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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - NACIONAL MOVEIS

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 11 DE ABRIL 2015 SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LORI FEHMBERGER FREHLICH;
 
E
 

O. DORINI - MOVEIS - EPP, CNPJ n.
 20.994.589/0001-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). OTAVIO DORINI;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de abril de 2015 a data-base da categoria em 01º de junho.
 


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
 Profissional dos empregados no comércio, plano da CNTC,, com abrangência territorial em Palotina/PR.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 


Adicional de Hora-Extra 



CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
 



As horas extras serão pagas a todos os funcionários independente de sua função, com adicional de 60% (sessenta por cento). Será considerada hora extra, o tempo que ultrapassar ás 4 (quatro) horas do sábado em jornada normal.   Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas 


Outras disposições sobre jornada 



CLÁUSULA QUARTA - DAS DETERMINAÇÕES
 



Os empregados laborarão em regime extraordinário e de forma excepcional para realização do evento de vendas nomeado de “MEGA FEIRÃO DE COLCHÕES”, no sábado dia11/042015, com jornada diferenciada das 08h30min (oito horas e trinta minutos) até às 16h00(dezesseis horas) e intervalo para descanso e refeições não inferior a 01h00 (uma hora);   Parágrafo primeiro: Para a jornada de trabalho diferenciada nesta data será pago, ao início do expediente, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) aos empregados que laborarem neste dia, diretamente na “boca do caixa”;   Parágrafo segundo: A Empresa fornecerá nesta data uma refeição de qualidade para almoço, acompanhada de um refrigerante, entre às 12h00 (doze horas) e 14h00 (quatorze horas). Caso a empresa não tenha interesse no fornecimento da refeição de qualidade pronta, deverá pagar a cada empregado o valor equivalente a R$18,25 (dezoito reais e vinte cinco centavos), conforme cláusula trigésima quarta da CCT 2014/2015. Parágrafo terceiro: O empregado recebera hora extra ao tempo que ultrapassar de 4(quatro) horas referente ao sábado de jornada normal, e o comprovante (holerites) do mês de abril deverão ser apresentadas cópias a entidade sindical até o dia 10º do mês subsequente.  
Relações Sindicais 


Outras disposições sobre representação e organização 



CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO 



Fica resguardada à entidade sindical profissional, por intermédio de seus representantes a fiscalização do efetivo cumprimento do presente acordo;

CLÁUSULA SEXTA - DA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
 



O sindicato possui legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, tanto judicial quanto administrativamente, conforme Artigo 8º, III da Constituição Federal Brasileira.   Disposições Gerais 


Aplicação do Instrumento Coletivo 



CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE 



Cópia do presente acordo será afixada na sede da empresa, em local de livre acesso a todos os empregados, a fim de que estes tenham ciência de todos seus termos; Fica a empresa obrigada a liberar seus empregados imediatamente, após o final do horário mencionado no presente acordo.   Descumprimento do Instrumento Coletivo 



CLÁUSULA OITAVA - DA PENALIDADE
 



Havendo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, incidirá à empresa acordante no pagamento de multa no valor de 01 (um) Piso da Categoria, por empregado, e por infração, que será revertido da seguinte forma: 50% do valor à entidade profissional e 50% em favor do empregado prejudicado, além do pagamento das horas extraordinárias devidas.   Outras Disposições 



CLÁUSULA NONA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
 



 São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo os empregados:   -ELENARA TATTO - CPF-468732951-91-GERENTE FINACEIRO   -IRENE BETINELLI - CPF 033476829-20-CAIXA   -LESSANDRA LOBATO - CPF 026488849-98-GERENTE VENDAS   -DANIEL DE OLIVEIRA - CPF=074315359-61-MONTADOR   -LERCI GOLHLEN - CPF 643669449-87-VENDEDORA   GRACIELA MARIANO - CPF 071439059-33-VENDEDORA   SANDRA R MARIANO - CPF 011417949-26-VENDEDORA   JOSE LUCAS BASTOS - CPF 079034189-12-VENDEDOR   RICARDO AP.MACEDO - CPF 966731091-49-MOTORISTA   ANDREYA D.DA SILVA - CPF 746321839-20 –CAIXA   CLEUSA CORREIA - CPF 856001999-53-SERV GERAIS     CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA 


Fica convencionado que não haverá dispensa arbitrária, resultante da manifestação de empregado que optar por não trabalhar no sábado, no período das 12h30min (doze horas e trinta minutos) ás 16h00 (dezesseis horas).

   

LORI FEHMBERGER FREHLICH 
Presidente 
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA 



 

OTAVIO DORINI
CPF: 335.908.189-72 
Proprietário 
NACIONAL MOVEIS  



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