ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - NACIONAL MOVEIS
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 11 DE ABRIL 2015
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LORI FEHMBERGER FREHLICH;
E
O. DORINI - MOVEIS - EPP, CNPJ n. 20.994.589/0001-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). OTAVIO DORINI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período
de 11 de abril de 2015 a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),
abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio, plano da
CNTC,, com abrangência territorial em Palotina/PR.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As
horas extras serão pagas a todos os funcionários independente de sua
função, com adicional de 60% (sessenta por cento). Será considerada
hora extra, o tempo que ultrapassar ás 4 (quatro) horas do sábado
em jornada normal.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre
jornada
CLÁUSULA QUARTA - DAS DETERMINAÇÕES
- Os empregados laborarão em regime extraordinário
e de forma excepcional para realização do evento de vendas nomeado de “MEGA
FEIRÃO DE COLCHÕES”, no sábado dia11/042015, com
jornada diferenciada das 08h30min (oito horas e trinta
minutos) até às 16h00(dezesseis horas) e intervalo para descanso
e refeições não inferior a 01h00 (uma hora);
Parágrafo primeiro: Para a jornada de trabalho
diferenciada nesta data será pago, ao início do expediente, o valor de R$
50,00 (cinquenta reais) aos empregados que laborarem neste dia,
diretamente na “boca do caixa”;
Parágrafo
segundo: A
Empresa fornecerá nesta data uma refeição de qualidade para almoço,
acompanhada de um refrigerante, entre às 12h00 (doze horas)
e 14h00 (quatorze horas). Caso a empresa não tenha interesse
no fornecimento da refeição de qualidade pronta, deverá pagar a cada
empregado o valor equivalente a R$18,25 (dezoito reais e vinte cinco
centavos), conforme cláusula trigésima quarta da CCT 2014/2015.
Parágrafo terceiro: O empregado recebera hora
extra ao tempo que ultrapassar de 4(quatro) horas referente ao sábado de
jornada normal, e o comprovante (holerites) do mês de abril deverão ser
apresentadas cópias a entidade sindical até o dia 10º do mês subsequente.
Relações
Sindicais
Outras disposições sobre
representação e organização
CLÁUSULA
QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
Fica
resguardada à entidade sindical profissional, por intermédio de seus
representantes a fiscalização do efetivo cumprimento do presente acordo;
CLÁUSULA SEXTA - DA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
O
sindicato possui legitimidade para a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas, tanto judicial quanto administrativamente, conforme Artigo
8º, III da Constituição Federal Brasileira.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA
SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
Cópia
do presente acordo será afixada na sede da empresa, em local de livre acesso
a todos os empregados, a fim de que estes tenham ciência de todos seus
termos;
Fica a
empresa obrigada a liberar seus empregados imediatamente, após o final do
horário mencionado no presente acordo.
Descumprimento do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DA PENALIDADE
Havendo descumprimento de qualquer das cláusulas
do presente acordo, incidirá à empresa acordante no pagamento de multa no
valor de 01 (um) Piso da Categoria, por empregado, e por infração, que será
revertido da seguinte forma: 50% do valor à entidade profissional e 50% em
favor do empregado prejudicado, além do pagamento das horas extraordinárias
devidas.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
São abrangidos
pelo presente Acordo Coletivo os empregados:
-ELENARA TATTO - CPF-468732951-91-GERENTE
FINACEIRO
-IRENE
BETINELLI - CPF 033476829-20-CAIXA
-LESSANDRA
LOBATO - CPF 026488849-98-GERENTE VENDAS
-DANIEL
DE OLIVEIRA - CPF=074315359-61-MONTADOR
-LERCI
GOLHLEN - CPF 643669449-87-VENDEDORA
GRACIELA
MARIANO - CPF 071439059-33-VENDEDORA
SANDRA
R MARIANO - CPF 011417949-26-VENDEDORA
JOSE
LUCAS BASTOS - CPF 079034189-12-VENDEDOR
RICARDO AP.MACEDO -
CPF 966731091-49-MOTORISTA
ANDREYA D.DA
SILVA - CPF 746321839-20 –CAIXA
CLEUSA
CORREIA - CPF 856001999-53-SERV GERAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA - DISPENSA
Fica convencionado que não haverá dispensa arbitrária, resultante da
manifestação de empregado que optar por não trabalhar no sábado, no período
das 12h30min (doze horas e trinta minutos) ás 16h00 (dezesseis horas).
LORI FEHMBERGER FREHLICH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA
OTAVIO DORINI
CPF: 335.908.189-72
Proprietário
NACIONAL MOVEIS


