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CCT 2015- MATERIAL OPTICO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:PR003831/2015DATA DE REGISTRO NO MTE:28/09/2015NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR061766/2015NÚMERO DO PROCESSO:46212.014571/2015-21DATA DO PROTOCOLO:28/09/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LORI FEHMBERGER FREHLICH;
 


SIND COM VAREJ MAT OPTICO FOTOGR E CINEMTOGR NO PARANA, CNPJ n. 80.920.085/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ALBERTO PEREIRA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho. 


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
PISO SALARIAL 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2015, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:A)       Aos empregados lotados na função de pacoteiro, – R$924,00 (Novecentos e Vinte e Quatro Reais);B)       Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos e “office-boys” – R$1.000,00 (Um Mil Reais);C)       Demais empregados – R$1.100,00 (Um Mil e Cem Reais);D)       Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$1.100,00 (Um Mil e Cem Reais), o qual não se somará com as comissões devidas.PARÁGRAFO ÚNICO: Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal,a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2015, mediante a aplicação do percentual de 9,50% (NOVE INTEIROS E CINQUENTA CENTÉSIMOS POR CENTO), sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2014.§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2014, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:

MÊS DE  ADMISSÃOÍNDICE  ACUMULADOJUNHO 20149,50%JULHO/20149,19%AGOSTO/20149,04%SETEMBRO/20148,83%OUTUBRO/20148,26%NOVEMBRO/20147,82%DEZEMBRO/20147,20%JANEIRO/20156,49%FEVEREIRO/20154,81%MARÇO/20153,52%ABRIL/20151,85%MAIO/20151,07%
  § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2014. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2015.§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2015, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
DESCONTOS SALARIAIS 

CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES 

Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.

CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS 

Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO 

CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL 

Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula terceira.Parágrafo Único – Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.

CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS 

As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.

CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS 

Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.§ 1º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei.§ 2º - Caso a inflação apurada nos períodos indicados no item § 1º, medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez  por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização  por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos a licença maternidade, serão atualizados com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice será adotado o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.§ 3º - Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no § 2º, se houver aceitação pelo INSS.§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.

CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL 

Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.§ 1º - Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, “pro-rata”;§ 2º - Com relação  a  esta cláusula não se aplica a penalidade prevista neste instrumento coletivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS 

As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2015, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de OUTUBRO/2015, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
ADICIONAL DE HORA-EXTRA 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 

As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 90% (noventa por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS 

Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA 

No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
AVISO PRÉVIO 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO 

Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:§ 1º - Para os empregados admitidos até 31 de maio de 2003 asseguram-se os seguintes prazos de aviso prévio:A)      Até 24 anos de serviço na empresa – nos termos da Lei nº 12.506/2011;B)      De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;C)      Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.§ 2º - Para os empregados admitidos a partir de 01º de junho de 2003 o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço na seguinte proporção:A)      até 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº 12.506/2011;B)      mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na letra deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.§ 3º - Para os empregados admitidos a partir de 13 de outubro de 2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.§ 4º - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÁGIO 

Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula 3ª relativa aos pisos salariais, letra “A”, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
MÃO-DE-OBRA JOVEM 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENORES 

É proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19.12.2000.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 

Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO 

O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES 

Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.Parágrafo Único - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
ESTABILIDADE MÃE 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE 

A gestante gozará de  garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO 

Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO 

Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS 

Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto nesta convenção coletiva. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.Parágrafo Único - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá  no  ato os  valores  em  cheques,  dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA 

Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO 

Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA DESCANSO 

Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LANCHES 

Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
DESCANSO SEMANAL 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 

Nas atividades que por  sua  natureza  determinem  trabalho  aos  domingos,  será  garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
FALTAS 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS 

Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exames na cidade em que trabalham.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS 

Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45(quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento no valor de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos) por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.

FÉRIAS E LICENÇAS 
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS 

O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
LICENÇA NÃO REMUNERADA 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA 

As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS 

Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA 

As partes convenentes recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal;§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física. 
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO 

O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO 

As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.

RELAÇÕES SINDICAIS 
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - RAIS 

As  empresas  ficam  obrigadas a  encaminhar à  Entidade  Sindical  dos  Empregados,  uma  cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento  equivalente,  contendo  a  relação  e  salários  consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento  ao órgão competente. Fica obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.

DISPOSIÇÕES GERAIS 
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT).
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADE 

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de 50% (cinquenta por cento) do menor piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO 

Na hipótese de alterações na legislação salarial em  vigor,  ou  alteração  substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de  medidas  que  julgarem necessárias com relação à cláusula dos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.



LORI FEHMBERGER FREHLICH 
PRESIDENTE 
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA 



JOSE ALBERTO PEREIRA 
PRESIDENTE 
SIND COM VAREJ MAT OPTICO FOTOGR E CINEMTOGR NO PARANA