ACT I.RIEDI
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
PR003140/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/11/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR062411/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
13068.102130/2019-61
DATA DO PROTOCOLO:
13/11/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
E
I. RIEDI & CIA. LTDA., CNPJ n. 77.856.995/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). WANDA INES RIEDI ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de
junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de
junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo
Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),
abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC- Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio,, com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2019, aos empregados os seguintes pisos salariais:
A)
Aos empregados lotados nas funções de “Office-boy” ou equivalente, e do
Programa de Jovem Aprendiz - R$ 1.369,00 (Hum mil, trezentos e sessenta
e nove reais);
B) Aos demais empregados - R$ 1.463,00 (Hum mil, quatrocentos e sessenta e três reais);
C)
Aos empregados comissionistas, caso as comissões não alcancem valor
correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.594,00
(Hum mil, quinhentos e noventa e quatro reais) a qual não se somará com
as comissões devidas. Para efeitos legais, a complementação da garantia
terá natureza variável.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
Empregados da EMPRESA terão os salários fixos reajustados a partir de
1º de junho de 2019, mediante a aplicação do percentual de 5,78% (cinco
vírgula setenta e oito por cento) sobre os salários vigentes em 1º de
Maio de 2019.
§
1° - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos
os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou
não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pela empresa,
desde junho 2018.
§
2º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui
estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de
atualização salarial ocorrentes no mês de Junho de 2018.
§
3º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou
compulsórios que vierem a ser concedidos após 1º de Junho de 2019, serão
compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou
disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMPROVANTES
Os
Empregados da EMPRESA terão os salários fixos reajustados a partir de
1º de junho de 2019, mediante a aplicação do percentual de 5,78% (cinco
vírgula setenta e oito por cento) sobre os salários vigentes em 1º de
Maio de 2019.
§
1° - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos
os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou
não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pela empresa,
desde junho 2018.
§
2º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui
estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de
atualização salarial ocorrentes no mês de Junho de 2018.
§
3º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou
compulsórios que vierem a ser concedidos após 1º de Junho de 2019, serão
compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou
disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
A
EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus empregados, desde que
por eles devida e expressamente autorizados, importâncias
correspondentes a benefícios ofertados em favor deste ou de seus
dependentes, reembolso de despesas e outros que vierem a serem
instituídos, tais como os abaixo exemplificados:
Parágrafo Primeiro
– Aos empregados está assegurado o direito de opção quanto ao gozo ou
não dos benefícios disponibilizados pela empresa, sendo caracterizada a
sua opção e autorização de desconto em folha de pagamento no ato de
formalização do contrato de convênio.
Parágrafo Segundo
– Não é considerado irregular o desconto de benefícios ainda não
expressamente autorizados, mas que tacitamente tenham sido autorizados
pelo empregado, mediante utilização do benefício por este ou seus
dependentes durante a vigência do contrato de trabalho, salvo se ficar
demonstrado a existência de ato que vicie o ato jurídico.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
Os
salários não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu
vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC/IBGE, ou
outro índice que vier a substituí-lo por decisão judicial ou pactuação
entre as partes.
§
único - Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o
reajuste será diário pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR, do IBGE, “pro-rata”.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica
estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria,
igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por
jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por
cento).
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo
Coletivo de Trabalho poderão ser pagas até o final de NOVEMBRO de 2.019,
sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Parágrafo
Único – Ficam validados os reajustes aplicados antecipadamente pela
EMPRESA sobre as verbas rescisórias, salvo se o reajuste aplicado for
menor que o reajuste negociado neste instrumento. A antecipação de
reajuste trouxe o benefício aos empregados desligados, evitando-se
deslocamentos e perda de tempo além de já terem usufruído desses
valores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno - como conceituado em lei - será pago com adicional de
20% (vinte por cento) sobre o salário-base, nos termos do art.73 da
CLT, não sendo devido para o trabalho após 5h, mesmo que em prorrogação a
jornada noturna.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS E CAMPANHAS DE FORNECEDORES
A
EMPRESA poderá aderir e/ou instituir Programas de Premiação, inclusive
custeados pelos Fornecedores, mediante o atingimento de objetivos e
metas de distribuição, em benefício da equipe.
Parágrafo Primeiro
– As regras de participação e metas oriundas do Programa devem ser
disponibilizadas aos empregados para que possam acompanhar o resultado
e, ao final, de acordo com as regras de participação, a premiação poderá
ser concedida e/ou usufruída em viagens, cartões de benefícios, prêmios
em bens de consumo ou, ainda, realizada em dinheiro, de acordo com os
critérios da empresa e dos Fornecedores de cada Campanha.
Parágrafo Segundo
- As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, pelo
empregador, ainda que na folha de pagamento mensal, ou pelo Fornecedor
diretamente, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam
ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer
encargo trabalhista e previdenciário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
VALE ALIMENTAÇÃO, SEGURO DE VIDA PLANO DE SAUDE E ODONTOLÓGICO
Em
razão do presente acordo e pelo prazo de vigência deste, por 01 (um)
ano, serão concedidos os seguintes benefícios aos empregados na forma
descrita a seguir:
A - VALE ALIMENTAÇÃO:
será concedido um vale-alimentação pelo período de vigência deste
acordo, no valor de R$ 349,10 (trezentos e quarenta e nove reais e dez
centavos) mensais, onde a parte do Empregado, que é de 17,00% (dezessete
por cento) do mesmo, será descontado em folha de pagamento, cabendo o
restante à EMPRESA, permanecendo no programa P.A.T. (Programa de
Alimentação do Trabalhador), conforme Decreto nº 349 vigente desde
22/11/1991, sendo que tal benefício não se incorpora à remuneração, ou
seja, não possui natureza salarial, não incidindo em encargos para fins
de 13º salário, férias, 1/3 constitucional e horas extras.
Parágrafo primeiro
- O Vale Alimentação será retroativo a Junho de 2.019. A diferença
mensal de R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos) relativas aos meses
de Junho a Outubro de 2.019, totalizando R$ 95,50 (Noventa e cinco reais
e cinquenta centavos) serão creditadas no mês de Novembro /2.019.
Parágrafo Segundo
- Aos empregados contratados pelo programa do APRENDIZ conforme Lei nº
10.097/2000, o valor do Vale Alimentação será de R$ 175,00 (Cento e
setenta e cinco reais) por mês para jornada de até 4:00 horas diárias de
trabalho.
B - PLANO DE SAÚDE:
É concedido plano de saúde (UNIMED), na forma de coparticipação aos
empregados, extensivo aos dependentes, sendo que a parte do empregado e
dependentes será descontada em folha de pagamento. Ficam as partes
cientes que o valor pago pela EMPRESA a título de Plano de Saúde não tem
caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum
efeito legal, em conformidade com o artigo 458, item IV, da CLT.
C - SEGURO DE VIDA:
Será concedido um plano de Seguro de Vida em Grupo pelo período de
vigência deste Acordo, e a EMPRESA assume a parte do Empregado. O Seguro
de Vida, em conformidade com o Art. 458, item V da CLT não se incorpora
à remuneração, ou seja, não possui natureza salarial, não incidindo em
encargos para fins de 13º salário, férias, 1/3 constitucional e horas
extras.
D - PLANO ODONTOLÓGICO:
É concedido plano odontológico aos empregados, extensivo aos
dependentes, sendo que a parte do empregado e dependentes será
descontada em folha de pagamento. Ficam as partes cientes que o valor
pago pela EMPRESA a título de Plano Odontológico não tem caráter
salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito
legal, em conformidade com o artigo 458, item IV, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em
caso de suspensão de contrato de trabalho por auxílio-acidente ou
auxílio-doença, os benefícios também serão suspensos, salvo pagamento
pelo empregado de sua cota parte relativa à sua participação, exceto no
que se refere ao Seguro de Vida.
-
O pagamento da parcela do empregado deverá ser efetuado na EMPRESA até o
10º (décimo) dia útil do mês, sendo que o não pagamento valerá como
renúncia ao benefício, sem ônus de qualquer natureza para as partes.
-
Em caso de suspensão de contrato de trabalho por invalidez ou
aposentadoria, os benefícios serão extintos no prazo de 24 meses, salvo o
Plano de Saúde, que será mantido mediante o pagamento pelo empregado de
sua cota parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
No
caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, o
empregado será liberado do trabalho por 03 (três dias), sendo 2 (dois)
dias úteis, consecutivos ou não. Em se tratando de falecimento de avós,
netos, sogro, sogra, tios, cunhados ou pessoa que comprovem dependência
econômica, o empregado terá direto a 02 (dois) dias consecutivos de
ausência, sem prejuízo do salário. Em todos os casos, o empregado deverá
apresentar cópia da certidão de óbito.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA - DESCONTO DAS PRESTAÇÕES
A
EMPRESA poderá firmar convênios com instituições bancárias para a
concessão de empréstimos pra a consignação em folha de pagamento de seus
empregados de acordo com o Decreto 4.840/2003, ficando a empresa
autorizada a tomar as seguintes providências:
a) descontar na folha de pagamento: o valor das prestações contratadas junto à instituição financeira;
b)
descontar na rescisão de contrato, caso ocorra, o valor equivalente de
até 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias para amortização total
ou parcial do saldo devedor;
c) transitoriamente, até a quitação do empréstimo, não será concedido adiantamento quinzenal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão
anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de
salários e percentuais de comissão durante a vigência do Acordo Coletivo
de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de
duração.
Parágrafo Único
- É permitido o fornecimento de ficha com atualização para que seja
anexada na CTPS, sem que seja necessário o preenchimento literal da
mesma.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica
dispensado o cumprimento do aviso prévio dado pela empresa, no caso do
empregado obter novo emprego antes do respectivo término, lhe sendo
devida, em referido caso, a remuneração proporcional dos dias
efetivamente trabalhados, não se aplicando aos casos de pedido de
demissão do empregado, conforme previsão contida na Súmula 276 do
TST-Tribunal Superior do Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
TEMPO DE SERVIÇO (em anos)
AVISO PRÉVIO (Nº de dias)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90
§1º-
Para os empregados com mais de 20 anos de serviços na empresa, a cada
novo ano completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, até o limite
total de 120 (cento e vinte) dias.
2º
- O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do
artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta)
dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
3º
- É vedado ao empregador determinar ao empregado cumprir o aviso prévio
em casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a indenização do
respectivo período;
4º - O aviso prévio devido pelo empregado é limitado a 30 (trinta) dias, nos termos da 12.506/11.
5º
- A empregada que se demitir no prazo de 90 (noventa) dias do retorno
de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento de aviso
prévio sem o desconto do mesmo.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO EM ÉPOCA DE SAFRA
Tendo
em vista que as atividades das empresas cerealistas, muito embora não
se enquadrem como rurais, todavia, sofrem abrupto acréscimo quando dos
períodos de safra agrícola, compreendendo o plantio e colheita, fica
assegurada a possibilidade de contratação de empregados mediante
contrato por prazo determinado, nos termos do artigo, 443, § 2º, “a”, da
CLT.
Parágrafo Primeiro
– Uma vez que a época de safra está condicionada às condições
climáticas, tem-se que poderá haver uma prorrogação do contrato acima
estabelecido, ficando condicionada, da mesma forma, à duração da safra.
Parágrafo Segundo
– Convencionam as partes que fica autorizada a contratação prevista no
caput desta cláusula, também por meio de mão-de-obra temporária, em
conformidade com a Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENORES
É
proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa
com entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho,
observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19/12/2000.
Parágrafo primeiro:
O Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos
inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
Parágrafo segundo: Ao aprendiz será garantido o salário mínimo hora do Estado do Paraná.
Parágrafo terceiro:
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de
deficiência.
Parágrafo quarto: A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste
artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no
ambiente de trabalho.
Parágrafo quinto:
O cálculo do percentual da cota para o contrato de aprendizagem
considerará somente as funções cuja execução a empresa exija como
pré-requisito a formação técnico-profissional metódica, em curso teórico
e prático, para atividades laborativas com complexidade progressiva,
uma vez que a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é uma pesquisa
indicativa da função, para fins estatísticos, sendo que a necessidade
de formação é aferida pela empresa na avaliação das atividades que
compõe os cargos.
Parágrafo sexto:
Quando a empresa não exige a formação técnico-profissional metódica
para o exercício de determinada função ou quando há ausência de
pré-requisito específico para admissão, considerando-se a tarefa ser
simples ou repetitiva e não complexa e esta é incluída na base de
cálculo da cota de aprendizagem, os trabalhadores que exercem a função e
não possuem essa qualificação ficam vulneráveis.
Parágrafo sétimo:
Ao incluir na cota a função que a empresa não exige a formação técnico
profissional metódica, gera-se o risco para aqueles que estão empregados
e a exclusão social de trabalhadores que não possuem essa formação, que
não mais poderão acessar o mercado de trabalho nessa função.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na
rescisão contratual fica a EMPRESA obrigada a anotar a Carteira de
Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos
competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias nos prazos
constantes no Artigo 477 da CLT, sob pena de multa legal. Na rescisão de
empregados com mais de um ano de trabalho a EMPRESA deverá providenciar
a homologação junto a entidade sindical obreira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No
caso de rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, o empregador
indicará por escrito, no aviso de rescisão, a falta cometida pelo
empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O
empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa,
terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função,
não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1/TST).
Parágrafo Primeiro:
o empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em
substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na
empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a
volta ao cargo anterior.
Parágrafo Segundo:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao valor
correspondente ao salário base contratual do substituído, que pode ser
pago através de gratificação de função temporária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando
a EMPRESA admitir o empregado mediante contrato de experiência deverá
fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem
como, anotar na CTPS, o referido contrato.
Relações de Trabalho
– Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADES
a) Estabilidade Gestante -
Fica vedada a dispensa da mãe gestante e da mãe adotiva, desde a
concepção até 30 (trinta) dias após o termo da estabilidade prevista na
Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - No caso de mãe adotiva, considerar-se-á como concepção a data em que houver autorização da guarda efetiva.
b) Estabilidade de Férias:
Fica assegurado aos integrantes da categoria dos empregados a
estabilidade provisória correspondente a 30 (trinta) dias, após o
retorno das férias.
c) Estabilidade pré-aposentadoria: Ao
empregado, acima de 55 anos, que tenha 5 (cinco) anos de trabalho na
empresa, será garantido o emprego nos 12 (doze) meses que antecedem seu
direito à aposentadoria, ficando protegido contra a dispensa sem justa
causa, conforme o Precedente Normativo nr. 85 do TST.
Parágrafo Primeiro - Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade e por tempo de serviço, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Segundo
– Para o cumprimento da garantia prevista no “caput” desta cláusula, o
empregado deverá comprovar, por escrito, que se encontra na condição de
pré-aposentadoria.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
As
partes ajustam que as empregadas afastadas em razão de Licença
Maternidade poderão gozar suas férias imediatamente após o término da
licença, com ou sem período aquisitivo completo. O exame de retorno ao
trabalho deverá ocorrer somente após o gozo destas férias, com o efetivo
retorno da empregada
Parágrafo único:
A opção do gozo de férias pelo período integral ou de forma parcelada
será exercida pela empregada, devendo comunicar a empresa por escrito,
presencialmente ou por terceiros, mediante recibo, durante o período de
gestação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO
Para
amamentar o próprio filho, até que complete 6 (seis) meses de idade, a
mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) períodos
de descansos especiais, de meia hora cada.
Parágrafo Primeiro
- Os horários dos descansos previstos no caput deverão ser definidos em
acordo individual entre a mulher e o empregador, podendo ser
estabelecida a saída antecipada ao final da jornada como compensação dos
intervalos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARGO DE CONFIANÇA
Sem
prejuízo de outros cargos, as partes desde logo esclarecem que se
considera como cargo de confiança a função de Gerente de Filial,
considerando a atribuição de gerenciamento da filial, de seus bens e
recursos, além da gestão da equipe de trabalhadores empregados,
confiados ao gestor, que representa a própria empresa na localidade,
devendo a empresa anotar a exceção no artigo 62, II da CLT, na CTPS do
trabalhador.
Parágrafo único: Da mesma forma que o previsto no caput desta
cláusula, considera-se cargo de confiança a função desempenhada por
todos os trabalhadores que ocupem cargos de gerentes, chefes de
departamentos, coordenadores, supervisores, líderes e especialistas, em
decorrência das funções atribuídas, devendo a empresa anotar a exceção
do artigo 62, II da CLT na CTPS do trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
A
jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, de 2ª às 6ª feiras
e de 4 (quatro) horas aos sábados, perfazendo um total de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, de acordo com a lei 12790/2013.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM PERÍODOS DE SAFRA
Em
períodos de safras agrícolas, no plantio e colheita, fica convencionada
a permissão da prorrogação da jornada de trabalho, além das horas
excedentes previstas no art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho,
desde que não exceda a jornada de 12 (doze) horas diárias trabalhadas,
respeitado o intervalo intrajornada.
Parágrafo primeiro: Referida
condição se aplica aos trabalhadores diretamente envolvidos nas
atividades de safra, diante da necessidade imperiosa para realização de
serviços inadiáveis, cuja inexecução acarreta prejuízo manifesto.
Parágrafo segundo: As horas excedentes à jornada diária serão lançadas a crédito no Banco de Horas, conforme disposto neste no presente Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE BANCO DE HORAS
As
partes estabelecem a flexibilização de jornada de trabalho que será
administrada através do Banco de Horas e tem por objetivo a adequação
dos horários para atender à sazonalidade da EMPRESA em função do
recebimento da safra agrícola, recebimento e entrega de sementes e
insumos para plantio de nova safra e por fim estabelecer uma relação de
trabalho consensual, dinâmica e flexível.
Parágrafo Primeiro: As
horas laboradas acima da jornada de 44 horas semanais serão creditadas
no Banco de Horas de forma simples, ou seja, o empregado que laborar uma
hora (01h00) além da jornada de 44 horas semanais terá um crédito no
Banco de Horas correspondente a uma hora (01h00).
Parágrafo Segundo: As
Horas Extras de Semana, laboradas de 2ª (segunda-feira) até sábado,
serão creditadas no BANCO DE HORAS de forma simples, sendo que a empresa
pagará o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o total das horas
extras laboradas de 2ª a sábado no mês de ocorrência.
Parágrafo Terceiro: O
Adicional do Parágrafo Segundo, sobre as Horas Extras de Semana será
pago sobre as horas que ultrapassarem a jornada de 44 horas semanais,
independente da jornada diária.
Parágrafo Quarto: Caso
haja trabalho nos dias de Domingos e Feriados, a Empresa determinará
outro dia de folga e as Horas Extras, laboradas no Domingo e Feriados,
serão creditadas no BANCO DE HORAS de forma simples.
Parágrafo Quinto:
Se não for possível determinar outro dia de folga, a empresa pagará um
adicional de 100% (cem por cento) sobre todas as horas laboradas nos
domingos e feriados no mês de ocorrência.
Parágrafo Sexto: A
hora noturna para efeito de compensação eventual com hora diurna será
considerada pelo número de minutos legalmente previstos (52 minutos e 30
segundos)
Parágrafo Sétimo: As
horas laboradas e compensadas através do Banco de Horas não gerarão
reflexos, desde que estas horas sejam compensadas no prazo do presente
acordo, respeitado sempre o limite da jornada diária de 10h(dez horas) e
de 12 h(doze horas), durante as safras, para as situações previstas na
CLÁUSULA TRIGÉSIMA.
Parágrafo Oitavo: A
vigência do Banco de Horas será no período de 16 de Junho de 2.019 a 15
de Junho de 2.020, sendo que terá dois "fechamentos" conforme nas datas
abaixo:
a) Primeiro Fechamento: Período de 16 de junho de 2018 a 15 de janeiro de 2020;
b) Segundo Fechamento: Período de 16 de janeiro de 2020 a 15 de junho de 2020.
Parágrafo Nono: OPERACIONALIZAÇÃO
DO BANCO DE HORAS: A flexibilização da jornada de trabalho será
administrada através do sistema de débito e crédito formando um BANCO DE
HORAS. As horas trabalhadas acima de 44h00 horas semanais serão
creditadas no Banco de Horas nos moldes do § 1º e as horas trabalhadas
abaixo de 44h00 horas semanais serão debitadas no Banco de Horas, de
forma simples.
Parágrafo Décimo: Comporá
o Banco de Horas todas as dispensas do cumprimento do horário
de trabalho, assim autorizadas obrigatoriamente pelo empregador, bem
como todo o horário de trabalho realizado além da jornada normal.
Parágrafo Décimo Primeiro: O
empregado terá acesso ao extrato do Banco de Horas contendo o saldo e a
movimentação dos débitos e créditos no Cartão de Ponto mensal. Esta
informação será disponibilizada por meio eletrônico para aqueles
empregados que tenham equipamento eletrônico disponível. Ainda pode
solicitar informações ao Departamento de Recursos Humanos da Empresa
quando assim desejar.
Parágrafo Décimo Segundo:
As horas não exigidas pela empresa, no prazo de vigência do Banco de
Horas, não poderão ser descontadas dos empregados e, em caso de crédito
positivo quando do fechamento, as horas s
