ACORDO COLETIVO DE TRABALHO MAGAZINE LUIZA- 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 “FESTA DO CARTÃO LUIZA 25 DE ABRIL 2015” SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr.ª ( LORI FEHMBERGER FREHLICH; E MAGAZINE LUIZA S/A , CNPJ n. 47.960.950/0612-60, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). JOSÉ CARLOS TUZZI; Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio de Palotina, com abrangência territorial em Palotina/PR. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA As horas extras serão pagas a todos os funcionários independente de sua função, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento). Será considerada hora extra, o tempo que ultrapassar ás 4 (quatro) horas do sábado em jornada normal. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUARTA - DAS DETERMINAÇÕES - Os empregados laborarão em regime extraordinário e de forma excepcional para realização do evento de vendas nomeado de "Festa do Cartão Luiza”, no sábado dia 25/04/2015, com jornada diferenciada das 8h30min oito horas e trinta minutos) até às 15h00 (quinze horas) e intervalo para descanso e refeições não inferior a 01h00 (uma hora); Parágrafo primeiro: Para a jornada de trabalho diferenciada nesta data será pago, ao início do expediente, o valor de R$ 70,00 (setenta reais) aos empregados que laborarem neste dia, diretamente na “boca do caixa”; Parágrafo segundo: O empregado recebera hora extra ao tempo que ultrapassar de 4 (quatro) horas referente ao sábado de jornada normal, e o comprovante (holerites) do mês de abril deverão ser apresentadas cópias a entidade sindical até o dia 10º do mês subsequente. Paragrafo terceiro Cada empregado receberá tick alimentação no valor de a R$ 20,00 (vinte reais). RELAÇÕES SINDICAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO Fica resguardada à entidade sindical profissional, por intermédio de seus representantes a fiscalização do efetivo cumprimento do presente acordo; CLÁUSULA SEXTA - DA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA O sindicato possui legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, tanto judicial quanto administrativamente, conforme Artigo 8º, III da Constituição Federal Brasileira. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE Cópia do presente acordo será afixada na sede da empresa, em local de livre acesso a todos os empregados, a fim de que estes tenham ciência de todos seus termos; Fica a empresa obrigada a liberar seus empregados imediatamente, após o final do horário mencionado no presente acordo. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA OITAVA - DA PENALIDADE Havendo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, incidirá à empresa acordante no pagamento de multa no valor de 01 (um) Piso da Categoria, por empregado, e por infração, que será revertido da seguinte forma: 50% do valor à entidade profissional e 50% em favor do empregado prejudicado, além do pagamento das horas extraordinárias devidas. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA NONA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo os empregados: José Carlos Tuzzi CPF 729.471.799-00 Caroline Rafaela Rosso - CPF 069-813-849-06 Jhony Luiz da Silva - CPF 079-010-789-95 Amauri Sari - CPF 062-396-449-00 Marcia Loesch - CPF 042-421-279-01 Josiane Belle CPF 067-238-169-04 CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA Fica convencionado que não haverá dispensa arbitraria, resultante da manifestação de empregado que optar por não trabalhar no sábado , No período da 12h30min (doze horas e trinta minutos)às 15h00(quinze horas). LORI FEHMBERGER FREHLICH PRESIDENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA JOSÉ CARLOS TUZZI GERENTE MAGAZINE LUIZA S/A

