no mínimo a um Sábado de descanso, após as 13:00 (treze) horas.   CONTROLE DA JORNADA
  CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA - ESTUDANTES Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
FALTAS  
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS Abonar-se-ão faltas aos empregados, quando comprovarem prestação de exames vestibulares e do Enem. E aos empregados que precisarem estagiar, deverão repor as horas em debito, através de negociação com o empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS-ATESTADO MÉDICO Serão reconhecidos os atestados médicos para o responsável no acompanhamento em internações de filhos menores. E reconhecidos os atestados para acompanhamentos às consultas para os filhos menores de 14 (quatorze) anos, limitando-se há meio dia para consulta e no máximo 5 (cinco) atestados por ano. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHOS EXTRAORDINÁRIOS EM FERIADOS Fica aberta a possibilidade de acordos coletivos entre o sindicato obreiro e empresas, com a participação obrigatória do Sindicato do Comércio Varejista de Toledo (SINVAR) para negociar abertura do comércio em feriados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Fica aberta a possibilidade de Acordo para Compensação de Horário, cumpridas as exigências legais, entre Empresas e Entidade Sindical Profissional observado os prazos previstos para a respectiva negociação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIOS ESPECIAIS SOMENTE PARA PALOTINA E MARIPÁ horariosss 2016jpg Os horários de funcionamento são os seguintes: Segunda à Sexta das 08h30min às 12h00min das 13h30min às 18h00min - Sábados 08h30min às 12h30min. Os horários que não estão especificados, o funcionamento é normal. O Comércio poderá permanecer aberto em tempo integral, porém cada lojista deve conceder os intervalos para seus funcionários em revezamento. § 1º- Todo empregado submetido à prorrogação de horário, terá assegurado o direito de dois intervalos intrajornadas, sendo que pelo menos um deles, não poderá ser inferior a 60(sessenta) minutos, para o lanche diário. Com exceção no dia 13/08/2016 e 24/12/2016. § 2º - As horas extras, que ultrapassarem o limite previsto dos horários especiais serão remuneradas com o que estabelece a Clausula de Horas Extras. § 3º - A presente tabela de HORARIOS ESPECIAIS abrange todos os estabelecimentos comerciais varejistas, excluídos os do ramo do comercio Varejista de produtos farmacêuticos, comercio de materiais de construção e os supermercados, os quais permanecerão cumprindo os horários normais que praticam na semana, respeitados os domingos e feriados. § 4º- Todo empregado que se indispuser para a prorrogação de horário de trabalho, deverá ser liberado pelo seu empregador, sem pressão ou coação, não respeitando o que aqui é estipulado, o empregado prejudicado deve comunicar o fato ao sindicato obreiro, a fim deste tomar as medidas cabíveis a cada caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FEIRA PONTA DE ESTOQUE Fica estipulado a possibilidade de realização de 2 (duas) "Feiras Ponta de Estoque" e 1 (uma) "Feira Shopping" ,em dia de sábado, e em data a ser determinada pela Associação Comercial, cujas datas deverão ser com o pagamento com adicional de horas extras de conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017.
FÉRIAS E LICENÇAS REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT Parágrafo único - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso o abono do referido, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período. Conforme art. 145 da CLT.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seus mandatos, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela Entidade sindical, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e, por prazo de até de 15 (quinze) dias por ano. RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA  
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS As empresas ficam obrigadas a encaminharem à entidade sindical dos empregados, desde que o mesmo solicite uma cópia de sua RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da referida solicitação. Fica obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária do dia 28 de junho de 2016, as empresas de qualquer porte, associadas ou não ao Sindicato do Comércio Varejista de Toledo – SINVAR – efetuarão o recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal citada junto à rede bancária (art. 513 alínea “E” CLT), no mês de setembro de cada ano, correspondentes ao capital social da empresa conforme valores estipulados na referida assembleia, independentemente das contribuições estipuladas em Lei. DISPOSIÇÕES GERAIS   APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO  
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, § 8º da CLT, fica estipulada multa do menor salário desta convenção em favor da parte prejudicada, por infração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS. As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios. RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO  
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas 03, 04 e 16, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso na negociação, e, devendo as Entidades Signatárias promoverem entendimentos preliminares até 15 (quinze) de Maio de 2017, visando a negociação da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, afim de evitarmos o que tem ocorrido nos últimos anos (atrasos despropositados).
OUTRAS DISPOSIÇÕES  
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CELEBRAÇÃO DE ACT Para celebração de acordos coletivos de trabalho junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio, a critério da entidade ficará dispensada de publicar Editais para convocações dos interessados, sendo tais formalidades supridas por termo de celebração do ACT e respectiva lista de assinaturas dos interessados.
  LORI FEHMBERGER FREHLICH PRESIDENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA    
JOÃO BATISTA SILVA CAMPOS PRESIDENTE SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO