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CCT 2015- PEÇAS E ACESSÓRIOS

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:PR004164/2015DATA DE REGISTRO NO MTE:20/10/2015NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR065102/2015NÚMERO DO PROCESSO:46212.015877/2015-03DATA DO PROTOCOLO:20/10/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LORI FEHMBERGER FREHLICH;
 


SIND DO COM VAREJ DE VEIC PECAS E ACES P VEIC NO EST PR, CNPJ n. 76.682.236/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARI DOS SANTOS;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho. 


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
PISO SALARIAL 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2015, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho remunerado por salário fixo e como garantia mínima a comissionistas o salário normativo de R$1.126,00 (Um Mil e Cento e Vinte e Seis Reais)Parágrafo Único. Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada integral, acrescido de 20%(vinte por cento).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2014, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2015, com a aplicação do percentual de 9,22% (nove inteiros e vinte e dois centésimos por cento).Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2014, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: 

MÊS DE ADMISSÃOÍNDICE ACUMULADOJUNHO/20149,22%JULHO/20148,92%AGOSTO/20148,77%SETEMBRO/20148,57%OUTUBRO/20148,02%NOVEMBRO/20147,59%DEZEMBRO/20146,99%JANEIRO/20156,30%FEVEREIRO/20154,67%MARÇO/20153,41%ABRIL/20151,80%MAIO/20151,04%
 

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES 

A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2014. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção,  transferência  de  cargo,  equiparação salarial por ordem judicial,  término  de  aprendizagem  ou  implemento de idade.As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2015.As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2015, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras  Convenções  ou Aditivos  firmados  pelas  partes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO 

Nos comprovantes de pagamento - contracheques ou recibos - deverão constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS; no caso do empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL 

Os salários, líquidos e certos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia.
DESCONTOS SALARIAIS 

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS 

Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde e vales-farmácia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO 

CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS 

As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2015, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de NOVEMBRO DE 2015, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.Parágrafo Único – Os complementos das verbas rescisórias da aplicação desta convenção coletiva de trabalho a partir de junho de 2015, deverão ser pagas até a data de 30 de novembro de 2015.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
ADICIONAL DE HORA-EXTRA 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS 

As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 90% (noventa por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.§ 1º - Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, treinamentos e cursos realizados fora do horário normal de trabalho;§ 2º - Não serão consideradas extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a treinamentos e cursos a que o  empregado não esteja obrigado;§ 3º - Aplica-se aos comissionistas o disposto nos parágrafos primeiro e segundo;§ 4º - Para o cálculo do adicional da hora extra do comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por 220 (duzentas e vinte) horas.
ADICIONAL NOTURNO 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO 

O trabalho noturno - como conceituado em lei - será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE 

Ao trabalho insalubre serão aplicados os adicionais de 45%, 25% e 15% nos riscos de grau máximo, médio e mínimo,respectivamente.
OUTROS ADICIONAIS 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS 

As férias serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário, independentemente de serem proporcionais, integrais, indenizadas de forma simples ou em dobro; sem prejuízo do adicional, o empregado poderá, se quiser, converter em dinheiro 1/3 (um  terço)  do período das férias que irá gozar.PARÁGRAFO ÚNICO - Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA 

O contrato de experiência só será válido se celebrado com expressa menção de data de início datilografada e com a assinatura do empregado nela aposta, anotado em Carteira de Trabalho, com a entrega de cópia de igual teor ao empregado, sob recibo.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO DE MENORES 

Os menores serão admitidos sempre com vínculo de emprego e com submissão às disposições mínimas de proteção da Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19.12.2000.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO DE GARANTIA 

No ato da homologação ou de quitação de haveres rescisórios a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do fundo de garantia, constando a situação dos depósitos e rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo de força maior do agente financeiro.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDAMENTO DA DESPEDIDA 

Na despedida por justa causa o empregador deverá declinar, por escrito, o motivo justificador do ato de rescisão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO 

Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de lei, sob pena de pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos.
AVISO PRÉVIO 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO 

Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador, para os empregados admitidos até 12/10/2011, será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, e, depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:A) Até 25 anos de empresa – nos termos da Lei 12506/2011;B) de 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;C) acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados admitidos a partir de 13/10/2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a renúncia ser manifestada por escrito e com a assistência do Sindicato obreiro. É vedado ao empregador determinar cumprir o aviso prévio em casa, exigindo-se  em tal  hipótese,  que  proceda  a  indenização  do respectivo período.PARÁGRAFO TERCEIRO - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO 

As Carteiras de Trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego, e nelas serão registradas sua função, remuneração, repouso semanal e os percentuais de comissão eventualmente pagos.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 
ESTABILIDADE MÃE 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTES 

A empregada gestante terá estabilidade no emprego desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária. 
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR 

Fica assegurado ao empregado convocado para prestação do serviço militar, estabilidade no emprego, desde a convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR 

Será assegurado o emprego, nos doze meses que antecederem o implemento do tempo necessário à aposentadoria, ao empregado que tiver, no mínimo cinco anos de serviço à empresa ressalvando-se a ocorrência de justa causa. Esta garantia  se aplica  aos casos de aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERENCIA DE CAIXA 

A conferência de valores de caixa será feita em presença do operador responsável; sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la não terá responsabilidade por erros ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvada a hipótese de recusa injustificada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS 

Os empregados não poderão  sofrer  descontos  de  salários  em  decorrência  de cheques sem fundos  recebidos  em  funções de  cobrança, caixa ou vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenha prévia ciência, expressa em documento por eles assinados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA 

Os empregados que atuarem em funções de caixa, recebendo e pagando valores, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial para suporte de diferenças apuradas em “quebra de caixa”.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO 

Quando admitido para a função de outro, despedido sem justa causa, o empregado perceberá salário igual ao daquele com menor salário na função.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES ESPECIFÍCAS AOS COMISSIONISTAS 

Aos  empregados  comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas,  a  base  de cálculo para o pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.Assegura-se aos comissionistas a garantia mínima estabelecida na cláusula 3ª - PISO SALARIAL, quando suas comissões não ultrapassarem no mês aquele valor.As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GESTANTES COMISSIONISTAS 

Para pagamento dos salários correspondentes a licença maternidade, a remuneração a  ser  observada  corresponderá  a média  das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito na cláusula 28ª - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS.É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal  remunerado  será  feito  mediante  a  divisão  total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente  trabalhados,  multiplicando-se  o  resultado  pelo  número  de  domingos e feriados do mês correspondente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CRECHES 

Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches para guarda e assistência de seus filhos no período de amamentação, de acordo com o parágrafo 1º do inciso IV, do Artigo 389 da CLT, ou reembolsarão o valor pago pela empregada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS 

Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimentos de clientes.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
DURAÇÃO E HORÁRIO 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO 

É mantida a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08 (oito) horas diárias de trabalho.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO 

Sempre que autorizados pelos empregados interessados, consultados na forma da Lei, a entidade sindical profissional celebrará Acordos Coletivos para alteração de horário, prorrogação de jornada com ou sem compensação, para trabalho noturno e em datas especiais e promocionais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTES 

Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a situação de regularidade escolar e que manifestem o desinteresse pela citada prorrogação. 
INTERVALOS PARA DESCANSO 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS PARA LANCHE 

Os intervalos de quinze minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
CONTROLE DA JORNADA 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DA FREQUENCIA AO TRABALHO 

As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de frequência, mediante livros, cartões ou fichas-ponto, inclusive aos empregados que prestam serviços externos.
FALTAS 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO 

Aos empregados estudantes que prestarem vestibular, desde que comprovem a prestação de exames na cidade em que trabalhem ou residem, é assegurado o abono do dia de trabalho.

FÉRIAS E LICENÇAS 
LICENÇA REMUNERADA 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARNAVAL 

Não haverá expediente e respectivo trabalho na terça-feira de carnaval. 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ALIMENTAÇÃO 

I - LOCAIS APROPRIADOS: A empresa que não dispuser de cantina, refeitório ou convênio para alimentação, destinará local em condições de higiene e capacitado para o preparo e ingestão da alimentação pelos empregados.II - LANCHES: Quando houver prestação de horas extras, após excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos, o empregador fornecerá lanche ao empregado; havendo impossibilidade ou desinteresse, pagará ao empregado o equivalente a 3% (três por cento) do piso salarial.
UNIFORME 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME 

A vestimenta considerada essencial à atividade, ou padronizada pela empresa, será por ela fornecida, sem qualquer custo ou cobrança, direta ou indireta.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS 

Só serão aceitos para justificação de ausências ao trabalho os atestados médicos ou odontológicos dos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, da empresa ou organização por ela contratada.

RELAÇÕES SINDICAIS 
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS 

As empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS 

As empresas destinarão local visível e de acesso permanente a seus empregados para, em seus estabelecimentos, serem divulgados avisos e comunicações da Entidade Sindical dos Empregados, porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza político-partidária ou que contenham ataques a quem quer que seja.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RAIS 

As empresas se obrigam a encaminhar à Entidade Sindical dos trabalhadores, uma via de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, na mesma ocasião em que façam a entrega das demais ao órgão oficial competente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO MISTA 

Fica instituída uma Comissão Mista, composta de 06 (seis) membros, designados 03 (três) pela entidade sindical dos empregados e 03 (três) pela entidade sindical dos empregadores. A comissão estudará e decidirá as dúvidas que surjam na interpretação da  convenção, proporá aos convenentes, a alteração desta sempre que entenda conveniente, seja para alterar ou eliminar qualquer de suas disposições, seja para criar novas. Poderão, também, empregados e/ou empregadores, submeterem à Comissão problemas decorrentes da relação de emprego, para tentativa de conciliação.

DISPOSIÇÕES GERAIS 
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO 

A Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados em empresas do comércio varejista de veículos, peças e acessórios para veículos na base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina, incluídos os que trabalhem em oficinas de reparação e assistência técnica dos produtos comercializados pelas empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal signatário, e excluídos os trabalhadores integrantes de categorias diferenciadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE 

Incidirá multa de valor equivalente ao do piso salarial no caso de descumprimento das obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO 

Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas 3ª e 4ª, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.



LORI FEHMBERGER FREHLICH 
PRESIDENTE 
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA 



ARI DOS SANTOS 
PRESIDENTE 
SIND DO COM VAREJ DE VEIC PECAS E ACES P VEIC NO EST PR